Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEIDE LUIZA DO NASCIMENTO
REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803878-37.2025.8.15.2003 [Bancários]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO CLEIDE LUIZA DO NASCIMENTO propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de contrato, consignação em pagamento, tutela de urgência e indenização por danos morais contra BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A. Alega a autora que, em 22 de abril de 2025, foi surpreendida pelo crédito de R$ 1.650,00 em sua conta bancária corrente do Banco Santander. Informa que entrou em contato com a ré BMP para devolver a quantia, contudo foi exigido o montante de R$ 1.866,98, englobando valores de imposto IOF e encargos, o que recusou. Aduz que o débito foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito e que pretendia apenas obter cartão de crédito rotativo, não empréstimo pessoal. Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida, a autorização de depósito para consignação judicial do principal e indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. A ré NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A apresentou contestação defendendo a integral regularidade da contratação. Sustentou que a autora realizou cadastro voluntário em sua plataforma, encaminhando documentos pessoais, confirmando dados bancários e efetuando assinatura do contrato por meio de biometria facial e captura de selfie. Afirmou que a liberação do crédito de R$ 1.650,00 ocorreu de forma legítima e com clareza sobre os custos e tarifas do contrato, rechaçando a ocorrência de ato ilícito ou dano moral. A ré BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ofertou contestação arguindo preliminares de incompetência territorial em virtude de foro de eleição e de ilegitimidade passiva ad causam, por ter transferido a totalidade do crédito por endosso em preto e sem coobrigação ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Noverde Crédito Pessoal. No mérito, repetiu os argumentos de licitude do negócio digital, de ciência prévia das condições, de regularidade das tarifas e de descabimento do depósito consignatório fora das prestações avençadas. O pedido de tutela provisória de urgência para baixa imediata da restrição de crédito foi indeferido. No curso do feito, a autora providenciou a juntada de guia e de comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 1.650,00, apresentando réplica às contestações. Instadas a se manifestarem sobre o estágio do feito e produção de provas, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Incompetência Territorial A preliminar de incompetência territorial deduzida pela ré BMP, que pleiteia o deslocamento do feito para a Comarca de São Paulo/SP com amparo em cláusula de eleição de foro, deve ser inteiramente afastada. Tratando-se de relação jurídica amparada pelas normas de consumo, incide a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se ao consumidor a facilitação de sua defesa com a prerrogativa de propor a demanda em seu próprio domicílio, restando ineficaz a eleição de foro diverso. Registra-se que no ID 114878610, p. 5, consta o comprovante de residência da parte autora, no qual informa residir em João Pessoa. Nas ações que envolve relação de consumo, o foro competente é o de domicílio do consumidor, seja ele autor ou réu e, sendo o promovente, faculta-lhe o ajuizamento da ação onde for menos prejudicial a sua defesa, desde que seja no seu domicílio, no do réu ou no local da obrigação. Assim, a preliminar merece rejeição, sendo competente o foro da Comarca de João Pessoa. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A premissa de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira BMP, com espeque no endosso sem coobrigação em favor de fundo de investimento, não comporta acolhimento. As rés atuam em evidente parceria comercial e integram de forma direta a cadeia de fornecimento de serviços de crédito a consumidores, respondendo solidariamente por quaisquer falhas decorrentes daquela atuação, conforme preceituam as diretrizes normativas do direito do consumidor. A alegação de cessão do crédito não tem eficácia perante o consumidor, quando ele não é cientificado previamente. Desse modo, a preliminar merece rejeição. Da Impugnação à Justiça Gratuita A insurgência veiculada pelas rés contra a outorga da gratuidade processual à autora não possui respaldo. A alegação dos réus é totalmente genérica e não está subsidiada em qualquer indício de prova da suficiência de recursos financeiros da parte autora. Ressalta-se que o fato de ter sido contratado advogado particular não influi na análise da condição financeira, haja vista que não há obrigatoriedade de recorrer à Defensoria Pública (art. 99, §4º, do CPC). A promovente comprovou sua hipossuficiência mediante declaração de isenção de imposto de renda e extratos de conta que atestam a escassez de recursos, inexistindo provas capazes de elidir a presunção legal de necessidade de que trata o art. 98 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual mantenho o benefício outorgado no despacho de ID 115146506. MÉRITO A controvérsia cinge-se a analisar a validade jurídica da Cédula de Crédito Bancário nº 53120659, emitida de forma eletrônica sob alegação de ausência de consentimento e desconhecimento da obrigação pela autora. As provas carreadas aos autos demonstram com nitidez a absoluta regularidade do negócio jurídico celebrado. A contratação foi instruída mediante sistema informatizado dotado de múltiplos fatores de segurança e validação, contendo a coleta de documento oficial de identidade, a confirmação dos dados bancários da autora e a aposição de assinatura eletrônica validada por biometria facial, por intermédio de captura de imagem em tempo real (selfie). O relatório técnico emitido pela plataforma de segurança Certiface atesta que a face enviada pela autora no dia 18 de abril de 2025 apresentou taxa de similaridade de 96,79% com a foto preexistente no banco de dados, resultando em certificação positiva da identidade (ID 116943306). Tal tecnologia é amplamente reconhecida pela jurisprudência contemporânea como meio idôneo e legítimo para a manifestação de vontade, suprindo perfeitamente a assinatura de próprio punho. Nesse sentido, entende o TJPB que as “contratações eletrônicas realizadas por biometria facial são juridicamente válidas e eficazes, desde que acompanhadas de elementos que atestem a autenticidade e a segurança do processo”: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE E REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por aposentada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que a autora alegou desconhecer. O banco réu apresentou o contrato eletrônico, firmado mediante biometria facial, acompanhado de elementos comprobatórios como registro do IP, geolocalização e selfie da contratante, além da prova de disponibilização do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica, realizada por biometria facial, é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes; e (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica na assinatura digital questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, acompanhado de dados como selfie, geolocalização e IP, possui validade jurídica, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que reconhece a assinatura eletrônica como meio legítimo de formalização contratual. 4. A perícia grafotécnica é inaplicável em casos de contratação eletrônica por biometria facial, pois não envolve assinatura manuscrita, sendo substituída por formas tecnológicas de autenticação que garantem segurança e autenticidade, conforme arts. 104 e 107 do Código Civil. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a disponibilização do crédito na conta da apelante, afastando alegações de ilicitude contratual. A devolução do montante a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida, conforme art. 334 do Código Civil. 6. Não há comprovação de dano moral indenizável, uma vez que o débito é exigível e decorre de contratação regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratações eletrônicas realizadas por biometria facial são juridicamente válidas e eficazes, desde que acompanhadas de elementos que atestem a autenticidade e a segurança do processo. 2. A perícia grafotécnica é inaplicável a assinaturas digitais e biometria facial, sendo prescindível quando o contrato eletrônico está respaldado por provas tecnológicas idôneas. 3. A devolução do montante de empréstimo a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida perante o credor. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 107 e 334; CPC, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022, pub. 01.12.2022 (0800069-92.2023.8.15.0941, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) Ademais, resta incontroverso que o valor líquido financiado de R$ 1.650,00 foi integralmente transferido para o Banco Santander, agência 4188, conta corrente 01091230-1, de estrita titularidade da promovente, fato expressamente reconhecido pela autora na petição de ingresso e na lavratura do Boletim de Ocorrência. A hipótese em tela afasta integralmente qualquer indício de fraude ou de vício de consentimento na emissão da cédula, reputando-se o contrato perfeitamente perfeito, válido e eficaz. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO A autora alega ter buscado a restituição do montante e a desconstituição do mútuo por arrependimento, insurgindo-se contra a exigência de quitação do valor total do contrato, o qual engloba tarifas como IOF e Tarifa de Cadastro (TAC). O direito de arrependimento é assegurado ao consumidor no prazo de 7 dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 8.078/1990: Art. 49. "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."
No caso vertente, o crédito correspondente ao empréstimo pessoal foi contratado e liberado na conta corrente da autora em 18 de abril de 2025. Contudo, a manifestação formal de insurgência e a tentativa de desconstituição do negócio apenas se aperfeiçoaram em 29 de abril de 2025, data em que foi registrada a reclamação administrativa junto à autarquia de proteção do consumidor (Procon/PB). Não há nos autos qualquer prova referente à data anterior a 29 de abril como data da insurgência da autora à contratação. Entre o recebimento da quantia e a primeira impugnação escrita formalizada decorreram 11 dias, operando-se a decadência do direito potestativo de arrependimento, que deveria ter sido exercido até 25 de abril de 2025. Inexiste nos autos qualquer elemento de prova que corrobore eventual insurgência ou tentativa de devolução tempestiva dentro dos 7 dias previstos na norma de regência. Dessa forma, restando superado o prazo de reflexão sem o devido exercício do arrependimento, o contrato consolidou-se em sua totalidade, mostrando-se válidas e exigíveis as cobranças contratualmente previstas, a saber: a Tarifa de Cadastro (TAC) no valor de R$ 177,36 e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de R$ 39,61, cujas parcelas integram regularmente o fluxo de pagamentos ajustado pelas partes. Por fim, destaco que o caso em exame não se submete à Lei Estadual n.º 12.071/2021, haja vista que é destinada especificamente para idoso, cuja condição assim já existia quando da celebração do negócio jurídico e na vigência da norma. A parte autora, quando celebrou o contrato, contava com 57 anos (cinquenta e sete) anos de idade, enquanto a lei se aplica para quem tem 60 (sessenta) anos. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E SÚMULA 385 DO STJ Sendo lícita a contratação da operação de crédito por meio de biometria facial, e verificada a inadimplência das parcelas pactuadas a partir de 10 de maio de 2025, a inscrição do nome da devedora nos cadastros restritivos de crédito operada pela ré Noverde constitui exercício regular do direito, afastando-se o cometimento de qualquer ato ilícito pelas promovidas. Ainda que assim não fosse, a pretendida indenização por danos morais encontraria óbice intransponível na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A consulta ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) demonstra que a autora já possuía diversas negativações anteriores e legítimas em seu CPF decorrentes de débitos com as empresas Energisa Paraíba, Orion Instituição de Pagamentos, Nu Financeira, Banco BV e Banco Santander, todas com datas de inclusão anteriores ao apontamento ora discutido. Não havendo ilicitude na conduta das rés e demonstrada a contumácia da autora em inadimplementos anteriores sem qualquer comprovação de ilegalidade dos apontamentos pretéritos, resta fulminado o nexo de causalidade apto a ensejar o dever de indenizar, devendo ser julgado improcedente o pleito de cunho reparatório. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEIDE LUIZA DO NASCIMENTO contra BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência da regularidade contratual reconhecida, AUTORIZO o levantamento do depósito judicial da quantia de R$1.650,00, devidamente atualizado, em favor da depositante. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito