Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELSO DA COSTA CAMILO
REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DE PROVENTOS COM BASE EM LEI N.º 9.084/10 – EFEITOS REPRISTINATÓROS DA LEI Nº 9.246/10 (PEC 300) – MATÉRIA SUBMETIDA A IRDR (TEMA 5) – TESES VINCULANTES - SISTEMA REMUNERATÓRIO SUBORDINADO À COMPROVAÇÃO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - “I – A Lei Estadual nº. 9.084/2010 não é autoaplicável, pois, tratando-se de norma condicionada, reclama dotação orçamentária expressa, específica e suficiente para atender às projeções de despesas e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além do preenchimento dos requisitos insertos no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal; II - É insuficiente o Relatório de Gestão Fiscal, emitido pelo Estado da Paraíba e apresentado em juízo pelos Militares Estaduais, para a comprovação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal a que se refere o art. 4-A da Lei nº. 9.084/2010.”
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830461-12.2018.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança envolvendo as partes acima especificadas, onde o autor - Policial Militar - objetiva o pagamento dos valores das diferenças salariais resultantes da aplicação da Lei nº 9.084/2010, que acrescentou o anexo VII à Lei 8.562/08, estabelecendo valores do soldo e da habilitação militar, com os reajustes previstos nas Medidas Provisórias nºs 185/2012 e 204/2013. Narra a inicial que em 31 de outubro de 2010, antes mesmo do início dos efeitos dos novos valores para o soldo e a gratificação de habilitação militar, instituídas pela Lei nº 9.084/10, entrou em vigor a Lei nº 9.246/10, conhecida como “PEC 300 Paraíba”, com implantação de valores só a partir de janeiro de 2011. Informa que em 15 de março de 2011 foi declarada a nulidade da Lei Estadual n.º 9.246/10, em sede de Ação Civil Pública que tramitou perante este Juízo, razão pela qual o Estado da Paraíba seguiu efetuando os pagamentos sem o reajuste implementado pela Lei 9.084/10. Esclarece, ainda, que a partir do ano de 2012 sucederam-se vários reajustes concedidos aos Militares Estaduais pelo Governo do Estado, entretanto, todos “desconsiderando” os valores estabelecidos no “anexo VII” trazido pela Lei 9.084/2010. Sustenta, por fim, que ainda nos dias atuais, o Governo do Estado da Paraíba, de forma abusiva e irresponsável, vem gerando danos a parte autora, na medida em que realiza o pagamento dos seus vencimentos sem considerar os valores estabelecidos na Lei 9.084/10, que deveriam ter sido implantados desde SETEMBRO de 2011 (data em que o Estado se enquadrou nos limites da LRF) e reajustados em 3% (três) por cento a partir de janeiro de 2012, mais 3% em Janeiro de 2013 e mais 5% em Janeiro de 2014. A parte promovida foi citada para apresentar contestação. Impugnação à Contestação. Intimadas as partes para fins de especificação de provas, nada foi requerido. Em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0809736-20.2020.815.0000 (Tema 5), foi determinada a suspensão do presente feito. A seguir, foi certificado nos autos o julgamento do IRDR em referência, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. PRELIMINARMENTE: Antes de adentrar na análise do mérito, convém esclarecer alguns pontos. É certo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor e, nesse contexto, valor atribuído à causa deve, sempre que possível, observar as disposições do art. 292, CPC, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, em se tratando de pedido ilíquido, cujo valor depende da realização de cálculo em fase de liquidação de sentença, admite-se que se atribua à causa valor para efeitos meramente fiscais. No tocante à assistência judiciária deferida à parte autora, o CPC disciplina, em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, considerando que não há nos autos elementos extreme de dúvidas aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar não apenas a renda do autor, mas também o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família. Ademais, convém registrar que para fazer jus a tal benesse a lei não exige a miserabilidade absoluta, bem assim que o fato de possuir emprego fixo e profissão definida não tem o condão, por si só, de afastar o benefício da gratuidade judiciária. Com relação à prescrição, verifica-se que a ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor. Nesse sentido citamos a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Desta feita, considerando que a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se inicia a cada mês, razão pela qual a prescrição não alcança, no caso, o fundo de direito, devendo o pedido ser analisado dentro do quinquênio anterior à propositura desta ação. Como matéria de ordem pública, impõe-se destacar, por fim, que a ação preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa. Quanto à legitimidade para figurar no pólo passivo desta demanda, verifica-se que a mesma foi proposta contra quem, mesmo não concordando com a pretensão autoral, teria obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente, que na hipótese dos autos, recai sobre a parte promovida, a quem, em tese, compete pagar o que se pede. Pelo exposto, rejeito as questões preliminares levantadas na peça defensiva. DO MÉRITO: O cerne da questão reside em analisar se a parte autora tem direito à percepção do soldo e da habilitação militar de acordo com os valores estabelecidos na Lei nº 9.084/10, que acrescentou o “anexo VII” à Lei 8.562/08, com o retroativo da diferença paga a menor a partir de setembro de 2011 e seus reajustes supervenientes. A matéria em comento foi submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o nº 0809736-20.2020.8.15.0000, abordando a seguinte temática: Tema 5 - “Definir, nas ações que envolvem a denominada PEC 300 dos Militares Estaduais, se o Relatório de Gestão Fiscal apresentado pelo Estado da Paraíba é capaz de comprovar o enquadramento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal”. Por ocasião do julgamento do IRDR em referência, ocorrido em 18/03/21, o Tribunal de Justiça deste Estado fixou as seguintes teses vinculantes: “I – A Lei Estadual nº. 9.084/2010 não é autoaplicável, pois, tratando-se de norma condicionada, reclama dotação orçamentária expressa, específica e suficiente para atender às projeções de despesas e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além do preenchimento dos requisitos insertos no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal; II - É insuficiente o Relatório de Gestão Fiscal, emitido pelo Estado da Paraíba e apresentado em juízo pelos Militares Estaduais, para a comprovação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal a que se refere o art. 4-A da Lei nº. 9.084/2010.” Nesse contexto, forçoso concluir pela impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.084/10, tendo em vista a não comprovação da condição de eficácia contida na norma, qual seja: a compatibilidade do aumento com os limites de Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, diante das teses vinculantes acima transcritas, constata-se que a implantação dos valores pleiteados pelo autor, com o regime estabelecido no Anexo VII advindo da Lei nº 9.084/2010, não são autoaplicáveis, de forma que, além de exigir dotação orçamentária, específica e suficiente, estão condicionados aos limites delineados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobre os limites de gastos, o art. 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina que: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19; VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o §9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superavit financeiro. § 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Por sua vez, o art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, dispõe sobre a repartição dos limites globais do art. 19, aduzindo que não poderá exceder os seguintes percentuais, na esfera estadual: (...) a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados. Diante desse cenário, caberia à parte autora apresentar prova no sentido de que a Fazenda Pública Estadual estaria com o limite de gastos com pessoal abaixo do percentual máximo determinado no aludido diploma legal, o que não restou evidenciado no caso em tela, eis que limitou-se a juntar aos autos relatório emitido pelo Portal do Equilíbrio. É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor, quando ao fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Por conseguinte, infere-se que a discussão acerca dos efeitos repristinatórios da Lei Estadual nº 9.246/10 (PEC 300), não tem relevância para a solução do litígio. Isso porque, ainda que apreciada a possibilidade de reconhecimento do chamado efeito repristinatório, ou seja, se a norma revogada por lei posteriormente declarada nula pode voltar a surtir seus efeitos, repercutindo nos proventos do autor, a Lei nº 9.084/2010, em seu art. 4º-A, estabelece o fiel cumprimento das exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo, no caso do referido impedimento, prorrogado o prazo de implantação do soldo e da gratificação até o devido enquadramento aos limites de gastos com despesas de pessoal, o que, repita-se, não restou demonstrado na hipótese vertente. À luz de tais considerações, uma vez ausente a comprovação de adequação do aumento previsto na Lei nº 9.084/2010 aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal, não há como prosperar a pretensão deduzida na peça vestibular. Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial formulado por CELSO DA COSTA CAMILO, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte promovente em custas e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o valor dado à causa, cuja exequibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98,§3º do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal, após o que, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital