Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800662-67.2025.8.15.0031 [Perdas e Danos] Vistos, etc JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao promovido que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário, e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO”, conforme extratos bancários juntado na inicial, afirma que não contratou e nem autorizou tal desconto. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos. Deferimento da gratuidade judiciária e dispensa de audiência de conciliação, ID 108211499 Devidamente intimado o promovido contestou, destacando preliminarmente impugnação ao pedido de justiça gratuita, falta de interesse de agir, litigância abusiva e distribuição em massa de ações com petições iniciais idênticas, com mesma causa de pedir e impugnações genéricas, da inépcia da inicial – ausência de comprovação de residência em nome da parte autora, prejudicial de mérito da prescrição trienal. No Mérito sustentou a legalidade da cobrança por se tratar de cobrança oriunda da utilização de cheque especial. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, e subsidiariamente pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A parte autora rebateu a contestação apresentada, oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Intimada as partes para especificarem provas a produzir, parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Prejudicial de mérito Prescrição Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. Portanto, incide ao caso dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Sobre o tema diz a jurisprudência: STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE DIPLOMA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ARTS. 5º. DA LEI 9.131/95, 7o., I E 9º. DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DA UNIJUÍ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Apesar de denominada taxa, o valor cobrado pela expedição e registro de diploma universitário não tem natureza tributária; trata-se, na verdade, de preço por serviço prestado, em relação de consumo. Entretanto, já se pacificou na jurisprudência pátria o entendimento de que a Universidade não pode exigir aludida taxa para expedir a primeira via de diploma ao aluno, configurando-se, tal cobrança, como abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, impondo-se a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. 2. Por se tratar de cobrança indevida, feita em relação de consumo, a pretensão de restituição dos valores indevidamente pagos submete-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, e não ao art. 205 do Código Civil, conforme afirmado pela Corte de origem. [....] 4.Recurso Especial da UNIJUÍ provido parcialmente; Recurso Especial da UNIÃO desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.607 - RS (2012/0126334-9), PRIMEIRA TURMA, RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JULGADO EM JULGADO: 19/08/2014). Vale salientar que se tratando de prescrição de prestações de trato sucessivo ou vincendas que é o caso das tarifas bancárias que tem que analisar cada parcela mensalmente, e não de prescrição que atinge o próprio “fundo do direito”, todas as parcelas, não atingidas pela aludida prescrição quinquenal, são devidas. A parte autora ingressou com o pedido em 18 de setembro de 2024, referente a cobranças que afirmam indevidas, portanto todas as cobranças a partir de 07/04/2020, não há prescrição, pois não superaram o prazo previsto no art. 27 do CDC de 05 (cinco) anos. Sendo assim não acolho a prejudicial de mérito Preliminares Falta de interesse de agir. A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Impugnação a justiça gratuita. A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, pois ela possui advogado particular e não acostou seus comprovantes de rendimentos. Apesar de concorda com a parte promovida que a simples declaração de pobreza não é suficiente para determinar a concessão de justiça gratuita, no caso dos autos, a parte autora informou que não trabalhava, portanto para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência. A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhum prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Sendo assim rejeito a preliminar. Ausência de endereço residencial Não acolho a preliminar, pois existe nos autos id nº107648485, um comprovante de endereço em nome do filho da parte promovente, além disso a parte é cliente da agência da instituição financeira nesta cidade, ou seja, bastaria que a instituição financeira verificasse seu cadastro para saber qual o local de residência da parte autora, sendo assim a rejeito. Litigância predatória/agressiva O tema acima não se trata de preliminar, mas de orientação para atuação da Magistratura, portanto deixo de analisar neste momento processual, sendo assim a rejeito. Mérito Ressalte-se que como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da parte autor como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Alega a parte requerente que teve valores indevidamente debitados em sua conta pela instituição financeira, sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO”, cuja origem desconhece. O banco promovido, em contestação, defendeu a legitimidade dos débitos, visto que se tratam de encargos oriundos da utilização do limite de cheque especial devidamente contratados pelo autor. Identificada a questão, passo ao julgamento. A cobrança intitulada “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO” opera-se quando o cliente atrasa ou não mantém saldo positivo em conta para o resgate de parcelas referentes a empréstimo ou financiamento contraído junto ao banco. No caso dos autos, o requerente contratou cheque especial com o banco promovido, consoante os extratos por si mesmo juntados (Id n.107648488), sendo praxe sua utilizar seu limite de crédito disponível. Nessa esteira, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos contestados, o promovido junto aos autos instrumento contratual, é notório que as cobranças são referentes à mora oriunda dos referido cheque especial contratado, decorrentes da utilização do serviço. Portanto, os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição financeira promovida. Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, Julgo improcedentes os pedidos, ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 19 de janeiro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito