Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO ADVOGADO: PAULO ÍTALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB 14.233
APELADO: FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA DE PAIVA ADVOGADA: CAMYLA MARIA DE OLIVEIRA NUNES, OAB/PB 24.645 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CF/1988. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO PELA ADMINISTRAÇÃO E POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1157 DO STF. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO APÓS APOSENTADORIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Caldas Brandão contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia, julgou procedente o pedido formulado por servidor público municipal aposentado, condenando o ente público ao pagamento da indenização correspondente às licenças-prêmio não usufruídas durante o vínculo funcional, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o apelado, admitido no serviço público municipal em 1985 sem concurso público, possui apenas estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT ou condição de servidor efetivo apto a usufruir benefícios estatutários; (ii) estabelecer se é devida a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas após a aposentadoria do servidor; e (iii) determinar a adequação dos consectários legais e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 283/93 instituiu o regime jurídico estatutário dos servidores do Município de Caldas Brandão, submetendo os servidores anteriormente vinculados a outros regimes ao novo estatuto e reconhecendo o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais. Documentos oficiais emitidos pela própria Administração Municipal, como fichas financeiras do servidor, indicam reiteradamente a sua condição funcional sob o regime “EFETIVO”, configurando reconhecimento formal do vínculo jurídico e impedindo posterior negação dessa condição pelo ente público. A aposentadoria do servidor foi concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município, regime constitucionalmente privativo de servidores titulares de cargos efetivos, o que reforça o reconhecimento administrativo da efetividade do vínculo. Decisão judicial transitada em julgado em Mandado de Segurança reconheceu direitos de carreira do servidor, determinando a implementação de progressões funcionais e adicional por tempo de serviço previstos no Plano de Cargos e Carreira do magistério municipal, prerrogativas próprias de servidores efetivos. A tentativa posterior da Administração de negar a condição de efetividade do servidor configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, consubstanciado no venire contra factum proprium. Demonstrada a condição de servidor efetivo, aplica-se o art. 74 da Lei Municipal nº 283/93, que assegura ao servidor licença-prêmio de três meses a cada quinquênio de exercício, direito adquirido pelo autor ao longo de sete quinquênios de serviço. A impossibilidade de fruição das licenças-prêmio em razão da aposentadoria autoriza sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública que se beneficiou da continuidade da prestação do serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à indenização por licenças-prêmio não gozadas quando inviabilizado seu usufruto, independentemente de previsão legal expressa. Incumbe à Administração Pública comprovar eventual fruição ou indenização do benefício, ônus do qual o Município não se desincumbiu. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor admitido antes da Constituição de 1988 cuja condição de efetivo foi reconhecida pela própria Administração e confirmada por decisão judicial transitada em julgado faz jus aos direitos estatutários previstos na legislação municipal. A impossibilidade de fruição de licença-prêmio em razão da aposentadoria do servidor autoriza sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. É vedado ao ente público negar condição funcional anteriormente reconhecida em seus próprios atos administrativos, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40 e art. 37, §6º; ADCT, art. 19; CPC, arts. 373, II, e 85, §§2º, 3º e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 283/1993, arts. 74, 210 e 212. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 693.728/RS. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800961-22.2024.8.15.0761 RELATOR: DES ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caldas Brandão em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, nos autos da Ação Indenizatória de Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia movida por Fernando Antônio Ferreira de Paiva. O decisum de primeiro grau julgou integralmente procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento da indenização substitutiva pelas licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em sua peça recursal, o Município Apelante buscou a reforma da sentença, reiterando as preliminares de inépcia da inicial, prescrição da pretensão autoral e falta de interesse de agir, argumentos que já haviam sido apresentados na contestação e rechaçados pelo Juízo singular. No mérito, o Apelante insistiu na tese de que o Apelado, tendo sido admitido no serviço público municipal em 1985 sem prévio concurso público, possuiria apenas a condição de servidor "estável" nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, e não de servidor "efetivo", o que, em sua visão, o impediria de usufruir de benefícios estatutários, como a licença-prêmio, e, consequentemente, da sua conversão em pecúnia. Para fundamentar sua argumentação, o Apelante citou precedentes do Supremo Tribunal Federal, como o Tema 1157 da Repercussão Geral, e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Apelado Fernando Antônio Ferreira de Paiva arguiu, preliminarmente, a inobservância do Princípio da Dialeticidade Recursal por parte do Município Apelante, sustentando que as razões recursais seriam mera repetição dos argumentos da contestação, sem atacar de forma específica os fundamentos da sentença impugnada. No mérito das contrarrazões, o Apelado refutou todas as alegações do Apelante, reafirmando sua condição de servidor efetivo, comprovada por documentos oficiais do próprio Município que indicam "Regime: EFETIVO" em suas fichas financeiras, pela concessão de aposentadoria via Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e, crucialmente, pelo reconhecimento judicial prévio de direitos de carreira em Mandado de Segurança transitado em julgado. O Apelado também defendeu a correção dos consectários legais fixados na sentença e requereu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em face do trabalho adicional realizado em grau recursal. É o relatório. Voto – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O Município Apelante reitera a tese de que o Apelado, Fernando Antônio Ferreira de Paiva, admitido em 01/03/1985 (ID 40652211) sem prévio concurso público, seria apenas um "servidor estável" nos termos do artigo 19 do ADCT, e não um "servidor efetivo". A partir dessa premissa, argumenta que o Apelado não faria jus aos benefícios estatutários, como a licença-prêmio, previstos para servidores efetivos. Para sustentar essa distinção, o Município invoca o Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal, que veda o reenquadramento de servidores não concursados em planos de cargos, carreiras e remuneração destinados a efetivos, e precedentes do TJPB. Entretanto, uma análise aprofundada dos documentos juntados aos autos revela que a argumentação do Município Apelante não se coaduna com a realidade fática e jurídica do caso, sendo a distinção operada artificial e desprovida de sustentação diante dos atos praticados pela própria Administração Pública. Primeiramente, é incontroverso que o Apelado foi admitido no cargo de PROFESSOR em 01/03/1985 (ID 40652211). A Lei Municipal nº 283/93, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Caldas Brandão (ID 40652316), em seu artigo 210, expressamente submeteu ao regime estatutário os servidores municipais regidos anteriormente por outros regimes, como a CLT, reconhecendo o tempo de serviço prestado para todos os efeitos (art. 212 da mesma lei). Ora, se a própria lei municipal estabeleceu a transposição de regime e o reconhecimento do tempo de serviço, a alegação de que o servidor não teria "efetividade" deve ser vista com ressalvas. Ainda mais relevante é o fato de que as fichas financeiras do Apelado, emitidas pelo próprio Município de Caldas Brandão ao longo de diversos anos de seu período de atividade, indicam de forma explícita e reiterada a sua condição de servidor com "Regime: EFETIVO" (IDs 40652318, 40652319, 40652320). Tais documentos, emanados da própria Administração, constituem um reconhecimento formal inequívoco da natureza do vínculo jurídico do servidor, que não pode ser arbitrariamente desconsiderado pelo ente público em um movimento oportunista para se eximir de suas obrigações. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reprovar o comportamento que viola a boa-fé objetiva, consubstanciado no venire contra factum proprium. Além disso, a aposentadoria do Apelado, ocorrida em 01/01/2024, foi concedida pelo Instituto de Previdência Municipal de Caldas Brandão (Portaria nº 001/2024 - ID 40652317). É cediço que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é, por expressa dicção do artigo 40 da Constituição Federal, "privativo dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações" (grifo nosso). A integração do Apelado ao RPPS e a concessão de sua aposentadoria nesse regime são provas contundentes de que o Município o considerava, para todos os efeitos legais, como um servidor efetivo. Arrecadar contribuições previdenciárias ao longo de anos e, no momento do pleito indenizatório, negar a condição de efetividade, caracteriza uma conduta contraditória e lesiva à segurança jurídica. Por fim, e de forma determinante, o vínculo estatutário e os direitos de carreira do Apelado foram objeto de reconhecimento judicial prévio e definitivo em Mandado de Segurança. Nos autos do Processo nº 0800141-76.2019.8.15.0761, transitado em julgado em 23/07/2020 (ID 40652335), foi concedida a segurança para determinar ao Município que implementasse as progressões vertical e horizontal para professor A3 e nível VII, bem como o adicional por tempo de serviço de 34% sobre o salário-base do Apelado (ID 40652336). Tais progressões e adicionais são inerentes e privativos dos servidores submetidos ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Magistério Municipal, um regime aplicável unicamente a servidores efetivos. Essa decisão, acobertada pela coisa julgada material, impede a rediscussão da condição funcional do Apelado, que já foi chancelada como efetiva pelo Poder Judiciário. Portanto, a tentativa do Município Apelante de invocar o Tema 1157 do STF e os precedentes que distinguem servidores estáveis do ADCT de servidores efetivos não se aplica ao caso em tela. Aqui, não se trata de um reenquadramento forçado ou de uma transposição automática contra legem, mas sim de um servidor cuja condição de efetividade foi formalmente reconhecida pela própria Administração Municipal em seus documentos oficiais e, ademais, judicialmente confirmada por decisão transitada em julgado. Há, nesse contexto, um claro distinguishing em relação aos julgados citados pelo Apelante. Comprovada a condição de servidor efetivo, o direito à licença-prêmio do Apelado é inquestionável. A Lei Municipal nº 283/93, em seu artigo 74, dispõe de forma cristalina: "Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo." O Apelado, Fernando Antônio Ferreira de Paiva, exerceu suas funções como professor de 01/03/1985 a 01/01/2024, totalizando 38 anos e 10 meses de trabalho ininterrupto (ID 40652211). Esse período corresponde à aquisição de 07 (sete) quinquênios, o que lhe confere o direito a 07 (sete) licenças-prêmio de 03 (três) meses cada, totalizando 21 (vinte e um) meses de afastamento remunerado. É fato incontroverso nos autos que o servidor não gozou nenhuma dessas licenças durante sua atividade funcional. Com a aposentadoria em 01/01/2024, tornou-se materialmente impossível o gozo físico das licenças. Nesse cenário, o direito à indenização substitutiva em pecúnia surge como consequência lógica e jurídica, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho do servidor por um período em que ele teria o direito legal de estar afastado. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa é basilar em nosso ordenamento jurídico e deve ser aplicado para assegurar a justa contraprestação ao servidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, conforme se verifica no REsp 693.728/RS, que estabeleceu: "A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração." Por fim, cabe ressaltar que o ônus da prova quanto ao efetivo gozo das licenças-prêmio ou ao seu pagamento em pecúnia recai sobre a Administração Pública, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município Apelante não se desincumbiu desse encargo probatório, não apresentando qualquer documento que comprove a fruição do benefício pelo servidor ou a indenização correspondente. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo envolvendo o mesmo Município, já consolidou o entendimento de que "É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo, que afaste o direito do servidor público ao recebimento das verbas pleiteadas." A sentença de primeiro grau, ao acolher o pedido autoral, agiu em perfeita consonância com a legislação municipal, com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. A sentença de primeiro grau condenou o Município Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte promovente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município, impõe-se a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. A norma visa a remunerar o trabalho adicional desempenhado pelo patrono da parte vencedora na fase recursal. Dessa forma, atendendo aos critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se razoável e proporcional a majoração da verba honorária. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, englobando tanto o percentual fixado na origem quanto o adicional devido pela fase recursal. Diante de todo o exposto, considerando a robustez das provas documentais que atestam a condição de servidor efetivo do Apelado, o reconhecimento formal de seu vínculo e de seus direitos de carreira pela própria Administração Pública e por decisão judicial transitada em julgado, a clareza da legislação municipal que garante o direito à licença-prêmio e a imperiosidade de se evitar o enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficiou do trabalho do servidor sem a correspondente contraprestação, VOTO NO SENTIDO de: NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Caldas Brandão, mantendo-se inalterada a r. sentença no que tange ao reconhecimento do vínculo efetivo do Apelado e ao direito à conversão em pecúnia das 07 (sete) licenças-prêmio não gozadas, totalizando 21 (vinte e um) meses de remuneração; CONDENAR o Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, majorando a verba já fixada pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Em relação aos consectários legais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação, no percentual estabelecido pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/09). Por sua vez, a correção monetária, devendo ser observado como índice o IPCA-E. Porém, a partir da data em que a EC 113/2021 entrou em vigor, isto é, em 09/12/2021, as condenações que envolvam a Fazenda Pública o índice da taxa referencial é o do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) conforme o art. 3º da supracitada emenda constitucional. É como voto. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Relator