Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810298-91.2025.8.15.0731.
REQUERENTE: ARLINDA SUELY CASTRO VIANA
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Considerando que a audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 160509650) e que a parte requerida já apresentou contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação e requerer o que entender ser de direito. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 21:13
Mero expediente
05/06/2026, 09:00
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 10:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2026, 08:28
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
01/06/2026, 08:28
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 10:04
Petição (Contraminuta)
28/05/2026, 12:19
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 13:21
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 13:20
Decurso de Prazo
22/05/2026, 01:14
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:31
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:56
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:56
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:11
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 19:33
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2026, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 11:01
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/05/2026, 10:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2026, 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/05/2026, 19:58
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 09:34
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2026, 09:32
Ato ordinatório
26/01/2026, 09:31
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 16:25
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:24
Publicação
17/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810298-91.2025.8.15.0731.
REQUERENTE: ARLINDA SUELY CASTRO VIANA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 15 de dezembro de 2025 AMANDA LOPES OLIVEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:45
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:44
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 14:36
Publicação
24/11/2025, 04:34
Publicação
24/11/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810298-91.2025.8.15.0731.
REQUERENTE: ARLINDA SUELY CASTRO VIANA
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ARLINDA SUELY CASTRO VIANA em face do BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o tratamento do superendividamento. A parte Autora, qualificada como pensionista militar, alegou na petição inicial (ID 125145938) que se encontra em situação de superendividamento, em virtude de múltiplos empréstimos consignados, dentre os quais dois contratos firmados com o Banco Daycoval S.A. Conforme o contracheque referente ao mês de abril de 2025 (ID 125148199), a renda líquida da Autora totaliza R$ 3.933,95, sendo que os descontos relativos aos empréstimos com o Réu somam R$ 4.819,61 (R$ 28,35 + R$ 4.791,26). A Autora sustentou que tais descontos, somados a outros de mesma natureza, comprometem substancialmente sua capacidade financeira, ultrapassando a metade de seus rendimentos brutos e inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, conforme demonstrado, por exemplo, pelo boleto de energia elétrica (ID 125145948). Aduz a Requerente que, em tentativa de solução administrativa, buscou junto ao Banco Réu cópias dos contratos de empréstimo e o detalhamento da evolução de seu débito, mas teve seu pleito negado, o que, em sua visão, violaria o direito básico à informação. Diante dessa recusa e da manifesta situação de superendividamento, a Autora pleiteou a tutela jurisdicional para a repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e para compelir o Réu a exibir a documentação solicitada. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exibição dos contratos e extratos detalhados dos débitos, sob pena de multa diária, e, ao final, a homologação de um plano de pagamento ou a instauração do processo por superendividamento para revisão dos contratos. Em decisão proferida de ID 125149019, foram analisados os requisitos para a instauração do processo de repactuação de dívidas, e determinada a emenda a petição inicial, a fim de ajustar sua pretensão aos dispositivos legais aplicáveis, sob pena de manifestação sobre a inadequação da via eleita. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade processual. Em 22 de outubro de 2025, o Banco Daycoval S.A. apresentou petição de habilitação nos autos (ID 125651647), juntando seus documentos de representação (ID 125652700). Em resposta à determinação judicial, a Autora apresentou petição de emenda à inicial em 06 de novembro de 2025 (ID 126483150). Nesta peça, a Requerente reiterou a dificuldade em obter cópias de todos os contratos firmados com as instituições financeiras, mas apresentou uma proposta de plano de pagamento no valor de "até R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais no prazo de 5 anos ou até no prazo de quitação do empréstimo". Afirmou que este valor representa o máximo que pode dispor sem comprometer seu mínimo existencial, necessário para sua subsistência e de sua família. Reafirmou, por fim, todos os demais pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi proposta sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) um novo capítulo dedicado à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural. O cerne da controvérsia reside na adequação da petição inicial e da emenda apresentada aos requisitos específicos desse procedimento especial. Conforme já delineado na decisão interlocutória de ID 125149019, o legislador estabeleceu um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento. A primeira fase, prevista no art. 104-A do CDC, consiste na instauração de um processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de uma audiência conciliatória. Nesta audiência, o consumidor superendividado, pessoa natural e de boa-fé, deve apresentar uma proposta de plano de pagamento que contemple todos os seus credores de dívidas de consumo, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e que preserve o mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Somente em caso de insucesso na conciliação é que se instaura a segunda fase, o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, conforme o art. 104-B do CDC. A observância rigorosa dos requisitos da fase conciliatória é fundamental para a correta tramitação do feito e para a efetividade da norma. O art. 104-A do CDC é claro ao exigir que o consumidor apresente uma proposta de plano de pagamento que inclua todos os credores. Esta exigência visa a uma solução global e coordenada das dívidas, evitando a pulverização de ações e garantindo que o plano de pagamento seja exequível e sustentável para o consumidor, sem prejudicar indevidamente nenhum credor. A ausência de um plano que abranja a totalidade dos credores impede a própria finalidade da audiência conciliatória, que é a de reunir todos os envolvidos para buscar um acordo. Adicionalmente, a lei impõe a preservação do mínimo existencial, cuja regulamentação é crucial para a aplicação prática do instituto. O Decreto Presidencial nº 11.567, de 19 de junho de 2023, estabeleceu o valor de R$600,00 (seiscentos reais) como o mínimo existencial a ser preservado para os fins da Lei do Superendividamento. Este valor representa o patamar mínimo de recursos que o consumidor deve ter disponível para sua subsistência digna, após o pagamento das parcelas de suas dívidas. Ao analisar a petição inicial (ID 125145938), este Juízo já havia identificado que a Autora não havia apresentado um plano de pagamento nos moldes exigidos pelo art. 104-A do CDC, nem havia demonstrado a inclusão de todos os seus credores. Além disso, a narrativa fática indicava que o valor que a Autora pretendia preservar como mínimo existencial era substancialmente superior ao limite legal de R$ 600,00. Por essas razões, foi concedida à Autora a oportunidade de emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para adequar sua pretensão aos requisitos legais. Contudo, a emenda à inicial apresentada pela Autora (ID 126483150) não supriu as deficiências apontadas. Embora a Requerente tenha proposto um plano de pagamento de "até R$2.000,00 (dois mil reais) mensais", esta proposta ainda se mostra genérica e desprovida do detalhamento necessário para a instauração do procedimento especial. Mais grave, a emenda não indica a inclusão de todos os credores da Autora, concentrando-se apenas na relação com o Banco Daycoval S.A. A Lei do Superendividamento exige uma abordagem holística das dívidas do consumidor, e a ausência de listagem e convocação de todos os credores inviabiliza a audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do CDC. Ademais, a Autora reiterou que o valor de R$2.000,00 mensais seria o máximo que poderia dispor sem comprometer seu mínimo existencial. Este valor, embora compreensível sob a perspectiva individual da Autora, contraria diretamente o mínimo existencial legalmente estabelecido pelo Decreto Presidencial nº 11.567/2023, que é de R$600,00. A fixação de um mínimo existencial por ato normativo visa a conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação da lei, e a pretensão de preservar um valor superior ao estabelecido legalmente, sem a devida fundamentação que justifique a excepcionalidade, desvirtua o propósito da norma e compromete a viabilidade do plano de repactuação. A alegação da Autora de que não dispõe de cópias de todos os contratos não a exime da responsabilidade de, ao menos, listar todos os seus credores e apresentar uma proposta de plano de pagamento minimamente estruturada, ainda que com base nas informações disponíveis em seus extratos bancários e contracheques. A própria Lei do Superendividamento prevê mecanismos para a obtenção de informações e documentos na fase conciliatória ou no processo compulsório, mas a iniciativa de identificar os credores e formular uma proposta inicial é do consumidor. A ausência de tais elementos essenciais na petição inicial, mesmo após a oportunidade de emenda, configura a inadequação da via eleita para o procedimento especial de repactuação de dívidas. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que, se o autor não cumprir a diligência de emendar a inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a emenda apresentada não corrigiu os vícios apontados na decisão de ID 125149019, especialmente no que tange à ausência de um plano de pagamento que contemple todos os credores e à inobservância do mínimo existencial regulamentado. A manutenção de uma petição inicial com tais deficiências impediria o regular desenvolvimento do processo e a consecução dos objetivos da Lei do Superendividamento, que pressupõe a reunião de todos os credores e a observância dos parâmetros legais para a repactuação. Portanto, a petição inicial, mesmo após a emenda, não preenche os requisitos essenciais para a instauração do processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC, o que impõe o seu indeferimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais pela parte Autora, face à gratuidade de justiça concedida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810298-91.2025.8.15.0731.
REQUERENTE: ARLINDA SUELY CASTRO VIANA
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ARLINDA SUELY CASTRO VIANA em face do BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o tratamento do superendividamento. A parte Autora, qualificada como pensionista militar, alegou na petição inicial (ID 125145938) que se encontra em situação de superendividamento, em virtude de múltiplos empréstimos consignados, dentre os quais dois contratos firmados com o Banco Daycoval S.A. Conforme o contracheque referente ao mês de abril de 2025 (ID 125148199), a renda líquida da Autora totaliza R$ 3.933,95, sendo que os descontos relativos aos empréstimos com o Réu somam R$ 4.819,61 (R$ 28,35 + R$ 4.791,26). A Autora sustentou que tais descontos, somados a outros de mesma natureza, comprometem substancialmente sua capacidade financeira, ultrapassando a metade de seus rendimentos brutos e inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, conforme demonstrado, por exemplo, pelo boleto de energia elétrica (ID 125145948). Aduz a Requerente que, em tentativa de solução administrativa, buscou junto ao Banco Réu cópias dos contratos de empréstimo e o detalhamento da evolução de seu débito, mas teve seu pleito negado, o que, em sua visão, violaria o direito básico à informação. Diante dessa recusa e da manifesta situação de superendividamento, a Autora pleiteou a tutela jurisdicional para a repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e para compelir o Réu a exibir a documentação solicitada. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exibição dos contratos e extratos detalhados dos débitos, sob pena de multa diária, e, ao final, a homologação de um plano de pagamento ou a instauração do processo por superendividamento para revisão dos contratos. Em decisão proferida de ID 125149019, foram analisados os requisitos para a instauração do processo de repactuação de dívidas, e determinada a emenda a petição inicial, a fim de ajustar sua pretensão aos dispositivos legais aplicáveis, sob pena de manifestação sobre a inadequação da via eleita. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade processual. Em 22 de outubro de 2025, o Banco Daycoval S.A. apresentou petição de habilitação nos autos (ID 125651647), juntando seus documentos de representação (ID 125652700). Em resposta à determinação judicial, a Autora apresentou petição de emenda à inicial em 06 de novembro de 2025 (ID 126483150). Nesta peça, a Requerente reiterou a dificuldade em obter cópias de todos os contratos firmados com as instituições financeiras, mas apresentou uma proposta de plano de pagamento no valor de "até R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais no prazo de 5 anos ou até no prazo de quitação do empréstimo". Afirmou que este valor representa o máximo que pode dispor sem comprometer seu mínimo existencial, necessário para sua subsistência e de sua família. Reafirmou, por fim, todos os demais pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi proposta sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) um novo capítulo dedicado à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural. O cerne da controvérsia reside na adequação da petição inicial e da emenda apresentada aos requisitos específicos desse procedimento especial. Conforme já delineado na decisão interlocutória de ID 125149019, o legislador estabeleceu um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento. A primeira fase, prevista no art. 104-A do CDC, consiste na instauração de um processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de uma audiência conciliatória. Nesta audiência, o consumidor superendividado, pessoa natural e de boa-fé, deve apresentar uma proposta de plano de pagamento que contemple todos os seus credores de dívidas de consumo, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e que preserve o mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Somente em caso de insucesso na conciliação é que se instaura a segunda fase, o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, conforme o art. 104-B do CDC. A observância rigorosa dos requisitos da fase conciliatória é fundamental para a correta tramitação do feito e para a efetividade da norma. O art. 104-A do CDC é claro ao exigir que o consumidor apresente uma proposta de plano de pagamento que inclua todos os credores. Esta exigência visa a uma solução global e coordenada das dívidas, evitando a pulverização de ações e garantindo que o plano de pagamento seja exequível e sustentável para o consumidor, sem prejudicar indevidamente nenhum credor. A ausência de um plano que abranja a totalidade dos credores impede a própria finalidade da audiência conciliatória, que é a de reunir todos os envolvidos para buscar um acordo. Adicionalmente, a lei impõe a preservação do mínimo existencial, cuja regulamentação é crucial para a aplicação prática do instituto. O Decreto Presidencial nº 11.567, de 19 de junho de 2023, estabeleceu o valor de R$600,00 (seiscentos reais) como o mínimo existencial a ser preservado para os fins da Lei do Superendividamento. Este valor representa o patamar mínimo de recursos que o consumidor deve ter disponível para sua subsistência digna, após o pagamento das parcelas de suas dívidas. Ao analisar a petição inicial (ID 125145938), este Juízo já havia identificado que a Autora não havia apresentado um plano de pagamento nos moldes exigidos pelo art. 104-A do CDC, nem havia demonstrado a inclusão de todos os seus credores. Além disso, a narrativa fática indicava que o valor que a Autora pretendia preservar como mínimo existencial era substancialmente superior ao limite legal de R$ 600,00. Por essas razões, foi concedida à Autora a oportunidade de emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para adequar sua pretensão aos requisitos legais. Contudo, a emenda à inicial apresentada pela Autora (ID 126483150) não supriu as deficiências apontadas. Embora a Requerente tenha proposto um plano de pagamento de "até R$2.000,00 (dois mil reais) mensais", esta proposta ainda se mostra genérica e desprovida do detalhamento necessário para a instauração do procedimento especial. Mais grave, a emenda não indica a inclusão de todos os credores da Autora, concentrando-se apenas na relação com o Banco Daycoval S.A. A Lei do Superendividamento exige uma abordagem holística das dívidas do consumidor, e a ausência de listagem e convocação de todos os credores inviabiliza a audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do CDC. Ademais, a Autora reiterou que o valor de R$2.000,00 mensais seria o máximo que poderia dispor sem comprometer seu mínimo existencial. Este valor, embora compreensível sob a perspectiva individual da Autora, contraria diretamente o mínimo existencial legalmente estabelecido pelo Decreto Presidencial nº 11.567/2023, que é de R$600,00. A fixação de um mínimo existencial por ato normativo visa a conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação da lei, e a pretensão de preservar um valor superior ao estabelecido legalmente, sem a devida fundamentação que justifique a excepcionalidade, desvirtua o propósito da norma e compromete a viabilidade do plano de repactuação. A alegação da Autora de que não dispõe de cópias de todos os contratos não a exime da responsabilidade de, ao menos, listar todos os seus credores e apresentar uma proposta de plano de pagamento minimamente estruturada, ainda que com base nas informações disponíveis em seus extratos bancários e contracheques. A própria Lei do Superendividamento prevê mecanismos para a obtenção de informações e documentos na fase conciliatória ou no processo compulsório, mas a iniciativa de identificar os credores e formular uma proposta inicial é do consumidor. A ausência de tais elementos essenciais na petição inicial, mesmo após a oportunidade de emenda, configura a inadequação da via eleita para o procedimento especial de repactuação de dívidas. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que, se o autor não cumprir a diligência de emendar a inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a emenda apresentada não corrigiu os vícios apontados na decisão de ID 125149019, especialmente no que tange à ausência de um plano de pagamento que contemple todos os credores e à inobservância do mínimo existencial regulamentado. A manutenção de uma petição inicial com tais deficiências impediria o regular desenvolvimento do processo e a consecução dos objetivos da Lei do Superendividamento, que pressupõe a reunião de todos os credores e a observância dos parâmetros legais para a repactuação. Portanto, a petição inicial, mesmo após a emenda, não preenche os requisitos essenciais para a instauração do processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC, o que impõe o seu indeferimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais pela parte Autora, face à gratuidade de justiça concedida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:14
Indeferimento da petição inicial
11/11/2025, 08:03
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 16:17
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 12:01
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 10:47
Publicação
17/10/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810298-91.2025.8.15.0731.
REQUERENTE: ARLINDA SUELY CASTRO VIANA
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. A Lei 14.181/21 alterou o CDC, que passou a prever um modelo de jurisdição destinado ao tratamento do superendividamento. De acordo com as previsões normativas em um primeiro momento se tenta a solução da questão de forma consensual e, somente em caso de não resolução consensual, é que se instaura o processo por superendividamento. Em outras palavras, primeiro se tenta o processo de repactuação das dívidas. Colaciono os dispositivos aplicáveis à espécie: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Nesse sentido, para a primeira fase, ou seja, processo de repactuação das dívidas, mostra-se necessário que o consumidor observe o disposto no art. 104-A, isto é, apresente proposta de plano de pagamento com prazo de cinco anos, incluindo TODOS OS SEUS CREDORES, preservando o seu mínimo existencial, as garantias e forma de pagamento originalmente pactuadas. Em relação ao requisito da preservação do mínimo existencial, tem-se que, conforme dicção legal, deverá ser observado o regulamento. O regulamento que trata do mínimo existencial a ser observado para fins de instauração do processo por superendividamento é o Decreto Presidencial 11.567/2023, o qual estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600,00 (seiscentos) reais. No caso em apreço, da análise da petição inicial, não vislumbro o atendimento dos regramentos acima indicados, eis que não foi observado o disposto no art. 104-A, mormente porque não foi apresentado o plano de pagamento, tal como exigido, e, ademais, percebe-se que o valor que se pretende preservar ultrapassa aquele definido pelo Decreto Presidencial nº 11.567/23.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME a parte autora para que, em quinze dias, emende a petição inicial, para o fim de ajustar a sua pretensão ao que dispõe os dispositivos acima colacionados e, em caso de não ajuste, manifeste-se sobre a inadequação da via eleita. DEFIRO a gratuidade processual. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.