Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) ___________________________________________________________________ Processo nº0801308-90.2024.8.15.7701. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA GLÓRIA RODRIGUES ROCHA PESSOA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual objetiva compelir o ente público demandado a lhe fornecer cateter uretral hidrofílico de poliolefina (POBE), estéril, pronto para uso, calibre 10 FR, na quantidade de 120 (cento e vinte) unidades por mês. Narra a inicial que a promovente é portadora de Bexiga Neurogênica (CID 10 N.31), condição decorrente de sequela de Acidente Vascular Encefálico (AVE), necessitando realizar Cateterismo Vesical Intermitente Limpo (CVI), com frequência de 4 (quatro) vezes ao dia, utilizando o cateter de poliolefina (POBE) uretral hidrofílico, estéril, pronto para uso e com manga de proteção contra contaminação bacteriana (Calibre 10 FR). Afirma que já tentou alternativas terapêuticas disponíveis no âmbito do SUS sem resultados satisfatórios, razão pela qual necessita da OPME específica, que não lhe foi fornecida pelo demandado. Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica, além de documentos para comprovar que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente. Pediu tutela de urgência. Determinada a emenda à inicial no id. 155722033. Documentos apresetados nos id. 156996382, 156998469 e 156998476. Emitida Nota Técnica pelo NATJUS, cujo parecer foi desfavorável ao caso concreto. É O RELATÓRIO. DECIDO: DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Ao analisar os autos, constato que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Contudo, segundo Nota Técnica emitida pelo Natjus/PB, verifico, quanto ao insumo objeto dos autos, que o valor unitário estimado é de R$ 6,00 a R$ 12,00, sendo requisitadas 120 unidades/mês, com custo mensal estimado: R$ 720,00 a R$ 1.440,00. Vejamos: Desse modo, o valor do tratamento anual perfaz o total de R$ 8.640 (oito mil, seiscentos e quarenta reais) - 120 unidades/mês no valor de R$ 6,00 (R$ 720,00), por doze meses. Assim, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 8.640 (oito mil, seiscentos e quarenta reais). DO MÉRITO A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1. DA ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que integra uma das ações do Sistema Único de Saúde a dispensação de “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. No caso em apreço, a OPME não está inserido na política pública de saúde. Dessa forma, à luz das diretrizes da tese firmada pelo STJ quando do julgamento do tema 106, incumbe à parte autora demonstrar a ineficácia do tratamento ofertado pela política pública de saúde, bem como a imprescindibilidade do produto postulado. Nesse norte, verifico que a nota técnica do NATJUS foi desfavorável, nos seguintes termos: Da análise da referida nota, observa-se que o fundamento para a emissão do parecer desfavorável foi justamente a existência de alternativa terapêutica eficaz já disponibilizada na rede pública para o caso clínico da autora, bem como a ausência de evidência robusta que justifique sua substituição, não existindo respaldo técnico para recomendação do insumo solicitado no presente caso. Dessa forma, neste juízo de cognição sumária, entendo que deve prevalecer a conclusão do parecer do órgão de apoio técnico ao Poder Judiciário, sem prejuízo da reanálise da questão, caso a parte autora acoste aos autos outros elementos. Isso porque, o parecer do órgão técnico, à vista dos elementos apresentados, não demonstrou a eficácia do produto vindicado, o que, neste momento, indica a eficácia do tratamento fornecido gratuitamente pelo sistema público de saúde.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, sem prejuízo de uma nova análise, caso a parte autora apresente novo laudo do seu médico assistente que se manifeste sobre a nota técnica do NATJUS, assim como outros documentos médicos capazes de infirmar as conclusões do referido órgão de apoio técnico ao Poder Judiciário. Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o conteúdo da nota técnica, podendo acostar novo laudo do seu médico assistente, que se manifeste sobre o teor da nota, bem como novos documentos médicos (exames, etc), visando eventual reanálise desta decisão e posterior julgamento do mérito. Em que pese as tentativas anteriores deste juízo, tem-se que o ente público demandado não transige em demandas que versam sobre medicamentos não incorporados. Dessa forma, mostra-se totalmente contraproducente, por violar o princípio da celeridade, a designação de um ato processual que, desde logo, mostra-se inócuo. Ademais, em demandas como a presente não se faz necessária a produção de prova oral em audiência. Assim, deixo de designar audiência de conciliação/instrução e julgamento. CITE o réu para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada contestação com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias, momento em que poderá apresentar novos elementos visando o julgamento do mérito. ALTERE-SE o valor da causa para R$ 8.640 (oito mil, seiscentos e quarenta reais) no PJe, devendo o processo seguir o rito do JEFP. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO