Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802204-67.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119, JULIA FIGUEIREDO RAMOS - PB28815, THAYNA MEDEIROS LEMOS - PB23480 Nome: HILTON SOUTO MAIOR NETO Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 10.764,12 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] PARTES: ALTEZA CONDO RESORT X HILTON SOUTO MAIOR NETO Nome: ALTEZA CONDO RESORT Endereço: PEDRO GONDIM, S/N, QUADRA03, SITIO BEZERROS, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ajuizada por ALTEZA CONDO RESORT em face de Execução de Título Extrajudicial HILTON SOUTO MAIOR NETO, objetivando o pagamento de débitos condominiais no valor de R$ 10.764,12 (dez mil, setecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos). O despacho inicial (ID 128191663) determinou a citação do Executado e designou audiência de conciliação. O Exequente foi devidamente intimado para o ato (ID 129243125), tendo manifestado ciência em petição de ID 131853113. Conforme Termo de Audiência de Conciliação (ID 135758470), constatou-se a ausência injustificada da parte exequente. Na ocasião, a parte executada, presente ao ato, requereu a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. O feito comporta extinção prematura. A Lei nº 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas. No caso em tela, a parte exequente, embora devidamente intimada e ciente da data e horário da audiência de conciliação, conforme certidão e petição jungidas aos autos, não compareceu ao ato processual, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Tal conduta processual revela desinteresse no prosseguimento da lide e atrai a incidência da norma cogente supracitada, cuja aplicação é imperativa para o regular andamento dos feitos neste microssistema processual.
Ante o exposto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da mesma lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada no sistema. Intime-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 03 de Março de 2026, 18:36:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO