Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA SILVACURADOR: GENIRA DE ALMEIDA SILVA FLORENCIO
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801943-92.2024.8.15.0031 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos. MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA SILVA, representada neste ato por sua curadora GENIRA DE ALMEIDA SILVA FLORENCIO, ambas já qualificadas nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, já qualificado nos autos. A autora alega que recebe benefício de prestação continuada junto ao INSS, que percebeu vem sendo descontados em sua conta bancária o valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), sob a rubrica PAULISTA SERVIÇOS-PSERV referentes a um seguro que afirma não ter contratado. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, aduzindo preliminar e no mérito alegou regularidade da contratação, inexistência de danos matérias e morais, ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. Espontaneamente a empresa Clube Blue ingressou na demanda, juntando contestação ID. 106879874, aduzindo preliminar e no mérito alegou regularidade da contratação, inexistência de danos matérias e morais, ao final pugnou pela improcedência dos pedidos A parte autora apresentou réplica (ID. 110207299) e requereu a inclusão do CLUBE BLUE no polo passivo da demanda. É o breve relato. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do NCPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, porquanto a questão do direito a licença remunerada ou não é material de direito que deve ser comprovado por meio de prova documental. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do PSERV - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA. Sustenta o réu que sua atuação na cadeia de consumo se limitou a ser mero intermediador do pagamento feito, não exercendo ativamente nenhuma conduta que pudesse ensejar os danos alegados pela autora. A legislação consumerista prevê a responsabilidade solidária para os fornecedores de produtos e de serviços quando se tratar de defeito no produto ou no serviço (Arts. 7°, parágrafo único, e 12, CDC). A exclusão dessa responsabilidade somente pode ocorrer se, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros (Art. 14, § 3°, CDC). No caso dos autos, a autora imputa a irregularidade da contratação do seguro à primeira ré PAULISTA SERVIÇOS-PSERV, contudo há nos autos o extrato juntado pela parte autora indicam que os descontos em sua conta são identificados pela rubrica "PAULISTA SERVIÇOS-PSERV". Ademais, a própria PAULISTA SERVIÇOS-PSERV, pessoa jurídica devidamente identificada, apresentou a contestação de mérito, exercendo plenamente seu direito de defesa. Assim rejeito a preliminar. Mérito inicialmente em relação inclusão do Clube Blue LTDA no polo passivo ao compulsar os autos verifica-se que a empresa Clube Blue LTDA de forma espontânea contestou a ação, exercendo o seu direito de defesa, juntando aos autos documentos que comprovam sua relação com a lide. Portanto acolho o pedido e altero o polo passivo para incluir Clube Blue LTDA, devendo o cartório proceder as alterações necessárias no sistema. O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente na conta bancária da parte autora, sem autorização desta. Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. O extrato da conta corrente anexado comprova os descontos intitulado PAULISTA SERVIÇOS-PSERV, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) cuja autorização afirma desconhecer. A parte demandada anexou prova da contratação, termo de adesão assinado pela parte autora ID.115925836, demonstrado a regularidade da contratação. Diante da validade do negócio jurídico comprovada pela gravação telefônica, conclui-se pela inexistência de conduta ilícita por parte das Requeridas. A contratação é legítima, os débitos são válidos e a prestação do serviço securitário ocorreu regularmente. Ausente a falha na prestação do serviço, não há fundamento jurídico que ampare a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores debitados. Por fim, vale salientar que o autor é pessoa alfabetizada, não havendo qualquer exigência de formalidade especial para a validade da contratação em questão, que foi devidamente documentada por meio da gravação telefônica.
Diante do exposto, restou comprovada a regularidade da contratação. A manifestação de vontade do autor foi livre e consciente, não havendo qualquer vício que macule o negócio jurídico celebrado. A improcedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar em relação a Ilegitimidade Passiva do PSERV - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, e no mérito acolho a inclusão no polo passivo da CLUBE BLUE LTDA e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 19 de janeiro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito