Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB/PB 8.463), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB/PB 13.040), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB/PB 23.230)
APELADO: HAMLET ALVES ARAUJO ADVOGADA: JULLIA LIMA ARRAIS RIBEIRO (OAB/PB 21.261) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS ESSENCIAIS. DOENÇA CRÔNICA E IRREVERSÍVEL. EXIGÊNCIA DE RENOVAÇÃO MENSAL DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. NEGATIVA INDIRETA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o fornecimento contínuo de cateteres hidrofílicos ao autor, portador de distrofia muscular progressiva, tetraparesia espástica e disfunção neurogênica do trato urinário inferior, condições irreversíveis que exigem cateterismo intermitente limpo seis vezes ao dia. A operadora impunha exigência de renovação mensal de prescrição médica e apresentava atrasos recorrentes no fornecimento do material. A sentença reconheceu a abusividade das exigências burocráticas e determinou o fornecimento contínuo dos insumos, permitindo a exigência de atualização médica apenas semestral. Em contrarrazões, o apelado suscitou preliminar de deserção do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso estaria deserto em razão de alegado pagamento intempestivo do preparo; (ii) estabelecer se há interesse de agir do autor diante da alegação de inexistência de negativa formal de cobertura; e (iii) determinar se é abusiva a exigência de renovação mensal de prescrição médica para fornecimento contínuo de insumos essenciais em caso de doença crônica e irreversível, bem como se os entraves administrativos configuram negativa indireta de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de deserção, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal e a guia de preparo foi apresentada juntamente com a apelação, evidenciando a intenção do recorrente de cumprir a obrigação processual, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o interesse processual se caracteriza diante da existência de pretensão resistida, evidenciada pela imposição de exigências burocráticas reiteradas e pelos atrasos no fornecimento do material, configurando negativa indireta de cobertura. Reconhece-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre beneficiário e operadora de plano de saúde, impondo interpretação contratual conforme os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. Considera-se abusiva a exigência de renovação mensal de prescrição médica para doença crônica, permanente e irreversível, pois tal exigência cria obstáculo desproporcional ao acesso ao tratamento e viola o dever de cooperação contratual. Conclui-se que entraves burocráticos e atrasos reiterados no fornecimento de insumos essenciais equivalem à negativa injustificada de cobertura, sobretudo quando a operadora admite indisponibilidade do material e não assegura a entrega efetiva do insumo necessário ao tratamento. Mantém-se a sentença que determinou o fornecimento contínuo dos cateteres e estabeleceu a possibilidade de atualização da prescrição médica em periodicidade semestral, por representar solução equilibrada entre o controle técnico da operadora e a garantia da continuidade do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A imposição de entraves burocráticos reiterados e atrasos no fornecimento de insumos essenciais por operadora de plano de saúde configura negativa indireta de cobertura e caracteriza o interesse de agir do beneficiário. É abusiva a exigência de renovação mensal de prescrição médica para fornecimento de insumos destinados ao tratamento de doença crônica, permanente e irreversível, por constituir obstáculo desproporcional à continuidade da assistência à saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CDC, arts. 6º e 51. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1009562-98.2022.8.26.0566, Rel. Des. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2331824-93.2025.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 10.02.2026. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825343-11.2025.8.15.2001 RELATOR: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, que, nos autos da Ação da Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Hamlet Alves Araújo, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência e CONDENAR a promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao fornecimento contínuo e ininterrupto ao autor do insumo Cateter Hidrofílico, modelo VaPro, calibre 12 Fr., tamanho 40 cm, fabricante Hollister, na quantidade mensal de 180 (cento e oitenta) unidades, enquanto perdurar a necessidade clínica. 2. DETERMINAR que a ré se abstenha de exigir guias ou laudos mensais para a liberação do material, autorizando que a renovação da documentação médica ocorra apenas semestralmente, sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão liminar de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, contudo, ao valor total do tratamento. Nas suas razões recursais (id. 40643251), a apelante alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sustentando que nunca houve negativa formal de cobertura, e pediu a revogação da justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, defendeu a regularidade de seus procedimentos internos, argumentando que a exigência de laudos atualizados seria medida de controle técnico, e que não houve atraso ou negativa na entrega dos materiais, mas apenas observância de fluxos administrativos. Em suas contrarrazões, o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, arguindo a deserção da apelação por preparo insuficiente ou ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no ato da interposição, nos termos da legislação processual vigente. No mérito, pleiteou a manutenção integral da sentença id. 40643258. É o relatório VOTO- EXMO. JUIZ CONVOCADO ESLU ELOY FILHO - RELATOR. Preliminar de Deserção Em suas contrarrazões, o Apelado alegou deserção do recurso, sustentando que o preparo teria ocorrido fora do prazo. Analisando o caderno processual, verifico que a apelação foi interposta dentro do prazo legal. Embora o registro bancário do pagamento das custas indique data posterior à interposição, a guia foi apresentada junto com o recurso. Em casos como este, seguindo os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, entendo que a formalidade não deve superar o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, desde que demonstrada a intenção do recorrente em cumprir a obrigação tributária e processual. Portanto, afasto a preliminar de deserção e conheço do recurso. 2. - Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A Apelante sustenta que não teria havido negativa de cobertura, carecendo o autor de interesse de agir. Ocorre que o interesse de agir não se resume à existência de uma carta formal de negativa. Ele se concretiza quando há uma situação de conflito que exige a intervenção judicial para ser resolvida. No caso dos autos, a imposição de barreiras burocráticas repetitivas (exigência de laudo mensal para doença crônica, permanente e progressiva), somada à comprovação por meio de conversas em aplicativos de mensagens de atrasos e indisponibilidade do material, evidencia uma resistência real aos direitos do beneficiário. A operadora, ao dificultar o acesso contínuo ao insumo essencial, criou uma "negativa indireta", caracterizando, assim, a pretensão resistida e o interesse de agir. Preliminar rejeitada. 3. Justiça Gratuita A Unimed João Pessoa requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que ele não seria hipossuficiente. A gratuidade de justiça é voltada a assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que não podem arcar com os custos sem prejuízo do próprio sustento. O autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentos financeiros que corroboram a necessidade do benefício, especialmente considerando a sua condição de pessoa com deficiência grave e os gastos permanentes com tratamento de saúde. A operadora, por sua vez, não trouxe qualquer prova que demonstrasse a capacidade financeira do autor para pagar as custas sem prejuízo do sustento básico. Assim, mantenho a gratuidade concedida. 4. Mérito: O Fornecimento de Insumos e a Abusividade de Exigências Burocráticas No mérito, a controvérsia reside na legalidade da exigência de novas prescrições mensais para a continuidade do fornecimento de insumos médicos essenciais pela operadora. É inegável que a relação jurídica estabelecida é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde. Na petição inicial, o autor relatou que é portador de Distrofia Muscular Progressiva e Tetraparesia Espástica (CID 10 G82.4; T91.3), decorrente de lesão medular, além de Disfunção Neurogênica do Trato Urinário Inferior (CID N31.9). Devido a essas condições irreversíveis, necessita realizar cateterismo intermitente limpo seis vezes ao dia, todos os dias, utilizando cateteres hidrofílicos (modelo VaPro, fabricante Hollister, calibre 12 Fr., tamanho 40 cm). Informou que a operadora de saúde impunha entraves burocráticos, como a exigência de nova prescrição médica a cada mês, e que enfrentava atrasos recorrentes no fornecimento, comprometendo seu tratamento. O autor padece de tetraplegia e disfunção neurológica vesical, quadros irreversíveis e de longa duração. A prescrição médica, que indica o uso diário e contínuo de cateteres hidrofílicos, não é um documento que precise de atualização mensal para atestar a cronicidade da doença e a necessidade dos insumos. A exigência administrativa de renovação da prescrição a cada trinta dias, para uma condição física imutável, mostra-se desproporcional e abusiva. Tal medida cria um obstáculo burocrático que apenas dificulta o acesso do paciente ao tratamento, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação que deve reger os contratos de assistência à saúde. A operadora não pode utilizar suas normas internas para restringir o fornecimento de itens essenciais à sobrevivência e à dignidade do beneficiário, itens esses que estão previstos no contrato. Sobre a questão do atraso no fornecimento, as provas documentais (troca de mensagens de texto entre o autor e a Unimed) confirmam a tese autoral. A operadora admitiu, em diversas ocasiões, a ausência de disponibilidade do material, forçando o paciente a buscar soluções por conta própria ou aguardar, sem previsão, pela reposição, colocando sua saúde em risco de infecções graves. A mera emissão de guias de autorização no sistema interno da operadora não supre o dever contratual de entrega efetiva do insumo. A sentença de primeiro grau foi acertada ao determinar o fornecimento contínuo e ao limitar a exigência de nova documentação médica a um prazo semestral. Essa medida equilibra o direito do paciente à segurança e à continuidade do tratamento com a necessidade da operadora de manter um controle técnico básico, sem, contudo, sujeitar o beneficiário a um calvário burocrático mensal. Portanto, a decisão proferida pelo juízo de origem está em consonância com a jurisprudência, que veda práticas que limitem indevidamente a cobertura assistencial ou criem entraves excessivos aos beneficiários dos planos de saúde. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais. Pretensão inicial de reembolso integral do valor pago para a realização do procedimento "angioplastia transluminal percutânea de múltiplos vasos, com implante de Stent", bem assim de indenização por danos morais. Sentença de procedência, para condenar a ré a pagamento de R$36.000,00 relativos ao procedimento médico e R$10.000,00 a título de danos morais. Insurgência da ré. Não acolhimento. REEMBOLSO. Caso em que o autor solicitou a realização de procedimento para colocação de três stents farmacológicos devido a obstruções em múltiplas artérias, não tendo a ré autorizado o procedimento por mais de 10 dias. Entraves burocráticos internos da ré (pedido de nova senha ao prestador) que poderiam ter sido resolvidos por ela. Demora na autorização que equivale à negativa injustificada do procedimento, coberto pelo contrato e essencial ao resguardo da vida do autor. Reembolso integral devido. Precedentes do C. STJ. DANOS MORAIS. Recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, que enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Danos morais bem caracterizados, dado que a demora na autorização equivaleu à recusa de procedimento. Valor fixado que não comporta reparo. Patamar que está em consonância com a jurisprudência desta Corte e da Corte Superior, bem assim com as peculiaridades do caso concreto. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1009562-98.2022.8.26.0566; Relatora Desª Viviani Nicolau; Julgamento: 26/06/2023, Publicação: 26/06/2023 – destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE. Intimação pessoal da tutela de urgência efetivada no ato da citação. Ciência inequívoca que afasta a incidência da Súmula 410/STJ. DESCUMPRIMENTO. Mera autorização sistêmica que não exaure a obrigação. Demora injustificada de aproximadamente 40 dias na aquisição do medicamento. Entraves burocráticos que constituem fortuito interno. VALOR DA MULTA. Montante acumulado decorrente exclusivamente da inércia da operadora. Redução descabida, sob pena de esvaziamento da eficácia da ordem judicial. DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 23318249320258260000; Relator Des. Ramon Mateo Júnior, Julgamento: 10/02/2026, Publicação: 10/02/2026 – destaque nosso)
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em favor do advogado do autor em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho RELATOR