Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802063-48.2025.8.15.0081 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): MARIA FRANCELINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA OAB/PB 28.400 APELADO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB 21740-A Ementa: Processual Civil. Apelação Cível. Indeferimento Da Petição Inicial Por Descumprimento De Determinação De Emenda. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito. Litigância Abusiva. Ajuizamento De Múltiplas Ações Com Objeto Similar Contra O Mesmo Réu. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Multa Por Litigância De Má-Fé Afastada. Provimento parcial Do Recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, com base no art. 485, I, do CPC. A parte autora ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pela demandante contra o mesmo réu/grupo econômico, caracterizando litigância abusiva. A apelante sustenta a inexistência de conexão entre esta ação e aquelas apontadas na sentença, argumentando que se tratam de contratos distintos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito diante da inércia da parte autora em atender às determinações judiciais para emenda da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC; (ii) definir se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ poderia orientar a decisão judicial nesse sentido, mesmo não sendo vinculativa; e (iii) verificar a existência de conduta passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. III. Razões de decidir: 3. A propositura de mais de uma ação com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento descabido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o Judiciário a adotar medidas processuais específicas diante de indícios de litigância abusiva, como a verificação de atuação padronizada de advogados. 5. O juízo de origem oportunizou a emenda da inicial, observando o contraditório e a ampla defesa, mas a parte autora não apresentou elementos suficientes para afastar o padrão de litigância abusiva identificado, o que justificou a extinção do feito 6. O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 7. A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 8. O magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, possui poder-dever de prevenir condutas contrárias à dignidade da justiça, incluindo o indeferimento de postulações protelatórias e abusivas. 9. A jurisprudência da Corte reafirma o entendimento de que o não atendimento às determinações de emenda à inicial constitui causa suficiente para o seu indeferimento e extinção do processo sem julgamento do mérito. 10. A condenação por litigância de má-fé exige a presença cumulativa de três requisitos: o enquadramento taxativo nas hipóteses do art. 80 do CPC, o respeito ao contraditório e a efetiva comprovação de prejuízo processual à parte contrária. Tais pressupostos não restaram configurados no caso concreto. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de três ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2. O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, pode orientar a adoção de medidas judiciais de gestão processual destinadas a coibir práticas abusivas e promover a boa-fé processual.” “4. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, regularmente intimada, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.” “1. A ausência de provas quanto ao dolo processual e ao efetivo prejuízo à parte contrária impede a fixação da multa prevista no art. 81 do CPC, tendo em vista não ser possível presumir a litigância de má-fé.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º,80, 81, 139, III, 327 e 485, I. CNJ - Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0802176-92.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025 e TJPB - 0801233-75.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025; TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08006222320248205159, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 31/01/2025. RELATÓRIO MARIA FRANCELINO DOS SANTOS interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras que, nos autos da ação de restituição de valores com pedido de indenização por danos morais por ela ajuizada em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 41577502) a apelante sustenta, em síntese, que as ações propostas não possuem identidade de pedidos e causas de pedir, pois tratam de cobranças e contratos distintos, havendo violação ao princípio do acesso à justiça e da razoável duração do processo pela determinação de unificação das demandas. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença e determinar que a demanda prossiga sua regular tramitação. Requer ainda que seja afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé, Contrarrazões apresentadas junto ao ID 41577505. Os autos não foram encaminhados ao Parquet. É o relatório. VOTO Verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo. Compulsando os autos observa-se que no ID 41577499 houve determinação de emenda nos seguintes termos: "(...) Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, emendar a sua petição inicial, consolidando/reunindo a causa de pedir numa única ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 139, inc. III, c/c art. 142, todos do CPC.” A parte autora se manifestou no ID 41577500 argumentando que as ações propostas não possuem identidade de pedidos e causas de pedir, pois tratam de cobranças e contratos distintos. Logo, não atendeu ao comando judicial. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto/desacerto de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, tendo em vista que a promovente não atendeu à determinação de emenda à inicial contida no ID 41577499, em razão do ajuizamento de outras ações também versando sobre cobranças indevidas na conta bancária da autora, em face do mesmo réu/grupo econômico, caracterizando demanda predatória. O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Ademais, o Anexo B da Recomendação, em seus itens 1, 6, 8, 9, 10 disciplina: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Estas orientações foram observadas pelo juízo a quo quando da sua determinação de ID 41577499. Conforme consulta ao PJe no 1º grau, a suplicante propôs na Vara Única da Comarca de Bananeiras, sob o patrocínio do mesmo advogado, três ações (a presente e aquelas de números 0802065-18.2025.8.15.0081 e 0802064-33.2025.8.15.0081), todas envolvendo partes rés idênticas/pertencentes ao mesmo grupo econômico (Banco Bradesco S.A.), em razão de cobranças supostamente indevidas efetuadas pela instituição financeira demandada na conta bancária da autora. Examinadas as petições iniciais das ações, constata-se que todas cuidam do mesmo tema: inexistência ou invalidade de contratação das tarifas/produtos bancários. Embora cada ação trate de um produto particular, vê-se que as exordiais são praticamente idênticas. Não há, portanto, peculiaridades fáticas que justifiquem a propositura de três ações, quando a parte autora podia ter ajuizado apenas uma, com base no artigo 327 do CPC: "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão." O ajuizamento de ações, de forma fracionada, que poderiam ser reunidas em um único processo, causa prejuízos ao Judiciário e contraria o princípio da lealdade processual, onde segundo a Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, em estudo realizado a partir de dados do NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas do Tribunal estima-se que, apenas no estado de São Paulo, entre 2016 e 2021, esse tipo de prática foi responsável por cerca de 337 mil novos processos por ano, resultando em prejuízo anual de aproximadamente R$ 2,7 bilhões aos cofres públicos. Diante do impacto financeiro, do aumento do congestionamento e da duração média dos processos, o fracionamento é uma prática que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé, da cooperação e da economia processual, não podendo ser mais admitida, salvo quando evidente a sua ocorrência. Sendo possível concentrar num único processo os pleitos, não há razão a justificar o ingresso de várias ações com propósito de dificultar a defesa do réu ou obter a cumulação de indenizações, na espera de que em algumas haverá deficiência de defesa ou total ausência de contestação dos pedidos. O Código de Processo Civil em seus artigos 4º, 5º, 6º e 8º prevê: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Diante da clareza do teor dos artigos supracitados, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça deve ser combatido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso de quem realmente necessita de intervenção judicial, pois sobrecarrega os tribunais, influindo diretamente na qualidade da prestação jurisdicional. Portanto, tendo oportunizado à parte autora a emenda da inicial, possibilitando a ampla defesa e o contraditório, correta a conclusão do juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. No caso dos autos, não havendo razão plausível para o ajuizamento de três ações em vez de uma, fracionamento adotado como expediente para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial. Nesse diapasão, a sentença extintiva deu fiel interpretação e correta aplicação ao uso adequado dos poderes e deveres conferidos ao julgador pelo artigo 139, III, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ( …) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” Nessa linha de entendimento vem se posicionando este Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO DO CNJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de litigância abusiva, conforme diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inaplicabilidade da referida recomendação como fundamento vinculativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, com base na configuração de litigância abusiva, está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa que justificasse a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base na litigância abusiva está devidamente fundamentada no art. 485, incisos I e VI, do CPC, bem como no princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). A conduta processual do recorrente comprometeu a eficiência do sistema judiciário local, evidenciada pela distribuição de mais de 700 ações idênticas e pelo uso de petições padronizadas sem individualização dos fatos do caso concreto. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, serve como diretriz válida para identificar e coibir práticas de advocacia predatória, considerando que a repetição de demandas idênticas prejudica a celeridade processual e sobrecarrega o Poder Judiciário. O juízo de origem garantiu à recorrente a oportunidade de manifestação, como demonstrado nos elementos constantes dos autos, não havendo decisão surpresa nem violação ao contraditório ou à ampla defesa (CPC, art. 10). Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais corrobora a legitimidade de medidas destinadas a combater a litigância abusiva, considerando o impacto negativo dessas práticas na eficiência da prestação jurisdicional. O entendimento jurisprudencial reforça a necessidade de coibir demandas infundadas e padronizadas que comprometem a função jurisdicional (STJ, AREsp 2638891-PR; TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC é válida quando evidenciada a litigância abusiva caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações idênticas, sem individualização dos fatos e com petições padronizadas. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser utilizada como parâmetro para identificação de práticas processuais abusivas, ainda que não possua força vinculativa. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos que embasam a decisão judicial, nos termos do art. 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 10, 80, V; 81; 485, incisos I e VI; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2638891-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 20/12/2024. TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Auta dos Santos, mantendo-se integralmente os termos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia – PB. (0802176-92.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Hilda de Medeiros Soares contra sentença de Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, que extinguiu sem resolução do mérito Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco PAN S/A, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial devido à prática de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e indeferimento da petição inicial foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença possui fundamentação adequada, expondo as razões para a extinção do processo com base no combate à litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC. A prática de litigância predatória é caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações com temas idênticos, uso de petições iniciais genéricas e fatiamento injustificado de demandas, o que compromete a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o indeferimento de petições iniciais que configurem abuso do direito de ação, permitindo medidas preventivas e repressivas pelo Poder Judiciário. O STJ já decidiu que o uso abusivo do direito de ação, com intuito de obter vantagem indevida ou sobrecarregar o Judiciário, pode justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (REsp 1.817.845-MS). No caso concreto, constatou-se a prática de litigância predatória pela parte autora, com várias ações similares contra o mesmo réu, em curto espaço de tempo, atendendo aos critérios definidos pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ e pela jurisprudência do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requisitos essenciais na petição inicial e a prática de litigância predatória justificam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a emenda da inicial e, em caso de descumprimento, extinguir o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0801233-75.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) Sobre o mesmo tema a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS DE SERVIÇOS. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC. NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN. PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC, em razão do ajuizamento de outras demandas idênticas pelo autor, que poderiam ter sido aglutinadas em uma única ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve fracionamento indevido da causa de pedir, caracterizando litigância predatória; e (ii) se a extinção do feito sem resolução do mérito foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou configurado o ajuizamento de demandas com causas de pedir semelhantes e pedidos cumuláveis, prática que visa dificultar a defesa dos réus e sobrecarregar o Judiciário, em ofensa aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da economia processual. 4. Constatada a litigiosidade artificial e a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, é correta a extinção do feito. 5. Jurisprudências e normas aplicadas reforçam o poder-dever do magistrado em coibir o uso abusivo do direito de ação para evitar prejuízos ao sistema judicial e promover uma prestação jurisdicional eficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença extintiva pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. Configura litigância predatória o ajuizamento de ações repetitivas, com pedidos cumuláveis e causas de pedir semelhantes, caracterizando abuso do direito de ação." "2. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, é medida adequada para coibir a litigiosidade artificial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III, 373, II e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 10/10/2019. TJMG, Ap. Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/10/2023. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08006222320248205159, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 31/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) No caso concreto, instada a emendar a inicial, reunindo os pedidos em uma única ação, a parte autora se manteve inerte, logo não cumpriu a determinação, não carecendo a sentença de reparo. Ressalto, por oportuno, que a extinção do processo não incide em prejuízo à parte promovente, ora apelante, pois não fulmina o seu direito de ingresso de ação, mas possibilita a nova propositura observando as razões aqui apresentadas que exigem de todas partes a cooperação para um sistema de justiça mais eficiente e justo. Por outro lado, em relação à condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, primeiramente, faz-se necessário observar o disposto nos artigos 80 e 81 do CPC, que regem a aplicação dessa penalidade: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Nesse contexto, a recorrente pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé, ao defender que não restou comprovado que ela agiu com qualquer intencionalidade maliciosa em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. Assiste razão à apelante. É que, na hipótese dos autos, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a condenação imposta, pois a conduta da parte não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no dispositivo processual acima referido, não lhe foi oferecida oportunidade de defesa e não houve prejuízo processual à parte contrária. Portanto, não sendo possível presumir a litigância de má-fé, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, diante da ausência de condenação no juízo de origem. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE - Juíza Convocada