Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDEREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE
APELADO: MARINALDO MARQUES DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0841726-21.2023.8.15.0001
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2025, 11:24
Ato ordinatório
11/11/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:49
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:10
Publicação
18/09/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:51
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: MARINALDO MARQUES DA SILVA SENTENÇA Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – Pretensão de cobrança de dívida regularmente inscrita na CDA acostada aos autos - Processo paralisado por mais de trinta dias - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0841726-21.2023.8.15.0001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, representada por sua Procuradoria Jurídica, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, em face de MARINALDO MARQUES DA SILVA objetivando a cobrança de dívida regularmente inscrita na CDA acostada aos autos. Intimado para dar prosseguimento ao processo, o ente público permaneceu inerte, estando o processo abandonado por mais de 30 dias. Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. O objetivo da presente ação era a cobrança de dívida regularmente inscrita na CDA acostada aos autos. Intimado para dar prosseguimento ao processo, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. Assim, não houve atendimento ao comando judicial, encontrando-se o processo abandonado por mais de 30 dias, fato que evidencia o desinteresse no provimento jurisdicional (ID 123440380 - Pág. 1). Assim, segundo dispõe o art. 485, III, §1°do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III- por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 dias. Quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, será extinto o processo sem julgamento do mérito, consoante o art. 485, III, §1° do Código de Processo Civil Pátrio.
Ante o exposto, do mais que dos autos constam e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, III, §1° do CPC. Sem custas, face a isenção do ente público. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. P. R. I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2025, 11:24
Ato ordinatório
11/11/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:49
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:10
Publicação
18/09/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:51
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: MARINALDO MARQUES DA SILVA SENTENÇA Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – Pretensão de cobrança de dívida regularmente inscrita na CDA acostada aos autos - Processo paralisado por mais de trinta dias - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0841726-21.2023.8.15.0001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, representada por sua Procuradoria Jurídica, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, em face de MARINALDO MARQUES DA SILVA objetivando a cobrança de dívida regularmente inscrita na CDA acostada aos autos. Intimado para dar prosseguimento ao processo, o ente público permaneceu inerte, estando o processo abandonado por mais de 30 dias. Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. O objetivo da presente ação era a cobrança de dívida regularmente inscrita na CDA acostada aos autos. Intimado para dar prosseguimento ao processo, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. Assim, não houve atendimento ao comando judicial, encontrando-se o processo abandonado por mais de 30 dias, fato que evidencia o desinteresse no provimento jurisdicional (ID 123440380 - Pág. 1). Assim, segundo dispõe o art. 485, III, §1°do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III- por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 dias. Quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, será extinto o processo sem julgamento do mérito, consoante o art. 485, III, §1° do Código de Processo Civil Pátrio.
Ante o exposto, do mais que dos autos constam e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, III, §1° do CPC. Sem custas, face a isenção do ente público. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. P. R. I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.