Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Josirlande Martins da Costa ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade -OAB/PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740- A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela contra sentença que, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de tarifas bancárias, determinou a devolução em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A apelante requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00, a revisão dos critérios de fixação dos honorários e afasta a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC sobre a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa ou sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito e indenização por descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, conforme jurisprudência consolidada do STJ, limitando-se a restituição aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação que autorize os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar instrumento contratual assinado ou registros eletrônicos idôneos. Mantém-se a indenização por dano moral em R$ 2.000,00, pois o valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante do ajuizamento de três demandas distintas fundadas em fatos similares, devendo o julgador evitar enriquecimento desproporcional pelo fracionamento das ações. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que descontos indevidos de pequeno valor, desacompanhados de inscrição em cadastros restritivos ou repercussão relevante na esfera da personalidade, configuram mero aborrecimento, o que inclusive poderia afastar o dano moral, vedada, contudo, a reformatio in pejus ante a ausência de recurso do banco. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação observa o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece como regra a incidência sobre a condenação, sendo a apreciação equitativa hipótese excepcional, inaplicável quando há proveito econômico certo e expressa condenação pecuniária, em consonância com o Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido de valores de pequena monta, sem repercussão relevante na esfera da personalidade, pode configurar mero aborrecimento, não ensejando dano moral. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação quando houver condenação pecuniária expressa, sendo a apreciação equitativa medida excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 4ª Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019; TJPB, ApCív nº 0807374-79.2023.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0807757-35.2024.8.15.0371, 2ª Câmara Cível, j. 09.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802798-07.2024.8.15.0311, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 08000954-36.2025.8.15.1071 – Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josirlande Martins da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. A autora alegou na petição inicial que recebe benefício previdenciário de um salário mínimo e constatou descontos indevidos de tarifas ("Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritarios I") em sua conta bancária. Afirmou que jamais contratou tais serviços e que as cobranças desrespeitam as normas de proteção ao consumidor. Pediu a interrupção dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 com juros desde o evento danoso. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, fundamentou o valor da indenização na necessidade de considerar que a autora ajuizou outras demandas conexas, evitando o enriquecimento sem causa pelo fracionamento de pedidos. A sentença aplicou a prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Quanto aos juros de mora, determinou a incidência a partir da data da sentença, justificando impedimento técnico na aplicação retroativa da taxa Selic. Desta decisão, ambas as partes opuseram embargos de declaração. O Banco Apelado buscou esclarecer se o valor de R$ 2.000,00, arbitrado a título de danos morais, correspondia à totalidade da indenização global ou a uma cota-parte deste processo, dada a existência de outras demandas. A Apelante, por sua vez, questionou a fixação dos honorários advocatícios, argumentando que o valor resultante (20% sobre a condenação) era irrisório e que deveria ser aplicada a apreciação equitativa, com base nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do CPC e no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. A decisão dos embargos de declaração rejeitou o pedido da Apelante quanto aos honorários, mantendo a fixação em 20% sobre a condenação, por entender que a condenação, embora parcial, era certa e mensurável, afastando a aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC. Por outro lado, acolheu os embargos do Banco Apelado, esclarecendo que o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais referia-se exclusivamente aos danos apurados e reconhecidos no presente processo, sendo uma "cota-parte" da indenização, e que a existência de outras demandas havia sido considerada na modulação desse valor para evitar bis in idem. Inconformada, a Apelante interpôs apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença. Requereu a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, a aplicação da Súmula 54 do STJ para os juros moratórios (contados do evento danoso), a aplicação da prescrição decenal para a repetição do indébito e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, argumentando que o valor fixado era ínfimo e desonroso ao trabalho da advocacia. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção integral da sentença. ID 40552304. Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do apelo, uma vez que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Da Prescrição Quinquenal No mérito, a insurgência da apelante quanto à prescrição não prospera. O pedido de repetição de indébito e indenização por descontos indevidos em conta bancária, no âmbito das relações de consumo, submete-se ao prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, existindo uma falha na segurança ou na prestação do serviço que resulte em cobrança indevida, aplica-se a prescrição de cinco anos. Portanto, confirmo a decisão recorrida que limitou a restituição aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Do valor da indenização A sentença reconheceu a ausência de prova da contratação das tarifas. O ônus de provar a existência de negócio jurídico que autorize descontos em conta bancária é da instituição financeira. Como o banco não apresentou o instrumento contratual assinado, nem registros eletrônicos idôneos de adesão, as cobranças seriam ilícitas. Nesse contexto, foi determinada a devolução dos descontos, de forma dobrada, além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00. Não houve recurso pelo Banco, de modo que não se pode mais discutir a condenação que lhe foi imposta. Apenas a parte autora recorreu, postulando a majoração da indenização para R$ 10.000,00. No entanto, o valor arbitrado pelo juiz de primeiro grau está em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme observado na sentença, a autora ingressou com três ações distintas, baseadas em fatos similares, decorrentes da mesma relação com o banco. O fracionamento de demandas é estratégia que, embora permitida, deve ser considerada pelo julgador no momento de quantificar a reparação moral para evitar que o somatório das condenações gere um enriquecimento desproporcional. Acresça-se, ademais, que este tribunal nem sequer vem reconhecendo o dano moral em situações semelhantes, o que justificaria a exclusão dessa parcela caso o Banco tivesse recorrido. No entanto, para evitar a reformatio in pejus, o valor fixado em primeiro grau deve ser mantido. Observe-se: Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Destaquei. Também é esse o entendimento deste Tribunal, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO RECONHECIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde novembro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em outubro de 2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM DESPROVER A APELAÇÃO. (0807374-79.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2024) Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Danos Morais Não Configurados. Apelo Desprovido. (TJPB APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, Juntado 09/04//2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS (“PADRONIZADO PRIORITÁRIO II” E “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”). CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (.....) 3. O desconto decorrente de tarifa contratada não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º; CPC, arts. 85, §11, 86, parágrafo único, 98, §3º, 373, II, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCív nº 0801062-90.2021.8.15.0041, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 02.07.2024; TJ/PB, ApCív nº 0800431-11.2023.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJ/PB, ApCív nº 0800069-92.2023.8.15.0941, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2025. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802798-07.2024.8.15.0311, 1ª Câmara Cível, Des. Leandro dos Santos, J. 11.11//2025 Assim, mantenho o valor fixado na origem e, pelo mesmo fundamento (ausência de dano moral), também mantenho os parâmetros de cálculo da correção monetária e de juros de mora na forma determinada na sentença. 3. Dos Honorários Advocatícios A fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação obedece rigorosamente ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, exatamente nos moldes do pedido contido na inicial. A lei estabelece uma ordem de preferência: os honorários devem ser fixados prioritariamente sobre o valor da condenação. A fixação por apreciação equitativa solicitada pela apelante é uma regra de exceção e inovação recursal, aplicável apenas quando o proveito econômico é inestimável ou o valor da causa é muito baixo. Neste caso, o proveito econômico é certo e o percentual de 20% já representa o limite máximo legal, sendo suficiente para remunerar o zelo profissional sem ferir a sistemática do Tema 1.076 do STJ. Não há base legal para aplicar honorários sobre o valor da causa quando existe condenação pecuniária expressa. Por todo o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator