Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801607-64.2018.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Autor(a): MUNICIPIO DE POMBAL Ré(u): ESPOLIO DE MARIA DA GLORIA DE SOUZA e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE POMBAL em face de MARIA DA GLORIA DE SOUZA DANTAS, visando à cobrança de débitos referentes a IPTU. Inicialmente, o processo foi extinto em razão do adimplemento total da obrigação principal, com condenação da executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID 40366451). Após a prolação da sentença, o exequente manifestou renúncia ao prazo recursal e pugnou pelo cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios (ID 43250809). Contudo, a executada não pôde ser intimada da sentença devido ao seu falecimento, conforme certificado por Oficial de Justiça (ID 59391117). Diante do óbito, o exequente requereu a alteração do polo passivo para "Espólio de Maria da Glória de Souza Dantas", representado por Mércia Maria Dantas dos Santos (ID 70227826), o que foi deferido (ID 71343021). No entanto, a tentativa de intimação do espólio restou infrutífera, com a correspondência devolvida por endereço insuficiente (ID 73676810). O exequente, então, pleiteou a intimação por edital (ID 74699303), pedido que foi indeferido, sendo-lhe determinado que juntasse a certidão de óbito da contribuinte para regularização do polo passivo (ID 81533815). Em resposta, o exequente reiterou o pedido de citação do espólio na pessoa da possuidora do imóvel, Sra. Mércia Maria Dantas, ou por edital, alegando a impossibilidade de localizar ação de inventário/arrolamento de bens (ID 82056107). Em decisão subsequente (ID 106996923), o Juízo, após consulta ao sistema SERP que confirmou o falecimento da executada (ID 106996930), determinou a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) meses, concedendo igual prazo para que a parte exequente promovesse a sucessão processual do réu pelo espólio, na pessoa do inventariante, ou, na ausência de inventário, indicasse o administrador provisório com observância da ordem legal (art. 617 do CPC/2015 e art. 1.797 do CC), ou, ainda, indicasse todos os herdeiros ou sucessores, sob pena de extinção do processo. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de cumprimento de sentença por ausência de trânsito em julgado e o pedido de citação por edital. Certificou-se, posteriormente, a inexistência de Ação de Inventário em curso ou arquivada em nome da de cujus (ID 111940351). Decorrido o prazo judicial estabelecido na decisão (ID 106996923), a parte autora não se manifestou (ID 127898734). FUNDAMENTAÇÃO A presente execução fiscal, embora tenha tido a obrigação principal satisfeita, remanesce para a cobrança de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade depende da regularização do polo passivo em face do falecimento da executada. Conforme preceituam os artigos 110 e 313, inciso I e §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes impõe a suspensão do processo para que se promova a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores. A representação do espólio em juízo compete ao inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC. Na ausência de inventário, a lei estabelece uma ordem para a administração provisória da herança, conforme o artigo 1.797 do Código Civil e o artigo 617 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a habilitação de todos os herdeiros para o prosseguimento válido da demanda, sob pena de nulidade insanável. No caso em tela, o Juízo, ao tomar conhecimento do óbito da executada e da ausência de inventário, concedeu prazo específico para que o exequente promovesse a devida sucessão processual, com a apresentação da certidão de óbito e a indicação do inventariante, administrador provisório ou de todos os herdeiros. Tal determinação visava assegurar a regularidade processual e a constituição de um título executivo judicial válido para a cobrança dos encargos remanescentes. Contudo, apesar da expressa determinação judicial e da certificação da inexistência de inventário, o Município exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a regularização do polo passivo, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (ID 127898734). A inércia da parte exequente em promover a habilitação dos sucessores da de cujus, após todas as oportunidades concedidas e a clara indicação dos requisitos legais, configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A falta de regularização do polo passivo impede o prosseguimento da execução, uma vez que não há parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tornando inviável a continuidade do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a inércia da parte exequente em promover a regularização do polo passivo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo exequente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.302,03