Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802771-28.2025.8.15.0751 DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por EDLEUSA MARCULINO GONÇALVES em face de BANCO PAN, na qual a parte autora alega a ocorrência de conduta ilícita praticada pelo réu, da qual teria resultado dano material e moral, pleiteando a respectiva reparação com fundamento no art. 186 do Código Civil. A parte ré apresentou contestação, impugnando a pretensão indenizatória e arguindo a inexistência de dano reparável. Houve réplica, e não sendo o caso de extinção, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há preliminares processuais pendentes de apreciação nem irregularidades formais que impeçam o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a sanar. III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES Considerando o conteúdo da petição inicial e da contestação, fixo os seguintes pontos controvertidos que demandam instrução probatória: Se houve conduta ilícita praticada pelo réu (ação ou omissão) apta a caracterizar violação ao dever jurídico previsto no art. 186 do Código Civil; Se dessa conduta resultou efetivo dano material e/ou moral à parte autora, bem como a extensão do prejuízo; Se há nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu e o dano alegado; Se há fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a exemplo de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior; Se estão presentes os requisitos legais para fixação da indenização e eventual valor devido. IV – ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC) Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, especialmente a comprovação da ocorrência dos danos, do ato ilícito e do nexo de causalidade; Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, verificando-se que a demanda versa sobre relação de consumo, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, e determino a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em face do fornecedor. Dessa forma, competirá ao réu comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de defeito na prestação do serviço ou do produto, sem prejuízo da produção de prova pela parte autora. V – MEIOS DE PROVA Fica deferida a produção de prova documental complementar e testemunhal, se requerida. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a especificação das provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à instrução e eventual designação de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento. VI – DISPOSITIVO
Diante do exposto, saneio o processo, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova nos termos acima, com inversão do ônus em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Cumpra-se. Bayeux, 15 de outubro de 2025. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA – juiz de direito