Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800125-47.2023.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Observo que existe pleito de habilitação de herdeiros nos presentes autos, diante de tal situação, determino: a) Juntar declaração de dependentes do INSS ou do órgão onde a parte autora tinha vínculo; b) Anexar Certidão dos cartórios judiciais e extrajudiciais do local da residência da parte autora com a finalidade de certificar a existência ou inexistência de Inventário (art. 110 do CPC). O não cumprimento dos comandos acima no prazo de 30 (trinta) dias ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 313 parágrafo 2, inciso II do CPC. Com o decurso do prazo autos conclusos para análise e decisão. Intime-se e cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito