Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA DA CONCEICAO
REU: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASIL - CONAFER SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800242-67.2025.8.15.0191 [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc. MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO ajuizou a presente ação em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASIL - CONAFER. A parte autora narra que é beneficiária de aposentadoria pelo INSS e identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a uma suposta contribuição associativa, a qual afirma nunca ter autorizado. Postulou a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (Num. 115133128). Alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir e requereu a aplicação da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação associativa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de dano moral e a prescrição trienal. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Num. 116891050), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa. É o breve relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes que impeçam a análise do mérito. O processo está apto para julgamento antecipado, visto que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme faculta o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central reside na validade dos descontos de contribuição associativa realizados no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica entre as partes, ainda que tenha natureza associativa, deve ser pautada pelo princípio da transparência e pela necessidade de anuência prévia e inequívoca do beneficiário para a efetivação de descontos em sua folha de pagamento. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de autorização expressa e válida assinada pela autora que justificasse os descontos efetuados. O ônus da prova quanto à existência do negócio jurídico, quando impugnado pela parte, recai sobre quem alega a regularidade da contratação. A ausência de documento probatório idôneo torna indevida a prática da dedução no benefício previdenciário. Com relação ao pedido de restituição, este deve ser acolhido na forma simples. A jurisprudência consolidada entende que a repetição em dobro do indébito exige a demonstração de má-fé por parte do credor, o que não restou evidenciado de forma clara nos autos a ponto de superar a interpretação de que o erro no processamento do desconto pode ser resolvido pela devolução simples. Portanto, o valor indevidamente descontado deve ser restituído de forma simples, corrigido com juros e correção monetária. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Embora os descontos indevidos causem transtornos ao beneficiário, tal situação, por si só, enquadra-se no rol de aborrecimentos da vida cotidiana ou meros dissabores contratuais, não alcançando o patamar de violação à dignidade ou aos direitos da personalidade que justifique uma reparação extrapatrimonial. Não há nos autos prova de que os descontos tenham comprometido a subsistência da autora ou causado sofrimento psicológico relevante. A pretensão de reparação por danos morais exige a demonstração de circunstâncias extraordinárias que extrapolam o simples erro de cobrança. No presente caso, a ausência de prova de dano efetivo, além da diminuição patrimonial agora reparada, torna descabida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica válida que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER" e, consequentemente, determinar a cessação definitiva dos referidos descontos; b) Condenar a requerida a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Em que pese a sucumbência recíproca, condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais e ao valor de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00. INTIMEM-SE AS PARTES desta sentença. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito