Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801105-28.2022.8.15.0191 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIO CEZARIO DA COSTA (Exequente) em face de BANCO BRADESCO S.A. (Executado), visando à satisfação do crédito oriundo de condenação à repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa bancária "Cesta B. Expresso", conforme determinado na sentença (ID 73786120) e Acórdãos subsequentes (ID 97627342 e ID 97627357). O título judicial transitou em julgado em 30 de julho de 2024 (ID 97627362). O Exequente apresentou o Cumprimento de Sentença (ID 99270296), apurando o valor total de R$ 14.172,87 (quatorze mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 27/08/2024. O Executado, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 101737000), garantindo o Juízo mediante depósito judicial no valor integral da execução (R$ 14.172,87, conforme ID 101736999). A tese principal do Executado é a de excesso de execução, sob o argumento de que o cálculo do Exequente incluiu parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, sustentando que o valor correto e devido é de R$ 7.667,56 (sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), o que implicaria um excesso de R$ 6.505,31 (seis mil, quinhentos e cinco reais e trinta e um centavos). O Exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 102739050), rechaçando a alegação de prescrição e defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal (10 anos) previsto no Código Civil, mantendo o cálculo apresentado. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que certificou que o ponto crucial para a correta atualização do débito é a definição do prazo prescricional aplicável, se quinquenal ou decenal (ID 117391385). É a síntese necessária. Passo a fundamentar. Da Prescrição Aplicável ao Caso A controvérsia central do presente incidente de Cumprimento de Sentença reside na definição do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito decorrente da cobrança indevida de tarifa bancária, em uma relação tipicamente consumerista. O Exequente busca a restituição, em dobro, de valores debitados indevidamente em sua conta, pretensão que se origina de uma falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, enquadrando-se, portanto, na modalidade de responsabilidade civil por fato do serviço ou do produto, conforme as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece, em seu Artigo 27, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Embora a ação inicial possua natureza declaratória (inexistência de débito) e condenatória (repetição de indébito), a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados se sujeita, em razão da natureza da relação jurídica e do diploma legal aplicável, ao prazo prescricional específico da lei consumerista. Entende-se que, em casos de cobrança de valores indevidos que se repetem no tempo, caracterizando um ilícito contratual de trato sucessivo, a pretensão de ressarcimento deve se submeter ao prazo prescricional quinquenal (5 anos) do Código de Defesa do Consumidor, com a prescrição operando sobre cada parcela a partir da data do respectivo desconto, mas limitada ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Adotando-se o prazo prescricional quinquenal, e considerando que a Ação de Conhecimento foi ajuizada em 31/10/2022 (ID 63801169), o direito do Exequente à repetição das parcelas incide somente sobre os descontos efetuados a partir de 31/10/2017. As parcelas anteriores a essa data encontram-se inequivocamente fulminadas pela prescrição. Do Excesso de Execução Ao aplicar o prazo prescricional de cinco anos, conforme pleiteado pelo Executado em sua impugnação, é forçoso reconhecer que houve, de fato, a inclusão de valores prescritos no cálculo apresentado pelo Exequente (ID 99270297), que remonta a débitos desde 15/01/2014. O Executado demonstrou que, ao excluir os valores atingidos pela prescrição quinquenal, o montante devido se restringe a R$ 7.667,56 (sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), o que corresponde ao valor incontroverso. Dessa forma, o valor executado de R$ 14.172,87 (quatorze mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos) excede o crédito legítimo em R$ 6.505,31 (seis mil, quinhentos e cinco reais e trinta e um centavos). Acolhe-se, portanto, o argumento do Executado, restando o débito consolidado no montante de R$ 7.667,56 (sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), valor que engloba tanto os danos materiais (repetição do indébito em dobro, com juros e correção na forma do título) quanto os honorários de sucumbência fixados (R$ 1.000,00, atualizado), até a data de atualização considerada pelo Executado para o valor incontroverso. Do Pedido de Liberação do Valor Incontroverso Considerando que o Executado reconheceu expressamente o valor de R$ 7.667,56 (sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) como devido e incontroverso, efetuando o depósito total da execução para fins de garantia e impugnação, a liberação imediata do valor incontroverso deve ser entendida como o débito em favor da parte Exequente e homologado como valor total devido. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO S.A., para: DECLARAR o excesso de execução no valor de R$ 6.505,31 (seis mil, quinhentos e cinco reais e trinta e um centavos), em razão da aplicação da prescrição quinquenal (5 anos) prevista no Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, excluindo-se os descontos efetuados antes de 31/10/2017. FIXAR o valor total devido pelo Executado em favor do Exequente em R$ 7.667,56 (sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), valor que deverá ser atualizado e acrescido de juros moratórios até a data do efetivo pagamento/levantamento, conforme os parâmetros definidos no título executivo judicial. AUTORIZAR a liberação do valor incontroverso de R$ 7.667,56 (sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos legais, em favor do Exequente, mediante expedição de Alvará Judicial Eletrônico, conforme os dados bancários fornecidos pela parte. DETERMINAR a restituição do valor do excesso de execução de R$ 6.505,31 (seis mil, quinhentos e cinco reais e trinta e um centavos), acrescido dos rendimentos legais, em favor do Executado, mediante a expedição de Alvará Judicial Eletrônico, conforme os dados bancários fornecidos pela parte ou mediante transferência do valor excedente depositado. Intimem-se as partes acerca da presente decisão(Prazo: 15 dias). Após o decurso do prazo e a estabilização da sentença, expeçam-se os alvarás judiciais. Havendo pleito de destaque, defiro de pronto. Deverá a escrivania atentar para o percentual estabelecido na procuração/contrato de honorários. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito