Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0871321-45.2024.8.15.2001.
AUTOR: FERNANDO GOMES DA SILVA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. RELATÓRIO FERNANDO GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Restituição de Valores em Dobro cumulada com Indenização por Danos Morais em face do BANCO C6 S.A, também qualificado. Narra a parte autora que, no dia 09 de julho de 2024, seu aparelho celular foi hackeado após o recebimento de uma ligação telefônica, permitindo que criminosos realizassem a subtração indevida da quantia de R$ 1.550,00 de sua conta bancária. Alega que a instituição financeira se recusou a restituir os valores administrativamente e sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e no dever de segurança, pleiteando a condenação do réu ao ressarcimento em dobro do prejuízo material e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (ID 103466766 e seguintes). O benefício da justiça gratuita foi inicialmente deferido ao autor (ID 107523213). Devidamente citado, o Banco C6 apresentou contestação (ID 109817447) arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a conta bancária é de titularidade da pessoa jurídica CASSEROLE NORDESTINA LTDA e não da pessoa física do autor; de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, afirmando que a operação foi realizada mediante uso de biometria e senha transacional, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Impugnou os pedidos indenizatórios, a gratuidade judiciária e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação à contestação ao ID 109945175. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 109987858). Instadas as partes sobre a produção de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu reiterou o pedido de depoimento pessoal da parte autora. No ID 115126602, o juízo chamou o feito à ordem para que o autor se manifestasse sobre a possível afronta ao art. 18 do CPC devido à utilização de extratos de pessoa jurídica estranha à lide. Manifestação da parte autora (ID 125574214) e da ré (ID 156725289). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida pendente de apreciação é eminentemente de direito e o acervo documental constante dos autos revela-se suficiente para o esclarecimento das questões fáticas debatidas, tornando despicienda a realização de audiência de instrução e julgamento ou a produção de outras provas. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente. Vejamos o que preleciona o artigo 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso dos autos, a gratuidade judiciária foi deferida com base nos argumentos e documentações apresentadas pela parte autora (ID 107464733). Segundo o entendimento do STJ, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) O promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a capacidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais, razão pela qual repilo a preliminar suscitada. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Antes de adentrar no exame das demais matérias, impõe-se a análise prioritária da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela instituição financeira ré, por constituir matéria de ordem pública e pressuposto processual de validade, cuja ausência obsta o conhecimento do mérito da causa. A legitimidade de parte é uma das condições para o regular exercício do direito de ação, conforme preconiza o artigo 17 do Código de Processo Civil, ao estabelecer de forma expressa que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade ativa ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação, vale dizer, a correspondência entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles que participam da relação jurídica de direito material que serve de substrato à lide. Nesse contexto, vigora no ordenamento processual civil brasileiro o princípio da condução processual ou da legitimação ordinária, consagrado no artigo 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico. Na hipótese em exame, o autor Fernando Gomes da Silva ingressou com a presente demanda em nome próprio, na qualidade de pessoa física, postulando a restituição de valores em dobro e indenização por danos morais em razão de um suposto desfalque financeiro ocorrido mediante fraude Pix em conta mantida perante a instituição financeira ré. Ocorre que, compulsando os extratos bancários (ID 103466762), verifica-se que a conta objeto do desfalque pertence exclusivamente à pessoa jurídica CASSEROLE NORDESTINA LTDA (CNPJ 50.430.236/0001-36), circunstância admitida pelo autor, que confirmou ser o administrador da referida empresa (ID 125574214). Pelo princípio da autonomia patrimonial (art. 49-A do Código Civil), a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. Assim, o autor carece de legitimidade para pleitear, em nome próprio, ressarcimento de prejuízo sofrido por ente com personalidade jurídica distinta, conforme veda o art. 18 do CPC. A autonomia patrimonial e jurídica da sociedade empresária de responsabilidade limitada implica o reconhecimento de que os bens, créditos, direitos e haveres depositados em contas bancárias de titularidade da empresa pertencem ao patrimônio social desta, e não ao acervo particular dos sócios. Por conseguinte, eventuais prejuízos decorrentes de fraudes, falhas de segurança bancária ou saques indevidos perpetrados contra contas de titularidade da pessoa jurídica atingem, de forma direta e imediata, a própria sociedade. Mesmo na condição de sócio único ou administrador, o autor não pode pleitear em nome próprio a reparação de danos sofridos pela CASSEROLE NORDESTINA LTDA, visto que a legitimidade para defender o patrimônio social é exclusiva da pessoa jurídica, devidamente representada nos termos do art. 75, VIII, do CPC. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA FÍSICA NÃO SE CONFUNDE COM A JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado em primeiro grau extinguiu o feito pela ausência de legitimidade ativa, acolhendo a preliminar e reconhecendo que a ação deveria ter sido proposta pela pessoa jurídica que foi quem firmou contrato de prestação de serviços com o requerido/apelado. 2. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 3. Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca receber eventual crédito da sociedade de que participa. 4. Não cabe majoração de honorários recursais na hipótese atinente, considerando o arbitramento no limite máximo pelo juízo a quo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelaccedil;atilde;o (CPC): 00122380620188090164, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/09/2019) No caso em tela, resta evidenciado que o autor Fernando Gomes da Silva, pessoa física, carece de legitimidade ativa ad causam para buscar em nome próprio a devolução de valores indevidamente retirados da conta corrente de titularidade de Casserole Nordestina Ltda., bem como para postular danos morais conexos àquela falha contratual. Ante a ausência de condição da ação indispensável, o acolhimento da preliminar é imperioso, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), restando prejudicada a análise das demais questões. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O ajuizamento da demanda pela pessoa física visando defender direitos de sua empresa, embora tenha resultado no reconhecimento da ilegitimidade ativa, configura equívoco jurídico sobre a titularidade do direito e não conduta maliciosa deliberada. Não restou comprovado o dolo processual ou qualquer das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, uma vez que o exercício do direito de ação, ainda que fundado em tese jurídica rejeitada, não afasta a presunção de boa-fé da parte autora. Por tais razões, afasto a alegação de litigância de má-fé suscitada pela parte ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pela parte ré e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observadas as disposições do art. 98 do CPC quanto à justiça gratuita. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO