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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42377430 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 07:35
Processo Encaminhado
22/02/2026, 14:33
Mero expediente
20/02/2026, 20:34
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 02:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:50
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 19:16
Publicação
24/11/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:19
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR APOSENTADO. CARDIOPATIA GRAVE. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO COM ANGIOPLASTIA E STENT. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. SÚMULA 598/STJ. DIREITO À ISENÇÃO RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES RETIDOS, LIMITADA AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Isenção, Compensação de Prejuízos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817612-32.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) cumulada com Repetição de Indébito e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. O Autor, Auditor Fiscal Tributário Estadual aposentado desde 29 de setembro de 2021, narra que foi diagnosticado com Infarto Agudo do Miocárdio (CID I21.9) em outubro de 2020. Em razão do quadro clínico, foi submetido a cateterismo e angioplastia coronariana com implante de stent no dia 08 de outubro de 2020, permanecendo em uso contínuo de medicamentos. O requerimento administrativo formulado perante a PBPREV para obtenção da isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos foi indeferido. A PBPREV, por meio de sua Gerência de Perícia Médica, concluiu que a doença era "não especificada em lei, passível de controle", não se enquadrando no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (ID 72016748). Busca o Autor provimento jurisdicional para declarar seu direito à isenção do IRRF desde 08 de outubro de 2020, data do diagnóstico da cardiopatia, e a condenação dos Réus à restituição do imposto retido indevidamente. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, conforme decisão de ID 78146364. O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 81007268), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade judiciária, além de sustentar, no mérito, a taxatividade do rol legal e a improcedência do pedido com base no laudo oficial da PBPREV. O polo passivo da PBPREV foi incluído por emenda à inicial (ID 90741410 e 101647079). A PBPREV apresentou contestação (ID 103735790), reiterando a taxatividade do rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e a conclusão de seu laudo pericial oficial. As partes foram intimadas e informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 105791310 e 107550022). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA JUSTIÇA GRATUITA O Estado da Paraíba arguiu ilegitimidade passiva para figurar na lide, sob o argumento de que a PBPREV seria a responsável pelos proventos e pela retenção. Tal questão foi superada pela inclusão da PBPREV no polo passivo da demanda (ID 101647079), configurando-se, portanto, litisconsórcio passivo facultativo. Conforme o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, tanto o Estado quanto a autarquia previdenciária, no caso PBPREV, possuem legitimidade para responder a demandas dessa natureza. O pedido de impugnação à gratuidade da justiça, formulado pelo Estado da Paraíba, exige prova cabal da capacidade financeira do Autor para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Embora o Autor perceba proventos de alto valor, não foram apresentados elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência firmada na decisão inicial, mormente considerando os altos custos inerentes ao tratamento de uma cardiopatia grave. Ademais, a concessão da justiça gratuita não impede a fixação de sucumbência conforme o art. 98, §2º, do Código de Processo Civil. REJEITO, portanto, a preliminar arguida. DO MÉRITO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR CARDIOPATIA GRAVE A controvérsia central reside na comprovação da cardiopatia grave do Autor e seu enquadramento nos termos da Lei nº 7.713/88 para fins de isenção de IRRF. O arcabouço normativo para a concessão da isenção nos proventos de aposentadoria de inativos portadores de moléstia grave é estabelecido pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, o qual inclui expressamente a "cardiopatia grave" no rol de doenças que conferem direito ao benefício. Vejamos: “Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(destaquei). A despeito da argumentação dos Réus quanto à taxatividade do rol e à interpretação literal do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), o objetivo precípuo da isenção é de ordem social e humanitária. O benefício visa desonerar o aposentado e pensionista dos encargos financeiros decorrentes do tratamento da moléstia grave, preservando sua capacidade financeira e dignidade, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme a documentação médica acostada, o Autor sofreu um Infarto Agudo do Miocárdio em outubro de 2020 e foi submetido a procedimento invasivo de angioplastia com implante de stent para corrigir a lesão obstrutiva coronariana (ID 72017247 e ID 72017243). Tais eventos e intervenções, a despeito de um posterior laudo particular indicar estado "estável" ou da conclusão administrativa de doença "passível de controle", configuram, por si só, o quadro de Cardiopatia Grave. A estabilização do quadro clínico e o controle da doença mediante tratamento contínuo e uso de medicamentos não afastam a gravidade da moléstia, tampouco revogam o direito à isenção. Uma vez diagnosticada a moléstia grave irreversível, como a cardiopatia decorrente de infarto tratado com intervenção coronariana, cessa a tributação, pois o quadro patológico é crônico e exige acompanhamento e gastos perpétuos. O fato de a doença estar sob controle não significa que esteja curada. A própria PBPREV, ao negar o benefício, baseou-se em laudo de 24 de maio de 2022 que concluiu que o Autor "NÃO se enquadra no momento", atestando ser a doença "passível de controle". Contudo, a jurisprudência pátria, que este Juízo adota em consonância com o entendimento majoritário, reconhece que a presença de moléstia grave, se comprovada por laudos complementares ou outros meios de prova idôneos, confere o direito à isenção, não se vinculando o Juízo unicamente ao laudo oficial. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250⁄1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. Precedentes: AgInt no REsp. 1.598.765⁄DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016; AgRg no AREsp. 540.471⁄RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015. 2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg no AREsp 533874 ⁄ RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.05.2017); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC⁄73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713⁄88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1584534 ⁄ SE, Segunda Turma, Rel. Min. Diva Malerbi - Des. conv. TRF3ª Região, julgado em 18.05.2016). O contexto médico demonstrado nos autos, com histórico de Infarto e a necessidade de intervenção cirúrgica com colocação de stent (ID 72017951) e tratamento medicamentoso contínuo para manter a estabilidade da "Doença Arterial Coronariana Estável", atesta a gravidade necessária para o enquadramento legal, caracterizando a Cardiopatia Grave. Assim, o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria funda-se na ocorrência da moléstia grave, desde a data do diagnóstico. DO TERMO INICIAL DA ISENÇÃO E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O termo inicial da isenção do IRRF, bem como da restituição do indébito, deve ser fixado a partir da data da comprovação da doença, ou seja, do diagnóstico formal e intervenção que a consolidou como grave. No presente caso, o Infarto Agudo do Miocárdio e a Angioplastia ocorreram em 08 de outubro de 2020. Quanto à repetição do indébito, deve ser observada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Tendo a ação sido ajuizada em abril de 2023, não houve prescrição dos valores indevidamente retidos a partir de outubro de 2020. A responsabilidade pela repetição do indébito, por se tratar de imposto de renda retido na fonte por ente federativo na qualidade de fonte pagadora de proventos, é concorrente entre o Estado da Paraíba e a PBPREV, nos limites da competência para gerir os recursos e por figurarem ambos como corresponsáveis solidários pela relação jurídica tributária no âmbito estadual, conforme a jurisprudência aplicável ao caso e pacificada no TJPB. Os valores a serem restituídos devem ser acrescidos de juros e correção monetária. Em casos de repetição de indébito tributário, o índice de juros e correção monetária aplicável deve observar o disposto no Código Tributário Nacional e nas leis federais relativas ao IR, sendo a Taxa SELIC o índice de juros moratórios e correção monetária aplicável aos indébitos tributários federais, conforme o entendimento das Cortes Superiores. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor, LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR o direito do Autor à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de 08 de outubro de 2020, data da eclosão da moléstia e do procedimento médico comprovado; 2. CONDENAR os Réus, ESTADO DA PARAÍBA e PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em cessar, definitivamente, os descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte nos proventos de aposentadoria do Autor; 3. CONDENAR os Réus, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos do Autor a partir de 08 de outubro de 2020. 4. Os valores a serem restituídos serão acrescidos da Taxa SELIC, que abrange simultaneamente juros moratórios e correção monetária (conforme art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), incidentes a partir da retenção indevida de cada parcela. Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que o valor da condenação é inferior ao limite legal de 500 (quinhentos) salários mínimos aplicável aos Estados e suas Autarquias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito