Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SOARES PENAZZI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0803789-93.2020.8.15.2001
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SOARES PENAZZI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id40760259. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803789-93.2020.8.15.2001
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SOARES PENAZZI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id40760259. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803789-93.2020.8.15.2001
13/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:48
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:11
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2025, 11:11
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:45
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:44
Mérito
29/09/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:26
Para julgamento de mérito
10/09/2025, 15:20
Mero expediente
10/09/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/09/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 07:06
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:48
Publicação
13/08/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 21:54
Não-Provimento
10/08/2025, 11:25
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:33
Mérito
06/08/2025, 14:38
Publicação
21/07/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 09:56
Para julgamento de mérito
17/07/2025, 09:46
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Mero expediente
15/07/2025, 08:46
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/07/2025, 21:07
Documento (Certidão)
30/06/2025, 11:10
Recebimento
30/06/2025, 11:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/06/2025, 11:07
Distribuição (sorteio)
30/06/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOARES PENAZZI
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA PASEP. FALHA NA GESTÃO DE SALDO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME Ação de reparação de danos proposta por servidora pública contra o Banco do Brasil S.A., na qualidade de administrador do PASEP, alegando má gestão de sua conta vinculada. Afirma a existência de desfalques e saques indevidos, bem como ausência de correta atualização monetária do saldo individual. Requer indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela gestão do saldo do PASEP; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória; (iii) verificar a ocorrência de dano material em decorrência da má gestão da conta PASEP; (iv) determinar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, na condição de administrador responsável pela gestão executiva das contas individuais do PASEP, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp nº 1.895.936/TO). O prazo prescricional aplicável é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que se trata de demanda contra pessoa jurídica de direito privado, aplicando-se a teoria da actio nata para o termo inicial da prescrição. A perícia contábil comprova a existência de saldo a ser restituído à autora no valor de R$ 26.526,66, em razão de ausência de correta atualização monetária e má gestão dos valores pela instituição financeira promovida. Não se verifica a ocorrência de dano moral, pois não houve demonstração de abalo psicológico ou violação de direitos da personalidade capazes de justificar a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão das contas individuais do PASEP. Nas ações envolvendo má gestão ou descontos indevidos em contas vinculadas ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, contado a partir do conhecimento do fato lesivo, nos termos da teoria da actio nata. A ausência de correta atualização monetária de saldo em conta vinculada ao PASEP gera obrigação de recomposição dos valores pela instituição financeira responsável pela gestão. A má gestão de conta PASEP, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de violação a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; LC nº 8/1970, art. 5º; CC, art. 205; Decreto nº 4.751/2003, art. 10; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02.08.2022; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21.07.2021.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803789-93.2020.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE REPARATÓRIA ajuizada por MARIA DO ROSARIO SOARES PENAZZI, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado. Alega a autora que é servidora pública e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP. Argumenta, ainda, que: resolveu comparecer a uma agência do Banco do Brasil e solicitou os extratos de sua conta individual do PASEP para uma conferência, uma vez que JAMAIS lhe fora apresentada a evolução do seu saldo em sua conta PASEP. De posse dos referidos extratos e através de simples análise, verificou-se vários desfalques em sua conta PASEP, sem qualquer explicação plausível para tanto, já que, apenas o (a) servidor (a) poderia sacar quaisquer valores da conta PASEP que lhe diz respeito. Para sua maior surpresa, percebeu o (a) autor (a) que, apesar de décadas no exercício de carreira pública, nunca lhe foi concedido o levantamento do saldo de sua conta PASEP, bem como o saldo existente para um eventual levantamento estava zerado, conforme extrato anexo, apesar de vários anos de trabalho árduo e de formação de um patrimônio que esperava contar ao final da sua vida laborativa. Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação. Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 34208786), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta. Impugnação à contestação (ID 35713170). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 36522660), a parte promovida perícia contábil (ID 36078917). Designada a perícia contábil, o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 88235240. Intimadas para se manifestarem, a parte autora concordou com o laudo, requerendo o julgamento da lide, conforme ID 91879445. Já a parte promovida, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Juntada petição do promovido, ID 97483115, este juízo reconhece a intempestividade da impugnação do laudo. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Não merece acolhimento o pedido. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932. Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido. Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo. No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta. Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular. Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato. Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais. Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11). No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2019 (ID 27627218), tendo sido ajuizada a presente demanda no ano seguinte. Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão. Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada. DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora. Analisando o laudo de ID 88235240, o perito concluiu que: "Diante de todo exposto, vislumbramos, nos extratos e nas microfilmagens, emitidos pelo banco do brasil, que o valor que o autor tem a receber com os abatimentos realizados na conta do PASEP nº 1.701.403.664-3 é de R$ 26.526,66 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), os cálculos encontram-se no apêndice I. E o valor devido sem os abatimentos é de R$ 30.942,36 (trinta mil, novecentos e quarenta e dois mil reais e trinta e seis centavos)" Intimado, para se manifestar acerca do laudo pericial, o banco promovido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 26.526,66, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria. Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. ARQUIVE-SE Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24072908545836400000091608443, Petição: 24072908545464000000091608438, Outros Documentos: 24072214205803500000088314534, Outros Documentos: 24072214205709500000088314533, Petição: 24072214205599600000088314532, Petição: 24061022244805600000086312047, Intimação: 24052317580508800000085500952, Intimação: 24052317580508800000085500952, Despacho: 24052219062412100000085434467, Despacho: 24052219062412100000085434467]
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOARES PENAZZI
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA PASEP. FALHA NA GESTÃO DE SALDO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME Ação de reparação de danos proposta por servidora pública contra o Banco do Brasil S.A., na qualidade de administrador do PASEP, alegando má gestão de sua conta vinculada. Afirma a existência de desfalques e saques indevidos, bem como ausência de correta atualização monetária do saldo individual. Requer indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela gestão do saldo do PASEP; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória; (iii) verificar a ocorrência de dano material em decorrência da má gestão da conta PASEP; (iv) determinar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, na condição de administrador responsável pela gestão executiva das contas individuais do PASEP, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp nº 1.895.936/TO). O prazo prescricional aplicável é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que se trata de demanda contra pessoa jurídica de direito privado, aplicando-se a teoria da actio nata para o termo inicial da prescrição. A perícia contábil comprova a existência de saldo a ser restituído à autora no valor de R$ 26.526,66, em razão de ausência de correta atualização monetária e má gestão dos valores pela instituição financeira promovida. Não se verifica a ocorrência de dano moral, pois não houve demonstração de abalo psicológico ou violação de direitos da personalidade capazes de justificar a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão das contas individuais do PASEP. Nas ações envolvendo má gestão ou descontos indevidos em contas vinculadas ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, contado a partir do conhecimento do fato lesivo, nos termos da teoria da actio nata. A ausência de correta atualização monetária de saldo em conta vinculada ao PASEP gera obrigação de recomposição dos valores pela instituição financeira responsável pela gestão. A má gestão de conta PASEP, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de violação a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; LC nº 8/1970, art. 5º; CC, art. 205; Decreto nº 4.751/2003, art. 10; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02.08.2022; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21.07.2021.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803789-93.2020.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE REPARATÓRIA ajuizada por MARIA DO ROSARIO SOARES PENAZZI, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado. Alega a autora que é servidora pública e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP. Argumenta, ainda, que: resolveu comparecer a uma agência do Banco do Brasil e solicitou os extratos de sua conta individual do PASEP para uma conferência, uma vez que JAMAIS lhe fora apresentada a evolução do seu saldo em sua conta PASEP. De posse dos referidos extratos e através de simples análise, verificou-se vários desfalques em sua conta PASEP, sem qualquer explicação plausível para tanto, já que, apenas o (a) servidor (a) poderia sacar quaisquer valores da conta PASEP que lhe diz respeito. Para sua maior surpresa, percebeu o (a) autor (a) que, apesar de décadas no exercício de carreira pública, nunca lhe foi concedido o levantamento do saldo de sua conta PASEP, bem como o saldo existente para um eventual levantamento estava zerado, conforme extrato anexo, apesar de vários anos de trabalho árduo e de formação de um patrimônio que esperava contar ao final da sua vida laborativa. Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação. Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 34208786), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta. Impugnação à contestação (ID 35713170). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 36522660), a parte promovida perícia contábil (ID 36078917). Designada a perícia contábil, o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 88235240. Intimadas para se manifestarem, a parte autora concordou com o laudo, requerendo o julgamento da lide, conforme ID 91879445. Já a parte promovida, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Juntada petição do promovido, ID 97483115, este juízo reconhece a intempestividade da impugnação do laudo. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Não merece acolhimento o pedido. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932. Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido. Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo. No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta. Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular. Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato. Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais. Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11). No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2019 (ID 27627218), tendo sido ajuizada a presente demanda no ano seguinte. Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão. Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada. DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora. Analisando o laudo de ID 88235240, o perito concluiu que: "Diante de todo exposto, vislumbramos, nos extratos e nas microfilmagens, emitidos pelo banco do brasil, que o valor que o autor tem a receber com os abatimentos realizados na conta do PASEP nº 1.701.403.664-3 é de R$ 26.526,66 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), os cálculos encontram-se no apêndice I. E o valor devido sem os abatimentos é de R$ 30.942,36 (trinta mil, novecentos e quarenta e dois mil reais e trinta e seis centavos)" Intimado, para se manifestar acerca do laudo pericial, o banco promovido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 26.526,66, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria. Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. ARQUIVE-SE Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24072908545836400000091608443, Petição: 24072908545464000000091608438, Outros Documentos: 24072214205803500000088314534, Outros Documentos: 24072214205709500000088314533, Petição: 24072214205599600000088314532, Petição: 24061022244805600000086312047, Intimação: 24052317580508800000085500952, Intimação: 24052317580508800000085500952, Despacho: 24052219062412100000085434467, Despacho: 24052219062412100000085434467]
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 dias nos termos do § 1º art. 477 do CPC.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 dias nos termos do § 1º art. 477 do CPC.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOARES PENAZZI
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 dias nos termos do § 1º art. 477 do CPC. Após, cumpra as determinações anteriores. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 24041523135780400000083481536, Alvará de Levantamento: 24041523135780400000083481536, Decisão: 24041221044501000000083386296, Documento de Comprovação: 24040411251277700000082941174, Petição (3º Interessado): 24040411251252900000082941171, Documento de Comprovação: 24040411203245700000082940366, Documento de Comprovação: 24040411203169900000082940363, Documento de Comprovação: 24040411203095200000082940361, Documento de Comprovação: 24040411203019300000082940358, Petição (3º Interessado): 24040411202988200000082940343]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803789-93.2020.8.15.2001
23/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOARES PENAZZI
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 dias nos termos do § 1º art. 477 do CPC. Após, cumpra as determinações anteriores. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 24041523135780400000083481536, Alvará de Levantamento: 24041523135780400000083481536, Decisão: 24041221044501000000083386296, Documento de Comprovação: 24040411251277700000082941174, Petição (3º Interessado): 24040411251252900000082941171, Documento de Comprovação: 24040411203245700000082940366, Documento de Comprovação: 24040411203169900000082940363, Documento de Comprovação: 24040411203095200000082940361, Documento de Comprovação: 24040411203019300000082940358, Petição (3º Interessado): 24040411202988200000082940343]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803789-93.2020.8.15.2001
23/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOARES PENAZZI
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intimado o perito para, no prazo de 15 dias, apresentar laudo pericial, ID 84172280, o expert juntou petição informando o início do trabalho e requereu que os assistentes técnicos da parte, no dia 13 de março de 2024, às 15:00h,no endereço do seu ambiente de trabalho para acompanhar a realização da perícia, informando ser em cumprimento a determinação. Todavia, analisando os autos em epígrafe, verifica-se que em todos os pronunciamentos judiciais referente a perícia, IDs 36541783 e 84172280, inexiste determinação para que os assistentes técnicos estejam presente acompanhando a perícia ou sejam cientificados do início da perícia. Apesar de existir requerimento do promovido no ID 38785554, para que "o perito assistente seja comunicado do início dos trabalhos e que acompanhe o perito judicial, nomeado por V.Exa., caso haja a necessidade de elaboração de diligências à empresa", NÃO HÁ DECISÃO DESTE JUÍZO NESTE SENTIDO. Sabe-se que o perito é AUXILIAR DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil, pautado pela imparcialidade, atendendo os deveres e responsabilidades legalmente estabelecidos. Além disso, a perícia contábil, notoriamente realizada com supedâneo em documentos escritos, não demanda, necessariamente, a concomitante presença de assistentes técnicos das partes para a elaboração do laudo, visto que para a elaboração de tal espécie de prova basta o acesso à documentação contábil, contratos, argumentos dos litigantes, sendo desnecessário o subsídio dos assistentes das partes. A jurisprudência é uníssona: PROCESSUAL CIVIL - PERÍCIA CONTÁBIL - REALIZAÇÃO - DIA, LOCAL E HORA -FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO EXPERT - NULIDADE - INOCORRÊNCIA -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – OBSERVÂNCIA 1 Conquanto, em regra, deva o perito comunicar com antecedência o dia, local e hora em que realizará a perícia, a fim de permitir a cientificação das partes para que seus assistentes técnicos participem do ato, a inobservância da formalidade, dependendo da natureza dos exames a serem realizados, não implica necessariamente a nulidade do ato probatório. 2 Em se tratando de perícia estritamente documental, como é o caso de perícia contábil, que depende apenas da análise de dados, em relação Superior Tribunal de Justiça aos quais as partes tiveram acesso, formularam quesitos, apresentaram o laudo de seus próprios assistentes, bem como ofereceram impugnação, em conformidade com o respeito ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em nulidade do ato pelo simples fato de o perito não ter previamente comunicado a data em que iniciaria seus trabalhos. (…) (STJ; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.552.999 - SC (2019/0229475-5) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 03.02.2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 466 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSISTENTE TÉCNICO AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. A perícia contábil, notoriamente realizada com supedâneo em documentos escritos, não demanda, necessariamente, a concomitante presença de assistentes técnicos das partes para a elaboração do laudo, visto que para a elaboração de tal espécie de prova basta o acesso à documentação contábil, contratos, argumentos dos litigantes, sendo desnecessário o subsídio dos assistentes das partes, (...) (TJ-AC - APL: 07044156120128010001 AC 0704415-61.2012.8.01.0001, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020) Considerando que já foi extrapolado o prazo determinado no ID 84172280 (desde o dia 10/01/2024), INTIME o perito para, no prazo de 2 dias, juntar nos autos laudo pericial, ficando o perito advertido que deverá proceder os trabalhos ao que foi designado, nos termos do que foi determinado neste pronunciamento judicial. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24030908481251900000081695725, Intimação: 24030111414616800000081300080, Intimação: 24030111414616800000081300080, Ato Ordinatório: 24030111401220500000081299420, Documento de Comprovação: 24022915181976500000081244727, Petição (3º Interessado): 24022915181954200000081244725, Expediente: 24021907591406400000080631045, Diligência: 24021907591406400000080631045, Informação: 24021414260366400000080451202, Decisão: 24011020305451500000079173645]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803789-93.2020.8.15.2001
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOARES PENAZZI
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intimado o perito para, no prazo de 15 dias, apresentar laudo pericial, ID 84172280, o expert juntou petição informando o início do trabalho e requereu que os assistentes técnicos da parte, no dia 13 de março de 2024, às 15:00h,no endereço do seu ambiente de trabalho para acompanhar a realização da perícia, informando ser em cumprimento a determinação. Todavia, analisando os autos em epígrafe, verifica-se que em todos os pronunciamentos judiciais referente a perícia, IDs 36541783 e 84172280, inexiste determinação para que os assistentes técnicos estejam presente acompanhando a perícia ou sejam cientificados do início da perícia. Apesar de existir requerimento do promovido no ID 38785554, para que "o perito assistente seja comunicado do início dos trabalhos e que acompanhe o perito judicial, nomeado por V.Exa., caso haja a necessidade de elaboração de diligências à empresa", NÃO HÁ DECISÃO DESTE JUÍZO NESTE SENTIDO. Sabe-se que o perito é AUXILIAR DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil, pautado pela imparcialidade, atendendo os deveres e responsabilidades legalmente estabelecidos. Além disso, a perícia contábil, notoriamente realizada com supedâneo em documentos escritos, não demanda, necessariamente, a concomitante presença de assistentes técnicos das partes para a elaboração do laudo, visto que para a elaboração de tal espécie de prova basta o acesso à documentação contábil, contratos, argumentos dos litigantes, sendo desnecessário o subsídio dos assistentes das partes. A jurisprudência é uníssona: PROCESSUAL CIVIL - PERÍCIA CONTÁBIL - REALIZAÇÃO - DIA, LOCAL E HORA -FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO EXPERT - NULIDADE - INOCORRÊNCIA -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – OBSERVÂNCIA 1 Conquanto, em regra, deva o perito comunicar com antecedência o dia, local e hora em que realizará a perícia, a fim de permitir a cientificação das partes para que seus assistentes técnicos participem do ato, a inobservância da formalidade, dependendo da natureza dos exames a serem realizados, não implica necessariamente a nulidade do ato probatório. 2 Em se tratando de perícia estritamente documental, como é o caso de perícia contábil, que depende apenas da análise de dados, em relação Superior Tribunal de Justiça aos quais as partes tiveram acesso, formularam quesitos, apresentaram o laudo de seus próprios assistentes, bem como ofereceram impugnação, em conformidade com o respeito ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em nulidade do ato pelo simples fato de o perito não ter previamente comunicado a data em que iniciaria seus trabalhos. (…) (STJ; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.552.999 - SC (2019/0229475-5) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 03.02.2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 466 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSISTENTE TÉCNICO AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. A perícia contábil, notoriamente realizada com supedâneo em documentos escritos, não demanda, necessariamente, a concomitante presença de assistentes técnicos das partes para a elaboração do laudo, visto que para a elaboração de tal espécie de prova basta o acesso à documentação contábil, contratos, argumentos dos litigantes, sendo desnecessário o subsídio dos assistentes das partes, (...) (TJ-AC - APL: 07044156120128010001 AC 0704415-61.2012.8.01.0001, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020) Considerando que já foi extrapolado o prazo determinado no ID 84172280 (desde o dia 10/01/2024), INTIME o perito para, no prazo de 2 dias, juntar nos autos laudo pericial, ficando o perito advertido que deverá proceder os trabalhos ao que foi designado, nos termos do que foi determinado neste pronunciamento judicial. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24030908481251900000081695725, Intimação: 24030111414616800000081300080, Intimação: 24030111414616800000081300080, Ato Ordinatório: 24030111401220500000081299420, Documento de Comprovação: 24022915181976500000081244727, Petição (3º Interessado): 24022915181954200000081244725, Expediente: 24021907591406400000080631045, Diligência: 24021907591406400000080631045, Informação: 24021414260366400000080451202, Decisão: 24011020305451500000079173645]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803789-93.2020.8.15.2001
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803789-93.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para comparecerem no endereço: Av. Julia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, Cep.58041-000, João Pessoa/PB, no dia 13 de março de 2024, às 15:00h, data de início dos trabalhos periciais, conforme petição de ID 86404592. João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
04/03/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803789-93.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para comparecerem no endereço: Av. Julia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, Cep.58041-000, João Pessoa/PB, no dia 13 de março de 2024, às 15:00h, data de início dos trabalhos periciais, conforme petição de ID 86404592. João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
04/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOARES PENAZZI
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Honorários periciais pagos. Autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito. Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 22111807401745900000062568207, Substabelecimento: 22111807401762200000062568211, Decisão: 22110409262178700000061939875, Certidão: 20061008362729500000030147855, Despacho: 20061409593685300000030231798, Carta: 20061513583623000000030262386, Documento de Comprovação: 20012216471800900000026656821, Documento de Comprovação: 20012216471864900000026656823, Documento de Comprovação: 20012216471486200000026656811, Documento de Comprovação: 20012216470338800000026656776]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803789-93.2020.8.15.2001
12/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOARES PENAZZI
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Honorários periciais pagos. Autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito. Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 22111807401745900000062568207, Substabelecimento: 22111807401762200000062568211, Decisão: 22110409262178700000061939875, Certidão: 20061008362729500000030147855, Despacho: 20061409593685300000030231798, Carta: 20061513583623000000030262386, Documento de Comprovação: 20012216471800900000026656821, Documento de Comprovação: 20012216471864900000026656823, Documento de Comprovação: 20012216471486200000026656811, Documento de Comprovação: 20012216470338800000026656776]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803789-93.2020.8.15.2001