Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOANA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801838-98.2025.8.15.0381 Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com reparação de danos morais e materiais envolvendo as partes em referência. A autora alega, em resumo, que é idosa, aposentada e analfabeta, titular de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Sustenta que, ao verificar seu extrato de empréstimos, tomou conhecimento de um contrato de empréstimo consignado (nº 0123377023346 - ID. 112871904), com parcelas mensais de R$ 87,00, o qual afirma jamais ter contratado. Ao final, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico; a devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação com preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Não impugnada a contestação Intimadas para a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 158343580 e 159547359). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos acostados autorizam o julgamento antecipado da lide, ainda mais quando as partes dispensam a produção de provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da prejudicial de mérito: prescrição Com relação à tese de prescrição com base art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a presente ação foi proposta em 19/05/2025 e a pretensão voltada à restituição de valores decorrentes de falha na prestação de serviço de natureza consumerista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto em lei. Por conseguinte, acolhe-se parcialmente a prejudicial de prescrição arguida pela ré, de modo a limitar a pretensão de repetição de indébito aos valores cobrados a partir de 19/05/2020, restando prescritas as parcelas anteriores a essa data. Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Assim, rejeito a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita Ainda, a parte promovida impugna o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que a parte autora não comprovou situação de hipossuficiência apta a justificar o deferimento do benefício. Entretanto, como se sabe, a revogação do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação, haja vista que seu deferimento é oriundo de presunção relativa de veracidade atribuída à declaração do beneficiário. No caso, a impugnação da parte ré não ultrapassou a barreira das alegações genéricas. Assim, tem-se que deve ser também rejeitada esta preliminar. Da demanda predatória A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. No caso concreto, o demandado sequer arrolou os processos que a parte autora tenha ajuizado de forma indiscriminada. Ainda, a petição inicial não contém pedido genérico, como alegar o demandado. Por isso, indefiro a preliminar. Da inépcia da petição inicial - ausência de extratos bancários A peça de ingresso atende satisfatoriamente a todos os requisitos esculpidos na legislação processual civil vigente, apresentando de maneira clara os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e as pretensões deduzidas em juízo (ID 112871900). Ademais, a autora cuidou de colacionar o detalhado extrato de empréstimos consignados (ID 112871904). Rejeito a preliminar Da advocacia predatória, da litigância de má-fé e de configuração de lide agressora Impõe-se registrar que o exercício regular do direito de ação constitui legítima manifestação de garantia constitucional, não se podendo presumir a má-fé processual pela mera semelhança formal entre as petições de contencioso de consumo. A demandante outorgou procuração válida munida de sua impressão digital e assinada a rogo na presença de testemunhas (ID 112871901), demonstrando a devida postulação em juízo. Inexiste qualquer elemento de prova concreto que aponte para conduta dolosa dos causídicos ou alteração deliberada da verdade dos fatos pela consumidora que justifique a aplicação de penalidades processuais ou a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização de classe, razão pela qual afasto peremptoriamente tais pedidos. Da impossibilidade jurídica do dano material presumido e do cerceamento de defesa Verifica-se que tais matérias confundem-se com o mérito da demanda e serão conjuntamente apreciadas e resolvidas na instrução meritória correspondente. DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123377023346 (ID. 112871904 - pág 3) e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A autora logrou comprovar a sua condição de analfabeta mediante a apresentação de documento de identificação oficial expedido por órgão público estadual de segurança, no qual consta expressamente a informação “não alfabetizada” (ID. 112871902). Por outro lado, o contrato exibido pela parte ré (ID 132022571) apresenta uma suposta assinatura por extenso, o que conflita com a condição de analfabeta da autora comprovada por documento público oficial. Não obstante a impossibilidade de assinatura pela própria autora, o nome por extenso no referido contrato juntado pelo banco réu não corresponde ao nome desta. Desse modo, o reconhecimento da irregularidade da cobrança é válido e a restituição dos valores descontados é medida que se impõe. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina:“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O pleito de repetição do valor pago prospera. Explico: O STJ firmou o entendimento de que: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Na espécie, a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva, sendo devida a restituição na forma dobrada. Contudo, considerando que a parte autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária, conforme comprovação do depósito realizado pelo banco e não comprovou a devolução ao banco, a quantia depositada em seu favor deve ser abatida na restituição dos descontos, evitando-se enriquecimento ilícito. Quanto aos danos morais, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor. Assim, atento ao recente posicionamento do Tribunal de Justiça, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional. Por oportuno, traz-se à colação julgado do Terceira Câmara Cível do TJPB: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, na ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de seguradora, declarou a nulidade da cobrança referente a seguro prestamista não contratado, determinou a restituição simples dos valores descontados e afastou a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança de seguro não contratado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC quando a pretensão decorre de falha na prestação do serviço e visa reparação de danos materiais ou morais, afastando-se o prazo decenal do Código Civil. A responsabilidade pelo ônus da prova incumbe ao fornecedor quanto à existência, validade e regularidade do contrato alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo quando o consumidor nega a contratação. A ausência de qualquer documento comprobatório da contratação evidencia falha do serviço e inexistência de relação jurídica, legitimando o reconhecimento da cobrança indevida. A restituição deve ocorrer em dobro quando constatada a cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. A mera cobrança indevida, desacompanhada de demonstração de situação vexatória, prejuízo extrapatrimonial concreto ou violação significativa à esfera íntima da parte autora, não configura dano moral indenizável. A majoração dos honorários sucumbenciais é descabida diante do êxito parcial da parte autora, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito fundadas em falha na prestação do serviço decorrente de cobrança de seguro não contratado. A ausência de comprovação da contratação pelo fornecedor caracteriza falha do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. (...) V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011381520238150601, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível). Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, o ato impugnado deve acarretar para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de títulos de capitalização, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da demandante.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1) Declarar a nulidade do negócio jurídico disposto nos autos, ante a ausência de comprovação de contratação válida; 2) Condenar o Réu a promover a Repetição do Indébito em Dobro os valores indevidamente descontados, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde o evento danoso consistente no pagamento, incidindo a taxa SELIC à conta de ambos; 3) Julgar improcedente o dano moral. A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da indenização fixada com a quantia creditada à parte autora. Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita. Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Itabaiana - PB, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito