Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA NASCIMENTO GONCALVES
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802222-81.2024.8.15.0321 [Seguro]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por IVANILDA NASCIMENTO GONÇALVES em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. A parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um serviço de seguro que afirma jamais ter contratado (ID 100704877). Regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 128803380), a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela secretaria (ID 155491028). A parte autora requereu, então, a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 156912914). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte demandada, embora devidamente citada, não apresentou contestação, caracterizando a revelia. A citação foi efetivada e comprovada pelo aviso de recebimento (ID 128803380). Contudo, o prazo para defesa transcorreu sem qualquer manifestação da parte ré (ID 155491028). Diante da inércia, decreto a revelia da parte demandada, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Tal presunção, embora relativa, não foi afastada por nenhuma das hipóteses do artigo 345 do CPC, nem por qualquer elemento probatório nos autos que contradiga a narrativa autoral. Assim, sendo a questão de fato e de direito, e considerando a presunção de veracidade decorrente da revelia, o julgamento antecipado é a medida que se impõe. II.II. Do Mérito Da Inexistência do Contrato e da Repetição do Indébito Em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, notadamente a inexistência de relação contratual que justificasse os descontos sob a rubrica "BINCLUB SEGUROS" em seu benefício previdenciário. A parte demandada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação. Assim, os descontos efetuados na conta da autora são indevidos, e o contrato que lhes deu origem deve ser declarado inexistente. Com relação ao pedido de restituição dos valores, a parte autora requer a devolução em dobro. No caso dos autos, a restituição do valor descontado deve ser em dobro, posto que não comprovado erro justificável, salientando que tal conduta é contrária à boa-fé objetiva. A corroborar com esse entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC [...] REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA [...] CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] RESOLUÇÃO DA TESE [...] PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO [...] 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos." (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Nessa linha, cabível a restituição em dobro do valor descontado. Da Inexistência de Danos Morais No que diz respeito aos danos morais, entendo não configurado. É que, o simples desconto indevido em conta bancária desassociado de outra causa extraordinária é insuficiente para a caracterização dos danos morais. Ademais, na petição inicial a autora não narra, além do desconto realizado, outro fato negativo ou percalço advindo. Sequer noticia tenha formalizado reclamação administrativa acerca desse desconto sem atendimento por parte do demandado. Nenhuma situação vexatória é relatada na inicial, correlato ao desconto realizado na conta bancária de titularidade da promovente. Sequer a autora fez reclamação administrativa. Os fatos narrados na inicial não descrevem qualquer tipo de violação à dignidade e ao patrimônio moral da promovente. Repito que, a simples cobrança reputada indevida, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, e sem prova da restrição creditícia, configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: “APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PAGAMENTO DIRETAMENTE NA CONTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. -Analisando os autos, verifico que o seguro indevido foi cobrado uma única vez, no ano de 2019, no valor de R$ 270,60 (id – 6483289) o que confirma a ausência de prejuízos suficientes para a caracterização de dano moral. -APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. Falha na prestação do serviço. Descontos em conta corrente relativos a seguro de vida. Responsabilidade civil objetiva. Pactuação não demonstrada. Ilícito contratual. Restituição dos valores descontados. Danos morais não configurados. Dever de indenizar afastado. Falha na prestação do serviço consistente em descontos realizados na conta corrente do autor referentes a seguro de vida. Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, §3º da Lei n. 8.078/90. A instituição financeira não demonstrou que os valores espontaneamente depositados na conta do autor correspondem a todos os descontos devidamente corrigidos. Reforma da sentença que se impõe, com a restituição dos depósitos. Ilícito contratual que atingiu a esfera patrimonial do autor. Ausência de desdobramentos da conduta que represente lesão imaterial e justifique a reparação pecuniária por danos morais. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0019431-38.2016.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 01.07.2020)” (TJPB, Apelação Cível n. 0801091-44.2019.815.0031, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 27 de julho de 2020 a 03 de agosto de 2020) No mesmo sentido, outro julgado: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTO INDEVIDO - COBRANÇA - SEGURO – DANOS MORAIS - MERO ABORECIMENTO - AUSÊNCIA. - Ainda que ilícito o desconto efetuado na fatura do cartão de crédito da autora, não está caracterizado o abalo moral a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.00.21.146343-5/001, Relatora Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA, julgado no dia 08.09.2021, publicado no dia 14.09.2021) Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2157547/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADONO DIA 12.12.2022, PUBLICADO NO DIA 14.12.2022) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma algum direito da personalidade do correntista.4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6. Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) E, ainda, recente julgado do TJPB, em situação semelhante ao caso destes autos: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL”. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCONTO EM CONTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Inexistente engano justificável, é devida a restituição em dobro do valor cobrado sem base contratual, nos termos do art. 42, p. único, do CDC, sendo dispensável a prova da má-fé, pois a quantia indevida foi descontada após 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, que constitui o marco temporal estabelecido na modulação dos seus efeitos. A data do único desconto (08/07/2021), em face do momento da propositura da ação (26/04/2023), aliado ao diminuto valor do prejuízo experimentado (R$ 195,56), revela uma conformação tácita do autor, ora segundo apelante, para com tal cobrança, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.” (TJPB, APELAÇÕES CÍVEIS N. 0800497-91.2023.8.15.0321, RELATOR: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, JULGADO NA SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 06 DE MAIO À 13 DE MAIO DE 2024) Por esses fundamentos não reconheço os danos morais. II.III. Da Sucumbência Conforme o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. No presente caso, a parte autora teve seu pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, que correspondia à parte de maior expressão econômica da demanda. Assim, em razão da sucumbência mínima da parte promovida, deve a parte autora arcar integralmente com o pagamento das custas processuais. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS - COMPROVAÇÃO - INADIMPLEMENTO - DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE À INICIAL - POSSIBILIDADE - BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES - POSSE DE MÁ-FÉ - ART. 1220 DO CÓDIGO CIVIL - BENFEITORIAS ÚTEIS - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. - A teor do art. 435 do Código de Processo Civil, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". - Nos termos do art. 1.220 do Código Civil: "ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." - Há má-fé do promissário do comprador constituído em mora, que permanece descumprindo a obrigação de efetuar o pagamento nos moldes pactuados no instrumento contratual e edifica benfeitorias no imóvel. - Em virtude da sucumbência mínima, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, para condenar o Autor/Apelado ao pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, bem como dos honorários advocatícios fixados na origem.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0702.13.056354-8/001, Relator Desembargador HABIB FELIPPE JABOUR, julgado no dia 02.05.2023, publicado no dia 03.05.2023) Fica, contudo, a exigibilidade de tal verba suspensa, em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, pois a parte promovida é revel e não constituiu advogado nos autos, não havendo despesas a serem ressarcidas a esse título. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto desta lide e, por consequência, determinar o CANCELAMENTO definitivo de quaisquer descontos a ele relacionados no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte demandada, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (27/11/2025), deduzindo-se o IPCA já embutido na referida taxa, conforme apuração em fase de liquidação de sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima da parte demandada, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais. A exigibilidade da referida condenação fica suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a revelia da parte demandada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito