Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0803693-96.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. No procedimento comum, as partes devem indicar as provas que pretendem produzir na inicial, quanto aos autores (art. 319, VI, CPC), e na contestação, quanto aos réus (art. 333, CPC). Firmou-se, na prática, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de as partes, após o estabelecimento do contraditório, reverem as provas já indicadas, ratificando-as, suprimindo prova já indicada ou adicionando prova nova. Isto ocorre porque, nesta fase, é possível que as partes visualizem as questões de fato que permeiam o feito. É na decisão de saneamento, aliás, que o juiz deve deliberar sobre as provas especificadas, determinando quais serão admitidas para a comprovação das questões de fato delimitadas. Assim, não é possível que haja o saneamento do feito antes da especificação das provas porque, primeiro, as provas devem ser apontadas na inicial e na contestação; segundo, porque sobre elas o juiz deve se debruçar na própria decisão de saneamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, no sentido de que haja o saneamento antes da especificação de provas. Pelas razões declinadas, INTIMEM-SE as partes, novamente, para que, no prazo de 15 dias, especifique as provas que pretende produzir em instrução, desta vez justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), advertindo-as de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:25
Outras Decisões
24/02/2026, 11:35
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0803693-96.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. No procedimento comum, as partes devem indicar as provas que pretendem produzir na inicial, quanto aos autores (art. 319, VI, CPC), e na contestação, quanto aos réus (art. 333, CPC). Firmou-se, na prática, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de as partes, após o estabelecimento do contraditório, reverem as provas já indicadas, ratificando-as, suprimindo prova já indicada ou adicionando prova nova. Isto ocorre porque, nesta fase, é possível que as partes visualizem as questões de fato que permeiam o feito. É na decisão de saneamento, aliás, que o juiz deve deliberar sobre as provas especificadas, determinando quais serão admitidas para a comprovação das questões de fato delimitadas. Assim, não é possível que haja o saneamento do feito antes da especificação das provas porque, primeiro, as provas devem ser apontadas na inicial e na contestação; segundo, porque sobre elas o juiz deve se debruçar na própria decisão de saneamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, no sentido de que haja o saneamento antes da especificação de provas. Pelas razões declinadas, INTIMEM-SE as partes, novamente, para que, no prazo de 15 dias, especifique as provas que pretende produzir em instrução, desta vez justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), advertindo-as de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:25
Outras Decisões
24/02/2026, 11:35
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 09:44
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:41
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 15:32
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:59
Petição (Contraminuta)
02/11/2025, 17:00
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 16:50
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 12:48
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 09:57
Publicação
20/10/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803693-96.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: EDNA ANGELO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo, nos termos da decisão de ID 114626167. João Pessoa/PB, 16 de outubro de 2025. JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:47
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:46
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 14:54
Publicação
24/09/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:21
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803693-96.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: EDNA ANGELO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação às contestações. João Pessoa/PB, 22 de setembro de 2025. JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 08:28
Ato ordinatório
22/09/2025, 08:28
Petição (Contraminuta)
18/09/2025, 18:17
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 11:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2025, 11:40
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
03/09/2025, 11:40
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 09:31
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 08:54
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 21:54
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 18:01
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 16:26
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 13:52
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 10:14
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 12:15
Petição (Contraminuta)
31/08/2025, 18:03
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 15:42
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 09:06
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
03/08/2025, 03:15
Documento (Outros documentos)
02/08/2025, 03:01
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 05:33
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 02:58
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 13:58
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:19
Expedição de documento (Carta)
16/07/2025, 09:59
Expedição de documento (Carta)
16/07/2025, 09:54
Expedição de documento (Carta)
16/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Carta)
16/07/2025, 08:23
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:56
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2025, 03:50
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2025, 03:48
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2025, 00:06
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 11:01
Publicação
25/06/2025, 03:12
Publicação
25/06/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803693-96.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: EDNA ANGELO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 03/09/2025 Hora: 09:00, Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada. Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial. Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico. Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I). Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). João Pessoa, 18 de junho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av. Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Limitação de Juros]
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 09:42
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
18/06/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDNA ANGELO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803693-96.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE JUROS AUBUSIVOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDNA ANGELO DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL E OUTROS, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) se encontra enquadrada na definição legal do superendividamento e almeja repactuar as suas obrigações com os promovidos e assim readquirir a sua dignidade e reabilitar-se nos mercados de consumo e de crédito; 2) possui empréstimos consignados e pessoais firmados com as instituições financeiras demandadas. E, que, seu salário bruto é R$ 5.285,43 (cinco mil duzentos e oitenta e cinco e quarenta e três centavos); 3) atualmente, mais de 60% do seu salário encontra-se comprometido com o pagamento de dívidas, das quais, algumas são debitadas diretamente em seu contracheque, sem nenhum respeito aos limites legais, e o que lhe sobra são absolutamente insuficientes para garantir-lhe o mínimo existencial, pouco mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Sob tais argumentos, ajuizou esta ação, requerendo a concessão da tutela antecipada para que sejam os descontos limitados ao patamar de 30% dos seus proventos Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. De início, considerando a documentação apresentada, DEFIRO a gratuidade de justiça à autora nos termos do artigo 98 e seguintes do C.P.C. Da leitura da redação dos incluídos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição. Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei. O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida. E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo. Primeiro – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$ 1.518,00 e é com ela que vive a esmagadora maioria da população. O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo. Outrossim, de acordo com o artigo 3º da Lei 11.150/2022, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) e, de acordo com os documentos acostados nos autos, nesta fase cognitiva, da análise preliminar dos elementos de informação até aqui apresentadas, neste momento, não há com precisão como afirmar que a autora está com o mínimo existencial comprometido. Segundo – embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, a autora não faz prova mínima de como foram utilizado esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência. O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. Assim, como não se encontram devidamente esclarecidos para o que foram gastos os referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar. De maneira genérica afirma que firmou os contratos e foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, atribuindo a responsabilidade das contratações às instituições financeiras demandas. Terceiro – fala em dificuldades para justificar a quitação das dívidas, contudo,
trata-se de servidor público aposentado, categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período. Quarto –a lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e princípio do crédito responsável. Chama a atenção do juízo o fato de um cidadão possuir renda de mais de R$ 2.000,00, após descontos obrigatórios, incluindo as prestações dos empréstimos consignado, e se permitir comprometê-la de maneira tal sem comprovação mínima de que os gastos efetivamente foram necessários e não representaram despesas meramente supérfluas, de forma a afastar o princípio da boa-fé. Quinto – a tutela de urgência pretendida requer a suspensão dos descontos ou simplesmente para que os descontos de todos os empréstimos, sejam limitados ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos a autora, apurados mês a mês. Ora, se isso acontecer, apenas auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto. Sexto – impedir liminarmente de o credor proceder com a restrição creditícia, quando, de fato, o débito e a inadimplência existem, configura restringir-lhe de exercer a regularidade de um direito. Sétimo – o §2º do art. 104-A prevê suspensão da exigibilidade da dívida apenas para o caso de ausência injustificada do credor ou de seu procurador com poderes para transigir à audiência conciliatória, de maneira que resta claro a impossibilidade de qualquer suspensão antes dela. Portanto, imperiosa a dilação probatória. Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea. Vejamos. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO SOB O RITO DA LEI 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA ANTECIPADA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ANÁLISE DAS DEDUÇÕES EFETUADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos débitos impugnados ou limitar os descontos no contracheque da agravante ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida. 2. A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta corrente da agravante a fim de aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias. 3. Além disso, o art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, a exemplo do cartão de crédito (inciso II) e do cheque especial (inciso III). Essa circunstância também sobreleva a necessidade de verificação atenta do acervo documental coligido aos autos a fim de discriminar quais débitos devem ser incluídos e quais devem ser excluídos no cômputo do superendividamento. 4. De modo semelhante, a verificação da natureza dos empréstimos contratados (consignados ou comuns) e da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do agravante, a fim de aferir a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação e pelo tema 1.085 do c. STJ, demanda a investigação mais profunda do mérito da questão, não recomendada no juízo sumário de cognição. 5. Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito em relação aos pedidos de limitação dos descontos e de suspensão da exigibilidade dos débitos como forma de tratamento do superendividamento, mostra-se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida 6. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 0748424-60.2023.8.07.0000 1828398, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas – Lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação não realizada. Plano de pagamento não apresentado. Procedimentos específicos não cumpridos (Lei nº 14.181/2021). Manutenção da decisão recorrida. Desprovimento. 1. O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em ação na qual se busca a repactuação de débito em razão do superendividamento, é necessária, além da apresentação de todos os credores no polo passivo da demanda; a realização da audiência de conciliação; e a apresentação do plano, condições e formas de pagamento pelo devedor, conforme prevê o art. 104-A da Lei n. 14.181/2021. 2.
Trata-se de procedimento específico e de observância obrigatória; não havendo acordo entre as partes no ato da solenidade conciliatória, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Considerando que, no presente caso, não foram observados esses requisitos da lei de regência, é de rigor a manutenção da decisão recorrida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804026-77.2024.8.15.0000, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível – 26/03/2024)
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. - Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Citem e intimem as instituições financeiras promovidas (CPC, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. - Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.). CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do CPC, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. - Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB. Ciente de que a discordância, não impede que o Juízo realize atos virtuais. - DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
18/06/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação