Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZELIA MARIA JOSE MACIEL VILHENA, NEWTON LUCIO MACIEL VILHENA, RAFAELA MACIEL VILHENA, LUCILA GABRIELLA MACIEL CARNEIRO VILHENA, RAFAEL VILHENA COUTINHO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818085-62.2016.8.15.2001
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença promovido por Zélia Maria José Maciel Vilhena, Newton Lúcio Maciel Vilhena, Rafaela Maciel Vilhena Rocha Pedrosa, Lucila Gabriella Maciel Carneiro Vilhena e Rafael Vilhena Coutinho em face do Banco do Brasil S.A., em que se busca a satisfação de obrigação de pagar decorrente de título executivo judicial transitado em julgado em 18 de julho de 2022 (ID 61657981). Os exequentes iniciaram a fase executiva postulando o recebimento da quantia de R$ 1.380.005,34 (ID 75409441), sob a premissa de que os descontos indevidos em conta corrente, decorrentes de contratos de empréstimo com previsão de cobertura por seguro prestamista, teriam se projetado no tempo até o limite teórico das parcelas contratuais originalmente pactuadas. Devidamente intimado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o executado realizou, em 24 de novembro de 2023, depósito judicial no valor integral apontado pelos credores (R$ 1.380.005,34), qualificando o ato como depósito em garantia do juízo (ID 82723692). Posteriormente, em 18 de dezembro de 2023, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 83776001), alegando excesso de execução e indicando como correto e incontroverso o montante de R$ 175.271,59, devidamente acompanhado de demonstrativo contábil e extratos bancários (ID 83776022). Por meio do despacho de ID 89517616, este Juízo determinou: a) A expedição de alvará de levantamento da parcela incontroversa (R$ 175.271,59), ato consumado por meio do Alvará Judicial nº 493/2024 (ID 91917696); b) A remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação de qual memória de cálculo estaria em consonância com o comando sentencial, ou para a elaboração de memória de cálculo escorreita, caso necessário. A Contadoria Judicial apresentou manifestação no ID 136433839, instruída com as memórias de cálculo de ID 136433845 e ID 136433846. Apurou o órgão auxiliar que o valor total efetivamente devido, atualizado até a data do depósito (24/11/2023), perfaz a quantia de R$ 166.414,61 (sendo R$ 138.678,84 referentes ao débito principal corrigido e R$ 27.735,77 a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 20%). Concluiu o setor técnico pela existência de um depósito excedente efetuado a maior pelo executado no valor de R$ 1.213.590,73. Intimadas as partes sobre o laudo contábil, o executado peticionou no ID 156549394, manifestando concordância com a metodologia e o núcleo técnico adotado pela Contadoria, requerendo, contudo, esclarecimentos pontuais sobre a incidência de custas processuais e a atualização do saldo. Por sua vez, os exequentes apresentaram impugnação no ID 156752927, sustentando que os cálculos judiciais não merecem acolhimento porque apuraram montante inferior àquele admitido como incontroverso pelo próprio devedor na peça de defesa, o que configuraria decisão ultra petita e violação aos limites da lide, além de alegarem a ausência de prova da cessação dos descontos bancários. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da exatidão dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, confrontados com as teses de preclusão e excesso de execução levantadas pelas partes. 2.1. Da Higidez Metodológica e Presunção de Legitimidade da Contadoria Judicial Os cálculos elaborados pelo contador do juízo gozam de presunção de legitimidade, imparcialidade e veracidade, por se tratar de órgão técnico de apoio, equidistante dos interesses individuais das partes em litígio. No caso concreto, o parecer emitido pelo setor de cálculos judiciais desvelou de forma inconteste o manifesto erro de premissa adotado pela parte exequente. Os credores formularam pretensão de mais de R$ 1,3 milhão com base em projeções fictícias de parcelas vincendas, presumindo que os descontos na conta corrente do falecido continuaram a ocorrer de forma ininterrupta por anos após o óbito. Contudo, o minucioso exame dos extratos bancários da conta de titularidade do falecido (ID 83776022) revela que a conta foi zerada em 1º de dezembro de 2015, após o último desconto irregular de R$ 257,44. Desde então, a conta permaneceu sem qualquer movimentação financeira ativa, de modo que é materialmente impossível que o executado tenha realizado cobranças ou descontos indevidos adicionais. O título judicial em execução determinou expressamente a quitação antecipada dos empréstimos a partir do óbito e a restituição simples das parcelas "efetivamente pagas" após o óbito do segurado. Diante disso, a Contadoria Judicial, no ID 136433846, andou de forma escorreita ao limitar a restituição ao montante dos dezoito descontos comprovadamente efetuados no período compreendido entre 12/06/2015 (data do falecimento) e 01/12/2015 (data em que a conta foi zerada), cujo somatório histórico corresponde a R$ 49.102,71, atualizados e acrescidos de juros e danos morais na forma fixada na sentença. 2.2. Da Homologação do Laudo Judicial e Afastamento do Suposto Julgamento Ultra Petita Sustentam os exequentes a inviabilidade de homologação dos cálculos judiciais sob o argumento de que o montante final devido apurado pelo contador do juízo (R$ 166.414,61) restou fixado em patamar inferior àquele confessado e apontado como devido pelo executado na peça de impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 175.271,59). Sem embargo da argumentação teórica apresentada, a tese de violação aos limites da lide não se sustenta no caso concreto. Conforme se extrai da manifestação analítica do executado no ID 156549394, corroborada pela planilha que acompanhou a inicial da impugnação (ID 83776001), o valor de R$ 175.271,59 defendido originariamente pelo banco devedor continha, em sua composição intrínseca, uma rubrica expressa no valor de R$ 8.320,35 referente a "custas processuais atualizadas". Por outro lado, o quadro final do valor devido elaborado pela Contadoria Judicial no ID 136433845, ao apurar a importância de R$ 166.414,61, somou estritamente o título condenatório principal atualizado (R$ 138.678,84) com os honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 27.735,77), sem computar as custas processuais na referida planilha de saldo consolidado. Somando-se o valor apurado pelo setor de cálculos judiciais (R$ 166.414,61) com a parcela incontroversa de custas processuais devidas (R$ 8.320,35), atinge-se exatamente o patamar de R$ 174.734,96, valor este que demonstra perfeita convergência aritmética com o montante global reconhecido pelo devedor (R$ 175.271,59), cuja divergência decimal mínima é irrelevante e decorre de meras flutuações e arredondamentos de índices de correção monetária. Inexiste, portanto, qualquer contradição técnica ou julgamento ultra petita que obste a homologação da conta do juízo. O laudo técnico apresentou apuração que reflete com exatidão os exatos limites do título judicial executivo e a realidade fática dos autos, restando demonstrado que o pagamento incontroverso realizado pelo executado mediante o Alvará nº 493/2024 satisfez integralmente a obrigação contida na sentença. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos exequentes (ID 156752927) e HOMOLOGO os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria do Juízo (IDs 136433839, 136433845 e 136433846), para os seguintes fins: a) Fixar o valor total devido na data do depósito judicial (24/11/2023) no montante de R$ 166.414,61 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 138.678,84 do título principal e R$ 27.735,77 de honorários advocatícios, restando assegurado o pagamento das custas processuais finais; b) Reconhecer a ocorrência de excesso de execução na quantia de R$ 1.213.590,73 (um milhão, duzentos e treze mil, quinhentos e noventa reais e setenta e três centavos), valor este depositado indevidamente a maior pelo executado na conta judicial nº 3200126467064 (ID 82723692), a teor do que dispõe o artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesta senda, tendo em vista que o valor exequendo apurado como efetivamente devido foi integralmente levantado pela parte credora por força do Alvará nº 493/2024 (ID 91917696), DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no artigo 513, caput, combinado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA alvará em favor do Banco do Brasil S.A., para levantamento do montante excedente depositado na conta judicial nº 3200126467064, devendo ser restituída à instituição financeira a quantia correspondente ao excedente de R$ 1.213.590,73; CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado (excesso reconhecido de R$ 1.213.590,73), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade em decorrência do deferimento da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Custas processuais finais, se houver, a cargo do executado, conforme determinado no título judicial. Após o trânsito em julgado, observados os dispositivos do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB, quanto às custas finais, não havendo pendências, arquive os autos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Intime para recolhimento no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Após o cumprimento das determinações acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva no sistema. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16041514201258600000003456383 1 Documento de Comprovação 16041514192268600000003456388 2 Procuração 16041514192614100000003456389 3 Documento de Comprovação 16041514193121000000003456391 Decisão Decisão 16041915260960600000003479228 Petição Petição 16061509073311200000004038070 Petição JUNTADA DE GUIA ZELIA MARIA JOSE MACIEL VILHENA e Outros X BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 16061509070482300000004038079 GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO - ZELIA MARIA JOSE MACIEL VILHENA e OUTROS X BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 16061509070865700000004038083 Despacho Despacho 16082310483680900000004708387 Certidão Certidão 17090619284914700000009390177 Despacho Despacho 17091314533966800000009467866 Carta Carta 18032718111800700000012983316 Contestação Contestação 18050711215149700000013768460 contestação - seguro - newton lúcio maciel vilhena - pasta n129627-1 Outros Documentos 18050711211353600000013768479 doc 1-1 Outros Documentos 18050711212256400000013768487 doc 2-1 Outros Documentos 18050711213256100000013768500 PROCURAÇÃO PB 2 Procuração 18050711214085100000013768505 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18051017373437400000013863300 ar Aviso de Recebimento 18051017373683400000013863301 Impugnação a Contestação Petição 19040210012700800000019679897 Impugnação a Contestação (ZÉLIA MARIA e OUTROS X BANCO DO BRASIL - CONSTITUTIVA SEGURO) Documento de Comprovação 19040209594454600000019679942 Petição Petição 19112616575314400000025635221 Petição Incidental (ZÉLIA MARIA e OUTROS X BANCO DO BRASIL - BLOQUEIO CARTÃO) Documento de Comprovação 19112616575417900000025635227 Email_Emissao TAP - Cartão Bloqueado Documento de Comprovação 19112616575518500000025635229 Despacho Despacho 20060617141929600000030039569 Despacho Despacho 20060617141929600000030039569 Petição Petição 20061111232229300000030186399 Petição Incidental (ZELIA MARIA E OUTROS X BANCO DO BRASIL - JULGAMENTO ANTECIPADO) Documento de Comprovação 20061111232276200000030186400 Petição Petição 20062307325472400000030453455 Manifestação Outros Documentos 20062307325748700000030453456.Procuração completa 2019_compressed Procuração 20062307325996900000030453457 Sentença Sentença 20112512472125100000035328927 Sentença Sentença 20112512472125100000035328927 Apelação Apelação 21020512423634100000037311001 APELAÇÃO Outros Documentos 21020512423817900000037311007.Procuração completa 2019 Comunicações 21020512423928200000037311011 COMPROVANTE3105599731475923 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21020512424014600000037311014 GUIA3105599631475921 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21020512424118900000037311017 Despacho Despacho 21040509163432000000037738749 Despacho Despacho 21040509163432000000037738749 Petição Petição 21051715302456700000041102835 Contrarrazões Apelação (ZELIA MARIA E OUTROS X BANCO DO BRASIL) Documento de Comprovação 21051715303315000000041102837 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 21062122344200000000058309591 Despacho Despacho 21071316140600000000058309592 Despacho Despacho 21121608345400000000058309593 Expediente Expediente 21121712070600000000058309594 Parecer Parecer 22012411032000000000058309595 PROCESSO Nº 0818085-62.2016.8.15.2001 Parecer 22012411032000000000058309596 Despacho Despacho 22050900553000000000058309597 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22051207534700000000058309598 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22051208041500000000058309599 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22061013082900000000058309600 Acórdão Acórdão 22063020215700000000058309601 Ementa Ementa 22063020215700000000058309602 Relatório Relatório 22063020215700000000058309603 Voto do Magistrado Voto 22063020215700000000058309604 Expediente Expediente 22070114382500000000058309605 Petição Petição 22071911051200000000058309606 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22072117270400000000058309607 Recurso Especial Recurso Especial 22072212291500000000058309608 recurso especial.44689120 Petição 22072212291500000000058309609 1112049G144230541443773754457452344689119 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22072212291500000000058309610 1112049G244230574443773774457452444689117 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22072212291500000000058309611 Comprovante2443773804457452644689114 Documento de Comprovação 22072212291500000000058309612 Comprovante443773794457452544689118 Documento de Comprovação 22072212291500000000058309613 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081012473783100000058580849 Expediente Expediente 22081012473783100000058580849 Expediente Expediente 22081012473783100000058580849 Petição Petição 22082511302467200000059255814 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22121612195140700000063673912 4805625-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22121612195171900000063673916 4805625-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22121612195228000000063673920 Despacho Despacho 23050521261873200000063044046 Despacho Despacho 23050521261873200000063044046 Petição Petição 23062916325772200000071044745 PLANILHA DE CALCULO - ZELIA MARIA X BANCO DO BRASIL Outros Documentos 23062916325876900000071044749 Despacho Despacho 23102609394297200000073898254 Despacho Despacho 23102609394297200000073898254 Petição Petição 23112709542043400000077821433 Garantia (Zelia Maria Jose Maciel Vilhena e outros) Documento de Comprovação 23112709542145800000077821436 Petição Petição 23120416582474900000078204221 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23121815034492400000078796641 DOC 01 - ATO_CONJUNTO_No_01_2023_TJPB_MPPB_DEFENSORIA Documento de Comprovação 23121815034565600000078796657 DOC 02 - Cálculos BB Zelia Maria e outros Documento de Comprovação 23121815034647900000078796661 DOC 03 - Extrato Conta Corrente (Zelia Maria Maciel Vilhena e outros) Documento de Comprovação 23121815034746300000078796662 Despacho Despacho 24051812510433700000084130017 Diligência Diligência 24052010095652200000085251960 Petição Petição 24053110195318300000085839216 Certidão Certidão 24061010180574700000086263229 Cálculos Cálculos 24061012324660400000086280284 PROCESSO Nº 0818085-62.2016.8.15.2001 - CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO Cálculos 24061012324693400000086280289 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24061311170434300000086347081 Informação Informação 24061311401365900000086483625 Intimação Intimação 24061311425880900000086483644 Intimação Intimação 24061311425880900000086483644 Informação Informação 24061907383816400000086745343 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25032717135010500000103296805 Procuração + Substabelecimento - Advogados BB (2022) Procuração 25032717135030000000103296806 Certidão Certidão 26020201023236100000126019825 Cálculos Cálculos 26020916455418600000128224587 0818085-62.2016.8.15.2001 - cálculo cível - Atualização até 24-11-2023 Cálculos 26020916455436200000128224593 0818085-62.2016.8.15.2001 - planilha de descontos conforme sentença - Valores sem atualização Cálculos 26020916455483900000128224594 Intimação Intimação 26031212283011700000147118864 Intimação Intimação 26031212283011700000147118864 Petição do BB Petição 26032615184954600000148090186 Petição Petição 26033020311637600000148276180