Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800765-42.2024.8.15.0441.
AUTOR: CLODOVAL FRANCISCO PEREIRA ANASTACIO.
REU: MUNICIPIO DE ALHANDRA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801142-69.2025.8.15.0411 [Indenização / Terço Constitucional].
Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência, tendo em vista que não foi designada audiência de conciliação, etapa essencial ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º e art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c arts. 16 e 21 da Lei nº 9.099/95. A sistemática dos Juizados Especiais prestigia os princípios da oralidade, simplicidade, celeridade e, sobretudo, da autocomposição, sendo a audiência de conciliação ato processual obrigatório como regra geral, salvo hipóteses excepcionais devidamente justificadas nos autos. Nesse sentido, destaco os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. - A ausência de audiência una nos Juizados Especiais, sem prévia renúncia expressa das partes, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. - O contraditório e a ampla defesa devem ser preservados mesmo nos procedimentos pautados pela celeridade e informalidade, sendo a audiência una etapa obrigatória quando não dispensada expressamente. - A efetivação do acesso à justiça no sistema dos Juizados Especiais exige a observância dos mecanismos de autocomposição e do devido processo legal. (TJPB,Des. Rel. Manoel Gonçalves Dantas Abrantes. 2ª Turma Recursal Permanente da Capital ). Corroborando ao que foi dito: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUDIÊNCIA UNA. OBRIGATORIEDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08020764620198150311, Relator.: Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (em substituição legal), Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Data de publicação: 25/02/2025). A ausência de designação da audiência configura vício procedimental apto a ensejar nulidade, por violação ao devido processo legal e à lógica estruturante do microssistema dos Juizados Especiais. Dessa forma, antes da prolação de sentença, impõe-se a regularização do feito.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, nos termos da legislação de regência. Após a realização da audiência, com ou sem acordo, retornem conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO