Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO VELOSO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843925-69.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA proposta por GERALDO VELOSO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.004.036.306-3 desde 1964, porém, ao realizar o saque dos valores em 11.12.2023, deparou-se quantia irrisória de R$ 3.717,49 (três mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos) se comparado as décadas de contribuição e atualização monetária dos valores depositados em sua conta PASEP. Deste modo, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor no montante de R$ 476.474,88 (quatrocentos e setenta e seis reais, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente (id 24600298). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 25961634 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 26641984). Designada perícia técnica contábil a pedido do réu (id 70227539). Realizada a prova técnica, o laudo pericial concluiu que “o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.004.036.306-3 devidamente atualizado para dezembro de 2023 corresponde a quantia de R$ 6.492,68 (seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos)”. (id 83348700). Manifestação ao laudo pericial apresentada pelo banco réu no id 86982488 e pela parte autora no id 86692691. Esclarecimentos complementares do perito (id 91957539). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim à divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 16/05/2019, momento em que obteve os extratos das microfilmagens, sendo a presente demanda ajuizada logo após, em 02/08/2019, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo a analisar o mérito. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Assim sendo, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do banco réu, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor, ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da parte promovente. Realizada a perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária por parte do banco réu sobre o saldo do PASEP do promovente, concluindo que, até dezembro de 2023, o valor residual referente a inscrição nº 1.004.036.306-3 devidamente atualizado pelo INPC corresponde a quantia de R$ 6.492,68 (seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos). (id 83348700) Não houve impugnação consistente ao trabalho técnico o expert pelo banco promovido. A parte autora, por sua vez, concordou com os cálculos do perito. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Entendo, portanto, que a parte autora faz jus a reparação pelos danos materiais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar no montante apurado pela perícia contábil realizada. Isto posto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 6.492,68 (seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme laudo pericial judicial, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC). Ainda, condeno a instituição ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito