Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: ALDENICE VIEIRA SIQUEIRA
RÉU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELA CONSUMIDORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, na qual a autora sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 20219005781000411000, alegando vício de consentimento e falha na prestação do serviço em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário desde outubro de 2021. Requereu a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu defendeu a regularidade da contratação, a disponibilização do crédito mediante transferência bancária e a efetiva utilização do cartão pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e consequente legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a restituição em dobro dos valores descontados e para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que impõem observância aos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da informação, da transparência e da boa-fé objetiva. 4. O prazo prescricional aplicável às pretensões de repetição de indébito e indenização decorrentes de descontos em benefício previdenciário é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto, afastando-se as alegações de prescrição trienal e decadência. 5. A instituição financeira demonstrou a existência da relação contratual mediante apresentação da proposta de adesão ao cartão de crédito consignado e documentos que comprovam a disponibilização de valores à autora por meio de transferência bancária para conta de sua titularidade. 6. Os extratos bancários juntados aos autos comprovam o crédito de valores na conta da autora e o saque do numerário na mesma data, evidenciando o proveito econômico decorrente da operação financeira. 7. O recebimento e a utilização do crédito pela autora, sem impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos ou demonstração de devolução dos valores, caracterizam comportamento concludente de aceitação do contrato. 8. A invocação posterior da nulidade do negócio jurídico após o aproveitamento do crédito configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, que decorre da boa-fé objetiva e impede a adoção de postura incompatível com conduta anterior que gerou legítima expectativa na outra parte. 9. Inexistindo demonstração de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, os descontos realizados correspondem à contraprestação pelo crédito utilizado, afastando-se o direito à repetição do indébito. 10. A ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta igualmente a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. A disponibilização e utilização do crédito decorrente de cartão de crédito consignado configuram aceitação tácita do contrato e afastam a alegação de inexistência da relação jurídica. 2. O recebimento e aproveitamento dos valores contratados impedem a posterior pretensão de nulidade do negócio jurídico, em razão da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. Inexistindo ilicitude na contratação ou nos descontos realizados em benefício previdenciário, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 27; CC, art. 422; CPC, arts. 17, 98, §3º, 319, 373, II, 487, I, 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.478.001/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2019; TJPB, AC nº 0803672-35.2023.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 14.11.2024; TJPB, AC nº 0801133-69.2024.8.15.0241, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJPB, AC nº 0800022-90.2024.8.15.0551, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025; TJPB, AC nº 0802460-72.2024.8.15.0201, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25.11.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843601-69.2025.8.15.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada por ALDENICE VIEIRA SIQUEIRA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados. Alegou a parte autora, em síntese, que em operação de crédito junto à instituição financeira ré, foi incluído um cartão de crédito consignado sob o contrato de número 20219005781000411000. Afirmou que os descontos mensais em seu benefício, referentes às parcelas cobradas pelo Banco Bradesco S.A. a título de suposta fatura de cartão de crédito, passaram a ser incluídos desde outubro de 2021, correspondendo apenas ao valor mínimo da fatura. Fundamentou sua pretensão nas normas do Código de Defesa do Consumidor, alegando a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento (erro substancial) e falha na prestação do serviço, além de violação aos princípios da informação e transparência. Por fim, pleiteou a restituição em dobro dos valores pagos a título do empréstimo de cartão de crédito consignado, totalizando R$ 3.353,16, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Em decisão de ID 117112362, o pedido de justiça gratuita foi deferido em favor da parte autora, e o processo foi encaminhado para citação do réu. Citado regularmente, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 124818541). Preliminarmente, arguiu a inaptidão da procuração da autora por considerá-la genérica e a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução extrajudicial. Impugnou a concessão da justiça gratuita à autora. Como prejudicial de mérito, suscitou a decadência do direito, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e a prescrição trienal, conforme o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, alegando que a autora tinha ciência dos descontos desde 2021 e que a ação foi ajuizada apenas em 28/07/2025 No mérito, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a efetiva utilização do crédito e do cartão pela autora. Afirmou que a autora contratou os serviços de cartão de crédito consignado presencialmente e autorizou expressamente o registro da RMC, solicitando saque antecipado de crédito no valor de R$ 1.155,00, que foi disponibilizado em sua conta bancária (ID 124818849). O banco sustentou que a autora aderiu ao regulamento de utilização do Cartão de Crédito Consignado INSS e que o comportamento da autora, ao se beneficiar do serviço, é contraditório à alegação de desconhecimento do contrato, invocando o princípio do nemo potest venire contra factum proprium. Asseverou a impossibilidade de conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado devido às suas características distintas. Subsidiariamente, requereu a compensação do saque antecipado e/ou das despesas efetuadas por meio do cartão de crédito consignado. Refutou os pedidos de repetição do indébito em dobro, de danos morais e de inversão do ônus da prova, bem como a condenação em honorários advocatícios. Houve apresentação de réplica à contestação (ID 125755715), rechaçando as preliminares e prejudiciais de mérito. Alegou a ocorrência de preclusão consumativa para o banco réu, por não juntar os contratos na contestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e pela presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, afirmando a desnecessidade do depoimento pessoal. Contestou a alegação de "litigância predatória" e reiterou a nulidade dos contratos, a restituição em dobro do indébito e a condenação por danos morais. Pleiteou a produção de prova documental, especificamente o Demonstrativo de Evolução da Dívida, e a aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (ID 125755715, Pág. 1-19). Instadas as partes a especificarem provas (ID 124829610), o Banco Bradesco S.A. reiterou que todas as provas e documentos necessários para o esclarecimento da lide estavam anexados aos autos, demonstrando a regularidade da contratação e dos procedimentos adotados, não tendo interesse na produção de novas provas (ID 125846499, ID 125851972). A parte autora, por sua vez, permaneceu silente (ID 131437851). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, alegando que esta possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O ônus de afastar essa presunção recai sobre a parte contrária, que deve trazer aos autos elementos concretos que demonstrem a efetiva capacidade financeira dos beneficiários para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Por outro lado, o banco impugnante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a atual capacidade econômica da autora. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido aos autores CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (PRETENSÃO RESISTIDA) A ré sustenta a ausência de interesse processual da autora, contudo, tal preliminar não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, estabelece dois requisitos fundamentais para a postulação em juízo: o interesse e a legitimidade. Estes elementos são cruciais para determinar a admissibilidade da ação. O interesse de agir, pilar central deste dispositivo, manifesta-se por meio de dois aspectos principais, a necessidade e a utilidade. O primeiro aspecto, fundamenta-se no princípio de que a intervenção judicial deve ser considerada último recurso para a resolução de conflitos. Isto implica que todas as outras vias de solução devem ter sido esgotadas ou se mostrado ineficazes. Quanto ao segundo aspecto, refere-se à potencial eficácia do provimento jurisdicional em trazer um benefício prático ao demandante, caso sua pretensão seja acolhida. A análise destes requisitos deve ser realizada à luz da teoria da asserção. Esta abordagem preconiza que a avaliação das condições da ação seja feita com base nas alegações contidas na petição inicial, sem necessidade de um exame aprofundado do mérito da causa neste momento processual. Nesta perspectiva, o julgador deve considerar as afirmações do autor como verdadeiras hipoteticamente, sem adentrar na veracidade factual delas. O foco recai sobre a plausibilidade e a coerência lógica da narrativa apresentada e, não, sobre sua correspondência com a realidade material. No contexto específico da demanda por declaração de inexistência de relação contratual de cartão de crédito consignado, o interesse de agir se evidencia pela própria natureza do pleito. A necessidade de recorrer ao Judiciário surge da pretensão de interromper descontos em benefício previdenciário que a autora alega não ter contratado, questão que justifica a intervenção judicial. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. INÉPCIA DA INICIAL O réu suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a petição inicial deveria ser indeferida pela ausência do extrato detalhado do INSS. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 319, I a VII, do CPC, a petição inicial deve ser acompanhada de elementos mínimos dos quais se possa depreender os aspectos essenciais da controvérsia trazida a juízo. Cabe ressaltar, entretanto, que isso não se traduz na necessidade de que ela esteja com toda a prova necessária à demonstração dos argumentos da parte, considerando-se, de um lado, a existência de fases processuais probatórias e, de outro, a circunstância de que eventual deficiência instrutória é questão de mérito, a ensejar, se o caso, improcedência dos pedidos, e não inépcia da petição inicial. No caso em tela, a petição inicial da parte autora atende aos requisitos do art. 319, I a VII, do CPC e, no mais, os elementos probatórios que sustentem seus argumentos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO E DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA O banco questionou a validade da procuração por não especificar o número do contrato e o comprovante de residência por estar em nome de terceiro. Ambas as teses são rejeitadas. O artigo 105 do CPC estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, não exigindo a descrição minuciosa da conta ou do contrato discutido. Quanto à residência, a autora comprovou morar em João Pessoa através do comprovante de ID 117110139., o que é plenamente aceitável, conforme entendimento jurisprudencial: Apelação cível - Ação declaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização extrapatrimonial – Exigência de comprovante de residência em nome da parte autora – Justiça gratuita – Pessoa Física – Necessidade de comprovação da afirmação feita em declaração de hipossuficiência – Recorrente que teve benefício previdenciário concedido no valor de um salário mínimo - Hipossuficiência demonstrada - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem julgamento de mérito - Providência desarrazoada - Violação do direito fundamental ao processo justo – Causa não madura para julgamento - Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, do CPC - Cassação da sentença - Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento - Verba honorária - Descabimento de sua fixação - Processo não extinto e inexistência de parte vencedora na lie na lide - Provimento. - Como se observa do art. 319 do CPC, a juntada do comprovante de residência em nome da parte autora, não constitui requisito indispensável para que se defira a petição inicial, sendo desarrazoado seu indeferimento e a extinção do processo em razão da ausência do referido documento, mormente porque o endereço da parte foi declinado nos autos. - No caso em tela, não há falar em falta de documento indispensável, quando a parte informa endereço nos autos. Se no curso do processo houver provas de que a parte autora faltou com a verdade, poderá o juízo "a quo" cercar-se dos procedimentos cabíveis, contudo, a rigor, não há se falar em indeferimento da inicial por ausência de documento essencial. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF. - Tendo demonstrado a parte recorrente ser titular de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, encontra-se demonstrada a hipossuficiência, fazendo jus ao deferimento da justiça gratuita, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, sendo a nulidade da sentença medida que se impõe. - Outrossim, o art. 4º, do CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável “a solução integral do mérito”. Portanto, exsurge do texto normativo o princípio da primazia do julgamento do mérito, segundo o qual, tanto as regras processuais, como o comportamento de todos os sujeitos que participam do processo, devem priorizar a análise do julgamento do mérito, como corolário do direito fundamental ao processo justo. Destarte, deve o magistrado superar formalismos e exigências desnecessárias, como a determinação despropositada de juntada de comprovante de residência, a fim de entregar às partes tutela jurisdicional adequada e efetiva. - É inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC quando a ação ainda não se encontrar madura para julgamento. - Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. (STJ-AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). (APELAÇÃO CÍVEL n. 0801023-28.2024.8.15.0061, relator(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2024.) (DESTACADO). O domicílio é fato incontroverso e suficiente para estabelecer a competência deste juízo. Portanto, rejeito as preliminares. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A instituição financeira promovida alegou que a pretensão ressarcitória teria sido fulminada pela prescrição, eis que decorridos mais de três anos entre a data dos descontos e a do ajuizamento desta ação, conforme previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Segundo a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie, incide, para o manejo da lide, o prazo quinquenal do art. 27, CDC, como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). (DESTACADO). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). (DESTACADO). No mesmo sentido, deve ser enfrentada a decadência, pois a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito mediante cartão de crédito, deve ser considerada o termo inicial da contagem do prazo decadencial, por estar caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência. Irresignação das partes. Prejudiciais. Prescrição e decadência. Inocorrência. Relação de trato sucessivo. Incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Rejeição. Contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta. Vício de consentimento demonstrado. Parte autora que pretendia a celebração de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Contrato nulo. Repetição de indébito devido. Danos morais configurados. Quantum indenizatório. Valor irrisório. Necessidade de majoração. Juros de mora. Súmula 54 do STJ. Modificação. Honorários advocatícios. Proporcionalidade e razoabilidade do percentual utilizado. Reforma parcial da sentença. Apelação da parte autora provido em parte e desprovimento do apelo do réu. - De acordo com precedentes do STJ, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC, não a trienal defendida pelo apelante. - Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021). [...] (0800589-82.2022.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2023) (DESTACADO). PRELIMINARES. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO. - O prazo para manejo de ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de 05 anos, por aplicação do art. 27, CDC, não havendo que se falar incidência da prescrição trienal. - A pretensão de revisão de cláusulas de contratos bancários não se sujeita à decadência prevista a anulação de contratos. [...] (0800231-96.2022.8.15.0141, Rel. Juíza Convocada Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2022) (DESTACADO). Por tais razões, devem ser rejeitadas as prejudiciais de prescrição e decadência. MÉRITO Adentrando o cerne da lide, a controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC) firmado entre as partes, bem como na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e na existência de danos morais e materiais indenizáveis. Conforme relatado, a autora nega a contratação e a utilização do cartão, enquanto o banco sustenta a regularidade do pacto, a disponibilização do crédito via TED e o uso efetivo do cartão para compras. É indubitável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Portanto, a análise do caso deve ser pautada pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da informação, da transparência e da boa-fé objetiva. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que o banco se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação jurídica e, mais importante, a efetiva fruição dos serviços pela parte autora, o que afasta a alegação de vício de consentimento. A instituição financeira acostou aos autos a "Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Consignado Bradesco" (ID 124818542), a qual, embora contenha apenas a página final com a assinatura da proponente. É importante destacar que, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a ausência de apresentação do contrato integral não obsta o reconhecimento da validade da contratação quando comprovado, como no caso, o recebimento do crédito e a sua efetiva utilização, suprindo a formalidade documental e impede a alegação de vício de consentimento ou fraude. A propósito, cito o seguinte julgado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELA AUTORA. ACEITAÇÃO TÁCITA. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando nulo contrato de empréstimo consignado e condenando o banco à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco réu; (ii) saber se houve fraude na contratação do empréstimo consignado; e (iii) se a utilização do crédito pela autora configura aceitação tácita do contrato, impedindo a declaração de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois o prévio requerimento administrativo é dispensável para o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4. Embora não tenha sido apresentado o contrato assinado, a alegada fraude na contratação foi superada pelo aceite tácito da autora, que utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária. 5. A utilização do crédito pela autora, sem contestação imediata ou pedido de depósito judicial dos valores, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do “venire contra factum proprium”. 6. Não se pode declarar a nulidade do contrato quando a própria constatação do vício implicaria em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Apelação do banco réu provida. Apelação da autora prejudicada. Teses de julgamento: "1. É dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A utilização do crédito disponibilizado em conta bancária configura aceitação tácita do contrato de empréstimo, ainda que alegada fraude na contratação. 3. É vedado o comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”) da parte que utiliza o crédito e posteriormente pleiteia a nulidade do contrato." ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC nº 0811328-96.2020.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 03.08.2023; TJPB, AC nº 0801229-06.2022.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; STJ, Súmula 479. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, e, no mérito, dar provimento ao recurso do primeiro apelante/promovido, julgando-se improcedente a ação, restando prejudicado o recurso da segunda apelante/promovente, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0803672-35.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2024). (DESTACADO). Nesse sentido, o Banco Bradesco S.A. apresentou o "Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito – Aplicável à Pessoa Física" (ID 124818544), que detalha as características e condições do produto, e um extrato bancário (ID 124818849, Pág. 2) que demonstra a o recebimento das seguintes quantias: R$ 2.986,98 (dois mil novecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) e 1.155,00 (mil cento e cinquenta reais), para a conta de titularidade da autora em 06/10/2021, 08/10/2021, respectivamente. Destaca-se que no mesmo dia em que a autora recebeu os valores, efetuou os saques, conforme comprovante anexo (ID 124818849 - Pág 2): A autora, em nenhum momento da inicial ou da réplica, impugnou especificamente a autenticidade desse comprovante de crédito ou negou ter recebido o valor em sua conta bancária. O recebimento desse montante e sua incorporação ao patrimônio da autora demonstram um proveito econômico direto do contrato, sem prova de devolução ou contestação imediata do crédito. Nesse cenário, a invocação da nulidade do contrato após a parte autora ter recebido os valores do saque em sua conta configura um comportamento contraditório, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio sob a máxima do nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos). O instituto da proibição do venire contra factum proprium tutela a confiança e a lealdade nas relações jurídicas, impedindo que uma parte exerça um direito ou adote uma posição jurídica em contradição com um comportamento anterior que gerou na outra parte uma legítima expectativa de validade e eficácia do negócio. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe deveres anexos de conduta, dentre os quais a coerência. Se a autora utilizou o crédito disponibilizado e usou o cartão para suas despesas pessoais, sua conduta ratificou, na prática, a contratação eletrônica, convalidando o vício formal pela aceitação tácita e pelo benefício auferido. Não pode o Poder Judiciário endossar o comportamento da parte que, após beneficiar-se do contrato, vem a juízo pleitear sua nulidade e a repetição do indébito, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito e a má-fé processual. Oportuno destacar que, mesmo diante da exigência legal de assinatura física para idosos, a jurisprudência tem mitigado tal rigor quando comprovada a inequívoca vontade de contratar através da efetiva utilização do serviço, pois o fim da norma é a proteção da vontade real do idoso, e não o formalismo estéril. A esse respeito, em casos análogos em que há a prova do proveito econômico pelo consumidor, a jurisprudência pátria, incluindo a do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconhece que a utilização do cartão afasta a alegação de vício de consentimento e torna legítima a cobrança da anuidade ou das parcelas da fatura. A vedação ao comportamento contraditório é um pilar essencial para a segurança jurídica. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Contrato de cartão de crédito consignado - Reserva de margem consignável (RMC) - Vício de consentimento - Inocorrência - Dever de informação cumprido - Legalidade dos descontos - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Regina Gomes contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S.A., que julgou improcedente o pedido ao reconhecer a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A sentença condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação regular do cartão de crédito consignado com RMC, com efetiva disponibilização e uso dos valores; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Tendo os descontos persistido até o ajuizamento da ação, afasta-se a prejudicial de prescrição. 4. A instituição financeira apresentou termo de adesão assinado eletronicamente pela autora, com identificação expressa da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, não havendo demonstração de vício de consentimento. 5. A documentação acostada comprova a efetiva liberação dos valores por meio de TEDs e saques realizados pela autora, inclusive posterior à data da contratação inicial, o que reforça a ciência da contratação. 6. A clareza do instrumento contratual, a inexistência de impugnação pericial e a utilização do crédito descaracterizam qualquer falha na prestação do serviço, venda casada ou prática abusiva. 7. Não configurada conduta ilícita por parte do banco, nem dano ou nexo causal, não se reconhece direito à indenização por danos morais ou repetição de indébito. 8. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a validade da contratação do cartão consignado com RMC, desde que presente documentação e uso efetivo, como ocorrido no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre consumidores e instituições financeiras, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 2. A contratação do cartão de crédito consignado com RMC é válida quando comprovada por instrumento contratual assinado e efetiva liberação dos valores. 3. A utilização dos valores sacados e a clareza do contrato afasta a alegação de vício de consentimento ou de falha na prestação de informação. 4. Inexistente ilicitude ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 27, 39 e 52; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 373, I, e 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 18/10/2019; TJ/PB, AC 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27/06/2022; TJ/PB, AC 0809391-07.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 10/03/2022; TJ/PB, AC 0810298-79.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 16/11/2020. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. (0801133-69.2024.8.15.0241, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS MORAIS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA PROMOVENTE. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ao aceitar o depósito do numerário, a autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar, por meio do presente Recurso, a indenização por danos morais decorrentes dos descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0805326-97.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025). (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALOR DEPOSITADO EM CONTA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do comprovante de depósito do numerário em conta de sua titularidade. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. 3. Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da instituição bancária. (0800022-90.2024.8.15.0551, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025). (DESTACADO). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. CONTRATO E COMPROVANTE DE CRÉDITO DEMONSTRADOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O cerceamento de defesa é afastado quando a parte não formula, em momento processual oportuno, pedido expresso de produção de prova pericial, restringindo-se a requerer exibição de documentos, conforme manifestação nos autos. 4. A ausência de requerimento de perícia impede a alegação de nulidade por indeferimento, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief (CPC, art. 282, § 1º). 5. O conjunto probatório demonstra a celebração regular do contrato eletrônico, com uso de biometria facial, assinatura digital e comprovante de transferência dos valores para a conta da autora. 6. A instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do crédito, não havendo indícios de falsidade ou fraude, tampouco vício de consentimento. 7. A Lei nº 10.820/2003 autoriza expressamente a contratação de empréstimo consignado, inclusive por meio eletrônico. 8. A Lei estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, prevê apenas sanções administrativas, não implicando nulidade do negócio. 9. Configura comportamento contraditório pretender a declaração de inexistência de dívida após o efetivo recebimento e uso do valor contratado, incidindo o princípio do venire contra factum proprium. 10. Inexistindo ilicitude ou dano, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. [...] APELAÇÃO CÍVEL n. 0802460-72.2024.8.15.0201, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025. (DESTACADO). Assim, ante a preservação da boa-fé e a proibição do venire contra factum proprium, não pode a promovente beneficiar-se de crédito disponibilizado e de compras realizadas, para posteriormente pleitear a nulidade das cobranças impostas no benefício previdenciário, bem como sua devolução em dobro e indenização por danos morais. A verdade real dos autos demonstra uma relação contratual aperfeiçoada pelo uso, onde a autora anuiu com os termos ao usufruir do limite de crédito. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito de cobrar por serviços prestados e utilizados, não há que se falar em dever de indenizar. O dano moral pressupõe a existência de uma conduta antijurídica que cause abalo aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese de cobrança legítima decorrente de contrato validado pelo comportamento da própria consumidora. Da mesma forma, improcede o pleito de repetição de indébito, pois os valores descontados correspondem à contraprestação pelo crédito consumido pela autora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito