Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0813564-71.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação. Intime-se a advogada YASMIN FERNANDES DANTAS MARQUES, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Sem requerimentos, arquivem-se. PATOS, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:27
Outras Decisões
23/04/2026, 11:56
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 11:34
Recebimento
23/04/2026, 11:17
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA MARÇO DIA 26. Com inscrição prévia pelo e-mail [email protected], em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 09h00.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0813564-71.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação. Intime-se a advogada YASMIN FERNANDES DANTAS MARQUES, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Sem requerimentos, arquivem-se. PATOS, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:27
Outras Decisões
23/04/2026, 11:56
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 11:34
Recebimento
23/04/2026, 11:17
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 11:17
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA MARÇO DIA 26. Com inscrição prévia pelo e-mail [email protected], em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 09h00.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 07:16
Outras Decisões
11/02/2026, 23:56
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 10:45
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 09:14
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 21:12
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 08:51
Publicação
18/12/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIOLA DA COSTA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0813564-71.2025.8.15.0251 [Auxílio-Alimentação]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUCIOLA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado. A parte autora, servidora pública do Poder Judiciário Estadual desde 19/09/1988, pleiteia a inclusão das verbas denominadas "auxílio alimentação" e "auxílio saúde" na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, bem como o pagamento das diferenças retroativas referentes aos últimos 05 (cinco) anos, além das parcelas vincendas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária. Em sua petição inicial (ID 128324945), a autora argumenta que os referidos auxílios, embora pagos com habitualidade há mais de cinco anos, não são considerados na base de cálculo das gratificações natalinas e do terço de férias. Sustenta que tais verbas possuem natureza remuneratória, e não indenizatória, conforme o disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, e, de forma expressa e inequívoca, no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.718/2020. O Estado da Paraíba, em sua contestação (ID 129032264), argui, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, alegando que a autora percebe remuneração bruta superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que demonstraria sua capacidade de arcar com as custas processuais, sugerindo, alternativamente, a concessão parcial ou o parcelamento das despesas. Como prejudicial de mérito, o réu suscita a existência de coisa julgada, em virtude de ação coletiva anterior (Processo nº 0832860-09.2021.8.15.2001), ajuizada pelo Sindicato dos Técnicos e Analistas do Judiciário da Paraíba, com idêntica causa de pedir e pedido, que foi julgada improcedente. No mérito, o Estado defende que os auxílios alimentação e saúde possuem natureza indenizatória, e não remuneratória, conforme expressamente previsto no art. 26, incisos III e IV, da Lei Estadual nº 9.586/2011 (PCCR dos Servidores do Poder Judiciário), e nos arts. 34 e 35 da mesma lei, que os destinam a compensar despesas específicas. Adicionalmente, aponta que tais verbas são excluídas da base de contribuição previdenciária, nos termos do art. 13, § 3º, incisos IV e XII, da Lei Estadual nº 7.517/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.939/12. O réu apresenta precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba (Apelação Cível nº 0823956-73.2016.8.15.2001, 0809343-09.2020.8.15.2001, 0857477-04.2019.8.15.2001) e de outros tribunais que corroboram sua tese de que verbas indenizatórias não integram a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, sob pena de enriquecimento ilícito. A autora apresentou réplica (ID 129058237), reiterando os termos da inicial e reforçando a tese da natureza remuneratória dos auxílios, com base na Lei Estadual nº 11.718/2020 e nos precedentes do STJ e TJRN já mencionados. É o relatório, apesar de dispensável. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos presentes autos reside na definição da natureza jurídica dos auxílios alimentação e saúde percebidos pela servidora pública estadual, e, consequentemente, na sua inclusão ou não na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. Antes de adentrar o mérito, impõe-se a análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Da Prejudicial de Mérito – Coisa Julgada Coletiva O Estado da Paraíba argui a prejudicial de mérito, sustentando a ocorrência de coisa julgada em razão de ação coletiva anterior (Processo nº 0832860-09.2021.8.15.2001 – ID 129032265), ajuizada pelo Sindicato dos Técnicos e Analistas do Judiciário da Paraíba, que teria idêntica causa de pedir e pedido e foi julgada improcedente. A tese da coisa julgada coletiva em relação à ação individual é matéria de relevante debate no Direito Processual Civil brasileiro. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 606 – REsp 1.353.801/RS), firmou entendimento no sentido de que a improcedência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual pelos substituídos, salvo se houver expressa desistência ou renúncia do direito individual. A ementa do referido julgado é clara ao dispor que: "A improcedência da ação civil pública por insuficiência de provas não acarreta a formação de coisa julgada material, de modo a permitir o ajuizamento de ação individual com idêntico pedido e causa de pedir, valendo-se de nova prova." No caso em tela, a ação coletiva mencionada pelo réu (ID 129032265) foi julgada improcedente. No entanto, a autora, ora litigante individual, não foi parte direta naquela demanda, sendo apenas substituída processualmente pelo sindicato. A jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC, com repercussão geral) assegura ao indivíduo a faculdade de não se submeter aos efeitos de uma sentença coletiva desfavorável, podendo buscar a tutela de seu direito em ação própria, desde que não tenha havido sua intervenção ou manifestação expressa de renúncia ao direito individual na ação coletiva. A finalidade da ação coletiva é a tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, buscando a máxima efetividade da prestação jurisdicional. Contudo, essa efetividade não pode se sobrepor ao direito fundamental de acesso à justiça e à garantia do devido processo legal individual. A opção de o indivíduo se valer ou não dos efeitos de uma sentença coletiva desfavorável é um corolário da autonomia da vontade e da garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a ratio decidendi da ação coletiva (ID 129032265) baseou-se na Lei Estadual nº 9.586/2011, que classificava os auxílios como indenizatórios. Como será demonstrado na análise do mérito, a superveniência de legislação estadual mais recente e específica (Lei Estadual nº 11.718/2020) alterou a natureza jurídica dessas verbas, o que, por si só, já afastaria a identidade de causa de pedir e, consequentemente, a coisa julgada, mesmo que a tese do STJ sobre a não vinculação do indivíduo à improcedência coletiva não fosse aplicada. Portanto, a prejudicial de mérito de coisa julgada não merece acolhimento, permitindo-se à autora prosseguir com sua demanda individual. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito. II.3. Do Mérito A questão de fundo cinge-se à natureza jurídica dos auxílios alimentação e saúde e sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. O art. 7º, inciso VIII e XVII, da Constituição Federal, estende aos servidores públicos o direito ao 13º salário e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 39, § 3º, da CF/88, por sua vez, assegura a aplicação desses direitos aos servidores públicos. A Lei Complementar Estadual nº 58/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, estabelece em seu art. 39 que "remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens estabelecidas em lei". O art. 59 da mesma LCE fixa que "a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano". Depreende-se, portanto, que a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias deve abranger todas as verbas de natureza remuneratória, ou seja, aquelas pagas habitualmente e que constituem acréscimos patrimoniais diretos em contraprestação ao trabalho desempenhado. O cerne da controvérsia reside na existência de normas estaduais aparentemente conflitantes. O Estado da Paraíba fundamenta sua defesa na Lei Estadual nº 9.586/2011 (PCCR dos Servidores do Poder Judiciário), que, em seu art. 26, incisos III e IV, classifica expressamente o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde como "verbas indenizatórias". Complementarmente, os arts. 34 e 35 da mesma lei descrevem a finalidade desses auxílios como a de indenizar despesas com alimentação e assistência médica, respectivamente. O réu também invoca o art. 13, § 3º, incisos IV e XII, da Lei Estadual nº 7.517/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.939/12, que exclui tais auxílios da base de contribuição previdenciária. Por outro lado, a autora invoca a Lei Estadual nº 11.718/2020, que, em seu art. 1º, §§ 1º e 2º, estabelece de forma categórica: "§1º Entende-se por remuneração a soma dos valores referentes ao vencimento (retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei), e as demais vantagens pecuniárias permanentes pagas em razão do cargo (gratificações e demais vantagens). §2° O auxílio alimentação e o auxílio saúde são considerados verbas remuneratórias essenciais à subsistência dos servidores e somente poderão ser reduzidos se o Poder ou órgão comprovar, de maneira pública e por documentação idônea, que tomou as medidas previstas no art. 169, § 3°, I da Constituição Federal, tendo como base de comparação o mês imediatamente anterior à decretação de calamidade pública no Estado da Paraíba." A Lei Estadual nº 11.718/2020 é posterior à Lei Estadual nº 9.586/2011 e à Lei Estadual nº 7.517/03 (com redação de 2012). No conflito de normas jurídicas no tempo, aplica-se o princípio da lex posterior derogat priori, ou seja, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando for com ela incompatível ou quando regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). No caso em exame, a Lei Estadual nº 11.718/2020, promulgada em 2020, é expressa e inequívoca ao classificar o auxílio alimentação e o auxílio saúde como "verbas remuneratórias essenciais à subsistência dos servidores". Esta nova legislação, ao definir de forma clara a natureza jurídica dessas verbas, estabelece um novo paradigma para sua interpretação e aplicação no âmbito do Estado da Paraíba. A abrangência da Lei nº 11.718/2020 é ampla, aplicando-se a todos os Poderes do Estado (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública), o que reforça sua intenção de uniformizar o tratamento dessas verbas em todo o serviço público estadual. A classificação anterior contida na Lei Estadual nº 9.586/2011, que considerava os auxílios como indenizatórios, resta superada pela nova disposição legal. A Lei nº 11.718/2020 não apenas é posterior, mas também regula de forma específica a natureza jurídica dessas verbas, sendo incompatível com a classificação anterior. O argumento do Estado de que a exclusão dos auxílios da base de contribuição previdenciária (Lei Estadual nº 7.517/03) reforçaria sua natureza indenizatória não se sustenta diante da Lei nº 11.718/2020. A legislação previdenciária possui regime jurídico próprio e finalidade específica, que nem sempre se confunde com a natureza remuneratória para fins de cálculo de outras vantagens. O legislador estadual, ao editar a Lei nº 11.718/2020, optou por conferir expressamente caráter remuneratório a essas verbas, o que deve prevalecer para os fins de cálculo do 13º salário e do terço de férias. A habitualidade no pagamento dos auxílios alimentação e saúde, fato incontroverso nos autos e alegado pela autora como ocorrendo há mais de cinco anos, é um elemento que, mesmo antes da Lei nº 11.718/2020, já inclinava a jurisprudência para o reconhecimento de sua natureza remuneratória, especialmente quando pagos em pecúnia. A inclusão das verbas de auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias não configura enriquecimento ilícito da servidora, mas sim a correta aplicação da legislação vigente e a observância do princípio da legalidade, que vincula a Administração Pública. O direito à remuneração integral, que inclui todas as vantagens de caráter permanente e habitual, é um direito fundamental do servidor público. Diante de todo o exposto, e considerando a clareza da Lei Estadual nº 11.718/2020 ao definir a natureza remuneratória dos auxílios alimentação e saúde, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à inclusão dessas verbas na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. As diferenças devidas devem ser apuradas e pagas, respeitada a prescrição quinquenal. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a natureza remuneratória dos auxílios alimentação e saúde percebidos pela autora, nos termos da Lei Estadual nº 11.718/2020; b) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA a incluir os valores referentes aos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias da servidora LUCIOLA DA COSTA, a partir da data da propositura da presente ação, bem como para as parcelas vincendas; c) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das diferenças retroativas devidas à autora, referentes à não inclusão dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal (últimos 05 anos anteriores à propositura da ação). Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora aplicados conforme o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral). Considerando o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo comprovada má-fé, o que não se verifica no presente caso (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PATOS-PB, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO