Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 23/03/2026 às 14:00 até 30/03/2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 07:40
Ato ordinatório
17/12/2025, 07:39
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 07:38
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:51
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:51
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:28
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 22:42
Publicação
03/09/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAILSON PEREIRA DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO CONFIGURADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. - Não há que se considerar extra ou ultrapetita, decisão diferente da requerida à exordial, uma vez constatado o caráter social e eminentemente protetivo da lei previdenciária, não sendo defeso ao magistrado o reconhecimento do direito além do pedido, quando vislumbrar a possibilidade da garantia a ser determinada. - É devido o restabelecimento /concessão do benefício por incapacidade temporária pelo prazo estabelecido na perícia judicial, pois, a cessação administrativa anterior do benefício não se mostra indevida, mas restou demonstrada nova fase de incapacidade, justificando o restabelecimento do benefício entre 26.11.2024 e 26.05.2025. nos termos do art. 60 e segs. da Lei 8.231/91, uma vez que se trata de patologias com caracteristicas transitórias. LAILSON PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que adquiriu doença ocupacional, contudo, teve seu benefício por incapacidade temporária cessado sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente. Requereu a procedência para obtenção do auxílio-acidente na espécie acidentária. Com a inicial vieram os documentos de id. 97836239 - Pág. 1 / 97836954 - Pág. 2. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 104648806 - Pág. 1/14, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou proposta de acordo (id. 106154711 - Pág. 1 / 2), para implantação do benefício por incapacidade temporária acidentária, com DIB e DIP no primeiro dia do mês da sentença homologatória e DCB em 26/03/2025, sem o pagamento de valores retroativos. E contestação (id. 106154711 - Pág. 2/4), refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Juntou documento (id. 106154732 - Pág. 1). A parte autora rejeitou a proposta de acordo (id. 107797370). Alegações finais apresentadas pela parte autora (id. 114025398), e o promovido optou por permanecer em silêncio (id. 117671494). É o relatório do necessário. DECIDO. I – MÉRITO A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria está regulada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Especificamente quanto ao auxílio-acidente, o artigo 86 da referida norma dispõe: “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Do Julgamento Extra Petita De logo, vale salientar que, este juízo, seguindo o entendimento de outros tribunais, que assevera, em matéria previdenciária, ser possível a concessão de um direito diferente do pedido na inicial, por vislumbrar o caráter eminentemente social e protetivo da lei previdenciária, resolve conceder à autora benefício diverso do pretendido, em razão dos fatos que passa a expor: O Superior Tribunal de Justiça – STJ já pacificou entendimento no sentido de não considerar julgamento extra petita, a concessão ao autor do benefício previdenciário diverso do pleiteado na exordial, desde que preenchidos os requisitos necessários, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0007873-0 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/05/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 08/05/2012.) Do Benefício Devido. Embora a parte autora tenha postulado na inicial a concessão de auxílio-acidente, as provas constantes dos autos, notadamente o laudo pericial acostado sob o ID nº 104648806 (fls. 1/14), demonstram que o autor se encontra total e temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (mecânico). O perito judicial concluiu que, com base em exame físico, anamnese e documentação médica, a patologia do autor lhe impõe incapacidade total e temporária para suas funções habituais, estimando-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias para sua reabilitação, condicionada à realização de procedimento cirúrgico proposto. Assim, está evidenciado nos autos que a parte autora não preenche os requisitos legais para o auxílio-acidente, que exige a redução permanente da capacidade laborativa, mas sim os critérios legais do auxílio por incapacidade temporária (espécie 91), conforme previsão do artigo 59 da Lei nº 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Ademais, o extrato previdenciário acostado aos autos sob o ID nº 98754784 demonstra que a parte autora teve cessado o benefício anteriormente concedido em 06/12/2023, sem que, contudo, tenha sido atestado que desde a cessação administrativa, a incapacidade estava instalada. Portanto, reconhece-se que a cessação administrativa do benefício não foi prematura, sendo devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 26/11/2024 e DCB em 26/05/2025, eis que se trata de incapacidade intermitente, conforme atestado pelo perito.Isso porque a perícia foi realizada em 26.11.2024, atestando que seria necessário para a recuperação da capacidade laborativa do autor, afastamento por 120 (cento e vinte) dias. Daí porque procedente o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, espécie 91, tendo como DIB 26.11.2024 até 26.05.2025, ou seja, 120 (cento e vinte) dias para recuperação de sua capacidade plena, descontando-se eventuais períodos de gozo de outros benefícios para igual período, incompatíveis com o benefício ora deferido, a teor do art. 62 da Lei 8.213/91.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0850870-96.2024.8.15.2001
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte promovente contra o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) para condenar o promovido a RESTABELECER o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA na espécie acidentária, da data da realização da perícia médica, até 120 (cento e vinte) dias após a data da realização da perícia, ou seja, DIB: a partir da data da perícia médica 26.11.2024 e DCB 26.05.2025, somente por este período, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos da fundamentação supra, a fixação de DCB pretérita, resulta em prejuízo indevido ao segurado, eis que não oportuniza em tempo hábil formulação de pedido administrativo de prorrogação, devendo pois o réu garantir tal oportunidade, antes do final de referido prazo, desta feita, o benefício deve ser mantido ao menos até o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, o qual deve ser contado a partir da data da implantação administrativa oportunizando o PP na esfera administrativa pelo autor, caso em que o benefício só será cancelado após revisão médica administrativa (realização de nova perícia médica administrativa a fim de averiguar eventual continuidade da incapacidade da parte autora, não configurando a negativa administrativa em descumprimento de ordem judicial. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício(Súmula 111 do STJ).Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 07:43
Procedência
29/08/2025, 04:33
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:37
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:36
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:18
Publicação
10/06/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 13:26
Publicação
10/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário Comarca de João Pessoa Vara de Feitos Especiais Proc.: 0850870-96.2024.8.15.2001 DESPACHO Nada mais sendo requerido pelas partes, encerro a instrução processual. Contudo, mister intimar as partes para apresentação das razões finais, no prazo SUCESSIVO de 15 (quinze) dias, conforme o § 2 do art. 364 do C.P.C. Após, independente de juntada, concluso os autos para sentença João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito.
09/06/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
05/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário Comarca de João Pessoa Vara de Feitos Especiais Proc.: 0850870-96.2024.8.15.2001 DESPACHO Nada mais sendo requerido pelas partes, encerro a instrução processual. Contudo, mister intimar as partes para apresentação das razões finais, no prazo SUCESSIVO de 15 (quinze) dias, conforme o § 2 do art. 364 do C.P.C. Após, independente de juntada, concluso os autos para sentença João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito.