Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES PESSOA CHAVES DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISAO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801393-41.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES PESSOA CHAVES DA SILVA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id. 115955099), a embargante alega a existência de omissão e erro material na decisão. Sustenta, em síntese, que o Juízo promoveu o julgamento antecipado da lide sem analisar adequadamente o pedido de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal), o que, no seu entender, configuraria cerceamento de defesa. Argumenta que a prova testemunhal seria indispensável para demonstrar o período exato da interrupção do serviço e os danos sofridos. Aponta, ainda, divergências nos registros de ocorrência apresentados pela concessionária ré. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, a embargada ENERGISA PARAÍBA apresentou contrarrazões (Id. 123754352), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Afirma que não há qualquer vício de omissão ou contradição na sentença, tratando-se apenas de inconformismo da parte autora com o resultado do julgamento, que deve ser buscado pela via recursal adequada. Os autos foram devolvidos da Instância Superior para que este Juízo aprecie os referidos embargos antes do processamento da apelação (Id. 136515766). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto ou questão que o magistrado deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, após análise detida dos argumentos da embargante e do teor da sentença prolatada, verifico que não assiste razão à recorrente, uma vez que o decisum não padece de qualquer dos vícios citados. A embargante sustenta que houve omissão quanto ao pedido de produção de prova oral. No entanto, tal argumento não resiste ao exame dos autos. O indeferimento da prova oral e a opção pelo julgamento antecipado da lide foram atos fundamentados e expressamente abordados no curso do processo. Note-se que a decisão de Id. 111535205 já havia indeferido expressamente o pedido de prova oral, esclarecendo que as provas documentais eram suficientes para o deslinde da causa. Naquela oportunidade, este Juízo fundamentou que o magistrado é o destinatário das provas e, com base no artigo 370, parágrafo único, do CPC, deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A sentença de mérito reforçou esse entendimento ao consignar que a matéria em discussão — interrupção de serviço de energia elétrica — depende essencialmente de documentação técnica e prova de prejuízo material que não pode ser suprida exclusivamente por relatos orais, especialmente quando as alegações são genéricas e padronizadas. Portanto, o que a embargante denomina de "omissão" é, na verdade, um inconformismo com a técnica de julgamento adotada. Se a parte entende que o julgamento antecipado foi indevido, deve manejar o recurso de apelação para buscar a nulidade da sentença na instância revisora, sendo o recurso de embargos de declaração via inadequada para tal fim. Quanto às supostas divergências nos registros da Energisa e ao tempo de interrupção, a sentença enfrentou a questão ao valorar o conjunto probatório. O juízo considerou que a parte autora não apresentou prova mínima do fato constitutivo de seu direito, como notas fiscais de alimentos perdidos ou registros administrativos contemporâneos ao fato. A decisão foi clara ao apontar a fragilidade do Boletim de Ocorrência registrado unilateralmente pela patrona da causa, meses após o evento, e utilizado em massa em centenas de processos idênticos. Tal análise fundamentou não apenas a improcedência do pedido, mas também o reconhecimento da litigância de má-fé. A intenção da embargante é rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas, buscando conferir efeitos infringentes aos embargos sem que haja vício de integração no texto da sentença. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado no sentido de que: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente decidida pela sentença, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não se verificam no caso em apreço." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1234567/PB). Se o convencimento do magistrado foi contrário à tese da autora, isso não configura omissão. A sentença está devidamente fundamentada, expondo as razões pelas quais os pedidos foram rejeitados e as sanções processuais aplicadas.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE LOURDES PESSOA CHAVES DA SILVA, mantendo a sentença de Id. 115215193 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. GURINHÉM, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito