Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800732-76.2025.8.15.0551 DECISÃO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenização proposta por MARIA DAS DORES DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA e de JOSÉ EDUARDO PERES DA SILVA. O feito foi distribuído sob o rito da Lei nº 9.099/1995 (Juizado Especial Cível). Compulsando os autos, verifica-se que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixou tese vinculante sobre a competência para julgar demandas que envolvam a CAGEPA. O Órgão Especial do TJPB, ao julgar o IRDR (Conflito de Competência nº 0826236-25.2024.8.15.0000), consolidou a tese de que a competência para processar e julgar demandas em que a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) figure como parte é das Varas da Fazenda Pública, sendo incabível o trâmite perante os Juizados Especiais, inclusive o da Fazenda Pública, ante a ausência de previsão legal no rol taxativo da Lei nº 12.153/2009. Embora esta unidade jurisdicional seja Vara Única e, portanto, possua competência para processar feitos de natureza fazendária, a tese fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça determina que o processamento dessas demandas não pode se submeter ao rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica e à tese vinculante emanada do incidente supramencionado (art. 985 do CPC), faz-se necessária a adequação do rito processual. A natureza jurídica da CAGEPA, enquanto Sociedade de Economia Mista, impõe que o feito tramite sob o rito do procedimento comum ordinário, garantindo maior amplitude de cognição e instrução, tal como exige a tese fixada.
Diante do exposto, DETERMINO a imediata convolação do rito processual, de Juizado Especial Cível para o Procedimento Comum Ordinário, devendo ser alterada a respectiva classe e competência no PJe. Intime-se. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA A par da análise da tutela de urgência, verifico a existência de conexão/prejudicialidade externa que impõe a suspensão do presente feito até que se finalize o julgamento da Ação Civil Pública correlata. Conforme certificado nos autos (ID 125156694), tramita nesta Vara a Ação Civil Pública nº 0800758-11.2024.8.15.0551, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face da CAGEPA, cujo objeto é a análise da legalidade das cobranças de tarifas de água e a possível vedação de cobranças indevidas, atingindo o mesmo período e a mesma região de Remígio. A pretensão deduzida nesta demanda individual, que busca a declaração de inexistência dos débitos de 2019 e 2020 face à falta de leitura, faturamento por média e abastecimento deficiente, está diretamente condicionada à definição da licitude ou ilicitude das práticas de cobrança da CAGEPA na localidade e período em análise na referida Ação Civil Pública. A decisão a ser proferida na ACP constituirá um pressuposto lógico e jurídico fundamental para a análise do mérito da demanda individual, sendo imperiosa a suspensão para evitar o risco concreto de prolação de decisões conflitantes, garantindo-se, assim, a segurança jurídica e a coerência da prestação jurisdicional. Pelo exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0800758-11.2024.8.15.0551, que tramita perante este Juízo. Após o trânsito em julgado da referida Ação Civil Pública, conclusos para prosseguimento com a demanda. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito