Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Interblock Artefato de Cimento S/A e Renato Dias Dos Santos Rocha Advogados: Felipe Fernandes Viana (OAB/PB 24.838), Cleber De Souza Silva (OAB/PB 11.719) e Rodrigo Brandão Melquíades de Araújo (OAB/PB 11.537)
Apelado: Estado Da Paraíba Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por sociedade empresária e seu sócio contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal. O crédito tributário origina-se de auto de infração lavrado por ausência de recolhimento de ICMS-DIFAL sobre aquisições interestaduais (fatos geradores de 2012) e por presunção de omissão de receitas decorrente de suprimento irregular de caixa. A exação incluiu o sócio administrador como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da inclusão do sócio na CDA sem comprovação de dolo ou prévia notificação no processo administrativo; (ii) definir a constitucionalidade da cobrança de ICMS-DIFAL em 2012, antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022; e (iii) aferir a validade da autuação por suprimento irregular de caixa baseada em presunção legal não desconstituída por prova contábil hábil. III. Razões de decidir 3. A inclusão de sócio na CDA exige a comprovação da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei (art. 135 do CTN), não bastando o mero inadimplemento da obrigação tributária, conforme pacificado pela Súmula 430 do STJ. A ausência de citação pessoal do sócio no Processo Administrativo Tributário (PAT) viola o devido processo legal e o contraditório, inquinando de nulidade sua responsabilização. 4. A cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, antes da vigência da Lei Complementar Nacional nº 190/2022, é inconstitucional, independentemente de previsão em legislação estadual. Inteligência do Tema 1.093 da Repercussão Geral do STF. 5. A legislação tributária superveniente (Lei Estadual nº 12.190/2022) não pode retroagir para convalidar fatos geradores ocorridos em 2012, sob pena de ofensa ao art. 144 do CTN e aos princípios da irretroatividade e da legalidade estrita. 6. A presunção de omissão de receitas advinda de suprimento irregular de caixa (art. 646 do RICMS/PB) possui presunção relativa de legitimidade. Cabia ao contribuinte o ônus de desconstituí-la mediante a apresentação de escrituração contábil regular e livros auxiliares idôneos que justificassem a origem dos recursos, o que não ocorreu no caso concreto. A mera alegação genérica e a juntada massiva de documentos sem correlação analítica com as inconsistências apontadas pelo Fisco são insuficientes para anular esta parcela do auto de infração. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para determinar a exclusão do sócio do polo passivo da exação e anular a cobrança atinente ao ICMS-DIFAL, mantendo-se hígido o crédito tributário referente ao suprimento irregular de caixa. Tese de julgamento: "1. É nula a inclusão de sócio em Certidão de Dívida Ativa sem a demonstração dos requisitos do art. 135 do CTN e sem a prévia garantia do contraditório na via administrativa. 2. É inconstitucional a cobrança de ICMS-DIFAL referente a fatos geradores anteriores à edição da Lei Complementar nº 190/2022, sendo vedada a aplicação retroativa de legislação estadual superveniente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 150, III, "a"; CF/1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; CTN, art. 135 e art. 144; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019 (Tema 1.093); STJ, Súmula 430; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08262932520228152001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 02/09/2025; TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08056066120218152001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 10/02/2026. RELATÓRIO
Acórdão - Processo Nº: 0821655-80.2021.8.15.2001 Classe: Apelação / Remessa Necessária (1728) Origem: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por INTERBLOCK ARTEFATO DE CIMENTO S/A e RENATO DIAS DOS SANTOS ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada em face do ESTADO DA PARAÍBA. Na petição inicial, os autores narraram que a sociedade empresária foi alvo do Auto de Infração nº 93300008.09.00001173/2017-39, o qual tramitou no Processo Administrativo Tributário (PAT) nº 0737892017-7. A fiscalização estadual exigiu o recolhimento de ICMS-DIFAL decorrente de aquisições interestaduais de bens destinados ao uso, consumo e ativo permanente (fatos geradores ocorridos em 2012), bem como imputou a prática de suprimento irregular de caixa, presumindo omissão de saídas tributáveis. Aduziram que, na esfera administrativa, o Conselho de Recursos Fiscais (CRF) reduziu substancialmente o crédito tributário original (de R$ 1.948.396,02 para R$ 682.725,24), reconhecendo a decadência parcial e vícios formais em algumas das denúncias. Contudo, mantiveram-se as acusações referentes ao DIFAL e a uma parte do suprimento irregular de caixa. Sustentaram, ainda, a inclusão indevida do sócio administrador, Renato Dias dos Santos Rocha, na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que lhe fosse franqueado o direito de defesa no PAT. O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, julgou a ação improcedente. Fundamentou a validade da cobrança do DIFAL na Emenda Constitucional nº 87/2015 e na Lei Estadual nº 12.190/2022. Ademais, rechaçou a tese de direito a creditamento e manteve a autuação quanto ao suprimento de caixa. Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados. Inconformados, os demandantes interpuseram o presente Recurso de Apelação. Preliminarmente, pugnam pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio, por violação à Súmula 430 do STJ e ao devido processo legal. No mérito, alegam a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL para fatos geradores de 2012, ante a ausência de Lei Complementar Federal prévia (Tema 1.093 do STF). Afirmam que os bens adquiridos configuram insumos essenciais (embalagens e peças de reposição), passíveis de creditamento segundo a Lei Kandir. Por fim, defendem a nulidade da autuação por suprimento irregular de caixa, asseverando que a fiscalização desconsiderou a farta documentação contábil apresentada. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões. Defendeu a legitimidade da inclusão do sócio em razão da natureza da infração. Argumentou que a condenação administrativa ocorreu com a chancela de conselheiros representantes dos contribuintes. Sustentou a legalidade da cobrança do DIFAL com base na legislação estadual e aduziu que o contribuinte não conseguiu comprovar a origem dos recursos que ingressaram na conta "Caixa", mantendo-se hígida a presunção legal de sonegação. O processo foi originariamente distribuído para outro órgão julgador e, em razão de prevenção decorrente de agravo de instrumento pretérito, foi redistribuído para este Relator. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Do Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado pelos apelantes. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Da Preliminar: Da Ilegitimidade Passiva do Sócio e Violação ao Devido Processo Legal Administrativo Os apelantes insurgem-se contra a inclusão do sócio administrador, Renato Dias dos Santos Rocha, como corresponsável tributário na CDA nº 410000420210635. Alegam ausência de prévia citação no Processo Administrativo Tributário (PAT) e violação à Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. O ordenamento jurídico pátrio consagra a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A responsabilização pessoal do sócio por dívidas tributárias da sociedade não decorre do mero inadimplemento. O art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) é categórico ao condicionar essa transferência de responsabilidade à comprovação de que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Nesse sentido, a Súmula 430 do STJ cristalizou o entendimento de que “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Embora o Estado da Paraíba afirme genericamente nas contrarrazões que a acusação envolve "prática de atos ilegais" e ensejou Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), a constituição válida do crédito contra o sócio pressupõe a estrita observância do devido processo legal administrativo. A Lei Estadual nº 10.094/2013, em seu art. 44, exige a ciência expressa do corresponsável acerca da lavratura do Auto de Infração. O exame atento das peças processuais evidencia que tanto a autuação quanto o respectivo processo administrativo tramitaram exclusivamente em face da pessoa jurídica. Nessa perspectiva, a posterior inclusão direta do nome do sócio em Dívida Ativa, sem que lhe tenha sido franqueada, na esfera administrativa, a prévia ciência dos atos e a efetiva oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), consubstancia manifesta coação ilegal. Com efeito, ausente regular procedimento que lhe assegure participação e impugnação, o crédito tributário imputado ao corresponsável não se reveste dos requisitos de certeza e liquidez exigidos pelo art. 201 do CTN, ficando comprometida a própria higidez do título. Destarte, reconheço a nulidade da inclusão do Sr. Renato Dias dos Santos Rocha no polo passivo do crédito tributário em apreço. Do Mérito Da Inconstitucionalidade da Cobrança do ICMS-DIFAL (Fatos Geradores de 2012) O cerne jurídico desta parcela do litígio repousa na exigibilidade do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS sobre aquisições interestaduais destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, relativas ao ano-calendário de 2012 (Acusações 01 e 02 do Auto de Infração). A sentença recorrida validou a exação fundamentando-se na Emenda Constitucional nº 87/2015, no Convênio ICMS 93/2015 e na redação dada à Lei Estadual nº 6.379/1996 pela Lei Estadual nº 12.190/2022. Ocorre que tal fundamentação incide em grave equívoco temporal e hermenêutico. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é torrencial e vinculante quanto à matéria. Ao julgar o Tema 1.093 da Repercussão Geral (RE 1.287.019), a Suprema Corte assentou que a cobrança do DIFAL pressupõe a prévia edição de Lei Complementar de âmbito nacional veiculando normas gerais (art. 155, § 2º, XII, da CF/1988). Essa exigência constitucional de lei complementar nacional apenas foi suprida com a edição da Lei Complementar nº 190, publicada em 05 de janeiro de 2022. Conforme bem pontuado por esta egrégia 2ª Câmara Cível, mesmo após a edição da referida norma em 2022, sua eficácia submeteu-se a rígidos contornos constitucionais de anterioridade. Cito os precedentes rigorosamente aplicáveis a este tribunal, que integram as razões deste voto: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DIFAL-ENTRADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 1. A cobrança do ICMS-DIFAL na modalidade "ENTRADA", com fundamento na LC nº 190/2022, somente é válida após o decurso do prazo de noventa dias de sua publicação, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. (...)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08262932520228152001, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível - publicado em 02/09/2025). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL). CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EXIGIBILIDADE A PARTIR DE 05/04/2022. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE 05/01 A 04/04/2022. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 1. A exigibilidade do DIFAL/ICMS, nos termos da LC 190/2022, somente se inicia em 05/04/2022, em respeito à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da CF. (...)” (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08056066120218152001, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 10/02/2026). Ora, se o próprio STF e esta Corte Estadual reconhecem que o DIFAL apenas adquiriu lastro de validade e eficácia no ordenamento jurídico a partir de abril de 2022, revela-se flagrantemente inconstitucional e desprovida de base legal qualquer exigência do aludido imposto referente a fatos geradores ocorridos no longínquo ano de 2012. A invocação da Lei Estadual nº 12.190/2022 pelo juízo sentenciante para validar cobranças de 2012 agride frontalmente o princípio da irretroatividade da lei tributária (art. 150, III, "a", da Constituição Federal) e a regra lapidar do art. 144 do CTN, segundo o qual “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. O legislador estadual não possui competência para convalidar retroativamente exação eivada de inconstitucionalidade. Portanto, as Acusações 01 e 02 do Auto de Infração são irremediavelmente nulas. Fica prejudicada a análise das teses subsidiárias da apelante atinentes ao direito de creditamento de bens intermediários, dada a nulidade absoluta da própria hipótese de incidência no período fiscalizado. 3.2. Da Validade da Autuação por Suprimento Irregular de Caixa Resta analisar a Acusação 04 do Auto de Infração, referente à presunção de omissão de receitas decorrente de "Suprimento Irregular de Caixa". A legislação estadual, consubstanciada no art. 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e no art. 646 do RICMS/PB, estabelece presunção legal (juris tantum) de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto sempre que constatada a entrada de recursos em conta caixa sem a devida comprovação de sua origem. No âmbito do Direito Tributário, operada essa presunção legal em favor do Fisco a partir do cruzamento de dados contábeis (extratos, ECD, EFD), ocorre a inversão do ônus da prova. Incumbe ao contribuinte demonstrar, de forma cabal e individualizada, a origem lícita e não tributável dos recursos ingressados. A apelante argumenta, repetidamente, que juntou ao Processo Administrativo mais de 3.000 páginas de documentos contábeis atestando sua boa-fé e criticando o "excesso de preciosismo técnico" do Fisco. Entretanto, uma análise rigorosa e crítica repele tal alegação. A mera volumetria documental não supre a necessidade de prova técnica específica. Conforme exaustivamente detalhado no Acórdão Administrativo do Tribunal Pleno do CRF (Acórdão nº 000163/2020), o Fisco apontou anomalias contábeis graves. Constataram-se depósitos via TED originados de contas bancárias (ingressos no banco) que foram contabilizados como saídas para suprir o caixa, além de pagamentos de impostos debitados na conta bancária que, paradoxalmente, geraram registros de ingresso de valores na conta caixa do contribuinte. Para elidir a presunção fiscal, não basta apresentar o Livro Diário de forma sintética. O contribuinte deveria ter apresentado livros auxiliares idôneos e revestidos de formalidade que demonstrassem o vínculo exato entre cada operação bancária e o reflexo no caixa físico, o que não logrou êxito em fazer (art. 373, II, do CPC). A ausência de suporte probatório que justifique, operação a operação, a origem do dinheiro escriturado, legitima a atuação fiscalizatória voltada a coibir a sonegação mediante contas de passagem. A manutenção do Estado Democrático de Direito exige do jurista o compromisso com a justiça fiscal de mão dupla: se de um lado repudia-se a exação sem base legal (caso do DIFAL), do outro, impõe-se a chancela aos atos de fiscalização baseados na legislação de regência quando o contribuinte não se desincumbe de provar o erro da autoridade fazendária. Desta feita, o lançamento tributário concernente à Acusação 04 (Suprimento Irregular de Caixa) não padece de nulidade, devendo ser mantida esta parcela do crédito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de piso nos seguintes termos: 1) Reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio RENATO DIAS DOS SANTOS ROCHA, determinando sua imediata exclusão da CDA nº 410000420210635 e do respectivo polo passivo da exigência tributária; 2) Declarar a inconstitucionalidade e a nulidade do crédito tributário consubstanciado nas Acusações 01 e 02 (ICMS-DIFAL) do Auto de Infração nº 93300008.09.00001173/2017-39; 3) Manter a higidez e a exigibilidade da parcela do crédito tributário referente à Acusação 04 (Suprimento Irregular de Caixa), devendo a autoridade fazendária promover o recálculo do débito remanescente. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela parte autora (valor das autuações anuladas), devidos pelo Estado da Paraíba; e 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário mantido, devidos pela parte autora ao Estado. Ressalva-se a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (observado o deferimento parcial de redução/parcelamento outrora concedido nos autos). É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator