Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMA HELENA MARQUES FONSECA
REU: BENEDITO FERNANDES BRILHANTE FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801184-43.2022.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GILMA HELENA MARQUES FONSECA em face de BENEDITO FERNANDES BRILHANTE FILHO, ambos qualificados nos autos. A promovente alega, em síntese, que reside no mesmo condomínio que o promovido e que, em razão de desafetos e divergências internas, passou a ser alvo de perseguições. Narra que, em 08/10/2020, o réu proferiu ameaças de morte contra sua vida por meio de ligação telefônica. Afirma, ainda, que o promovido passou a realizar "rondas" ostensivas em frente à sua residência, de bicicleta e de carro, com o intuito de intimidá-la, fato presenciado por vigilantes do condomínio. Informa que o caso gerou uma queixa-crime (0800349-26.2020.8.15.0761), na qual foi homologada transação penal e fixada medida protetiva. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado por hora certa, o promovido apresentou contestação (ID 101867040). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação. No mérito, alegou que a conduta foi uma reação a injustas provocações da autora e de seu esposo, que teriam difamado sua honra profissional em grupos de WhatsApp. Sustentou que as "rondas" eram, na verdade, atividades físicas habituais e que as provas digitais apresentadas carecem de cadeia de custódia. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 104342654). Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado e o réu pugnou pela produção de prova oral e pericial. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Nulidade da Citação O promovido sustenta a nulidade da citação por hora certa, alegando que o funcionário que recebeu o mandado não lhe comunicou o ato. Sem razão. Compulsando a certidão do Oficial de Justiça (ID 83145025), verifica-se que o meirinho cumpriu rigorosamente os requisitos do artigo 252 do Código de Processo Civil. Realizou diversas diligências em horários alternados e, diante da suspeita de ocultação, procedeu à intimação de funcionário presente no local de trabalho do réu para a citação com hora certa. Ademais, vigora no sistema processual civil o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo. No caso em tela, o réu compareceu aos autos e apresentou defesa técnica robusta, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito e do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O acervo probatório documental e audiovisual é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. A questão central gira em torno da responsabilidade civil do réu por supostas ameaças e condutas intimidatórias que teriam causado abalo moral à autora. O réu busca desqualificar as provas digitais sob o argumento de ausência de cadeia de custódia. Entretanto, no processo cível, a prova é livre e valorada conforme o convencimento motivado do magistrado. O réu não apresentou qualquer contraprova capaz de demonstrar que os áudios ou vídeos foram editados ou manipulados de forma fraudulenta. Ao contrário, em sua própria defesa, admite ter havido uma "explosão de emoções", confirmando a existência do diálogo agressivo. A alegação do promovido de que as "rondas" de bicicleta e carro eram meros exercícios físicos não resiste ao confronto com o contexto dos autos. A frequência dos trajetos em frente à casa da autora, aliada ao teor das ameaças verbais proferidas via telefone, demonstra um claro animus de intimidação. O depoimento do vigilante colacionado aos autos e o próprio deferimento de medidas protetivas na esfera criminal corroboram a tese de que a conduta do réu excedeu os limites da convivência social urbana. Embora a transação penal homologada (ID 55420266 do processo criminal) não signifique reconhecimento de culpa para fins de reincidência, ela constitui indício veemente da ocorrência dos fatos, servindo como elemento de convicção quando somada às demais provas. O argumento da defesa de que agiu em "reação" a ofensas proferidas pela autora em grupos de WhatsApp também deve ser analisado. O ordenamento jurídico não admite a retorsão desproporcional. Ainda que a autora tenha eventualmente tecido críticas ou ofensas à gestão profissional do réu, tal fato não confere ao promovido o direito de ameaçar a integridade física da vizinha ou de cercar sua residência de modo a privá-la do sentimento de segurança. Do Dano Moral O dano moral, no presente caso, é evidenciado pela violação da paz de espírito e da integridade psíquica da promovente. A ameaça à vida e a perseguição física no ambiente de moradia superam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Por outro lado, é imperativo reconhecer que os autos revelam um cenário de animosidade recíproca. Os documentos de ID 101867044 a 101867047 mostram que a autora e seu esposo também proferiram palavras ácidas e acusações contra o réu em grupos de condomínio. Esse comportamento da vítima, embora não exclua a ilicitude da conduta do réu, atua como concausa que deve mitigar o valor da reparação, evitando o enriquecimento sem causa em meio a conflitos de vizinhança. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se justo e suficiente para o caso concreto. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o promovido BENEDITO FERNANDES BRILHANTE FILHO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da promovente; Determinar que sobre o referido valor incida correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (08/10/2020), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, e 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o pedido e a condenação) em favor do patrono do réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora e ao réu, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 16 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito