Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862091-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a resolver as questões processuais pendentes e a organizar o feito. A instituição financeira ré apresentou contestação no ID 123065202, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal, além de impugnar o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações e a ocorrência de prescrição. Sem réplica. Requerimento de realização de perícia contábil no ID 156536400. É o breve relatório. Decido. ANÁLISE DAS PRELIMINARES Quanto à ILEGITIMIDADE PASSIVA e à COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o BANCO DO BRASIL S/A figura como depositário e administrador do programa, sendo parte legítima para responder por eventuais falhas na gestão das contas. Por ser sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, não se aplicando o interesse da União que justificasse a remessa à Justiça Federal. Nesse sentido, colaciono a tese firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1387/STJ. CASO QUE SE AMOLFA AO TEMA N. 1150/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO TEMA N. 434/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. No caso, inexiste qualquer omissão ou ausência de fundamentação no julgado, haja vista que a Corte estadual deixa evidente que o momento exato da ciência do dano será devidamente apurado no aprofundamento da instrução probatória, ressaltando que não caberia o reconhecimento da prescrição em sede de agravo. 3. Quanto à alegação de ofensa ao Tema n. 434 do STJ, tenho que as razões do agravo interno estão dissociadas da decisão recorrida, pois inexiste, no caso, qualquer incidência de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, no ponto, incidente o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. O presente caso se amolda às teses fixadas no Tema n. 1150/STJ e não do Tema n. 1387/STJ, o qual, inclusive, já fora julgado, fato que afasta qualquer necessidade de sobrestamento do feito. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.218.917/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.). No que tange à IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, o réu não colacionou provas que demonstrassem a suficiência financeira da demandante para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 98 do CPC. Assim, em razão da inexistência de comprovação de capacidade financeira, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido no ID 105891335.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O promovido sustenta a ocorrência de prescrição decenal vez que a ação foi ajuizada em 25/09/2024 e o primeiro saque de valores na conta vinculada ao PASEP ocorreu em 13/08/2013. Tal tese não prospera, uma vez que, quanto ao termo inicial para a contagem do prazo, aplica-se o princípio da actio nata, conforme a tese firmada no Tema 1387 do STJ, que estabelece: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE. Grifo nosso. No caso concreto, verifica-se que o saque integral dos valores ocorreu em 15 de março de 2023, ou seja, dentro do prazo prescricional. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. ÔNUS DA PROVA E PONTOS CONTROVERTIDOS Nas demandas em que são questionados pontos relacionados ao desfalque em conta vinculada ao PASEP, em relação ao ônus da prova, aplica-se a tese firmada por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais vinculados ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que dispôs: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. A Ministra Maria Thereza destacou que existem três formas de movimentação das contas individualizadas do Pasep: crédito em conta, pagamento em folha e saque no caixa do Banco do Brasil. Quando se trata de saques realizados nas agências do Banco do Brasil, o ônus da prova é do próprio banco, pois é ele quem deve demonstrar a regularidade da operação diante de alegações de saque indevido. No entanto, nos casos de pagamento em folha ou por intermédio de outros bancos a responsabilidade não pode ser atribuída ao Banco do Brasil, já que os documentos comprobatórios, como contracheques, recibos salariais ou extratos de outras instituições, estão fora do alcance da instituição e são protegidos por sigilo bancário e fiscal. Por isso, cabe ao beneficiário apresentar tais provas. No caso da evolução da correção e aplicação dos juros devidos, a alegação de erro nos cálculos e sua evolução histórica, não vislumbro qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção, pelo demandante, dos documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de ônus do autor. Ademais, “os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.” (TJDTF. Acórdão 1229237, 07266821520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 15/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Em resumo, não há dúvida acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto ou da inexistência de qualquer hipótese de inversão do ônus probatório, devendo ser carreado ao autor o ônus de comprovar: a) erro na aplicação de juros e correção monetária; b) irregularidade em saques depositados em conta corrente ou FOPAG. Por outro lado, cabe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade de saques efetuados “na boca do caixa”. À vista do exposto, determino o prosseguimento do feito, afastando a pretensão à aplicação das regras do CDC ou a inversão do ônus da prova. Fixo como ponto controvertido a existência de erro na evolução da correção e/ou remuneração dos valores depositados na conta Pasep do autor, bem como a regularidade dos saques efetuados, conforme distribuição do ônus da prova acima determinado. Antes de qualquer deliberação sobre produção de prova (art. 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para apresentar documentação/argumentação em consonância com o Tema Repetitivo (Tema 1300) acima, a fim de que possam se desincumbir de seu ônus probatório, no prazo de 15 dias. Em seguida, conclusos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito