Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800016-35.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que este Juízo homologou o acordo celebrado entre a parte autora e o promovido Banco Bradesco S.A. através da sentença de ID 118477527, decisão que já transitou em julgado conforme certidão de ID 131550778. Em petição posterior (ID 124781588), a requerente pugnou pela exclusão do referido banco do polo passivo e pelo prosseguimento da demanda exclusivamente em face da corré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. Dessa forma, diante da satisfação da obrigação pelo Banco Bradesco, determino que a Secretaria proceda à baixa definitiva do referido réu no sistema PJe, mantendo-se a tramitação do feito apenas em relação à empresa Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. Passo a analisar o requerimento de produção de prova oral formulado pela ré remanescente (ID 98240167). A empresa Eagle pleiteou o depoimento pessoal da autora sob o fundamento de comprovar a validade da contratação. Contudo, a controvérsia sobre a existência e validade de negócio jurídico ("clube de benefícios/seguro") é matéria que se resolve preferencialmente por prova documental. O depoimento pessoal da autora mostra-se inócuo e desnecessário, uma vez que a mesma já negou expressamente a contratação na petição inicial e na réplica. Além disso, a própria ré já apresentou link contendo áudio da suposta avença telefônica (ID 98066128), elemento probatório que será valorado oportunamente por este julgador. Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal. Considerando que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, mas que o conjunto probatório documental já existente nos autos é suficiente para o livre convencimento motivado, determino a conclusão dos autos para o julgamento antecipado do mérito quanto à ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve cessação definitiva dos descontos da rubrica Eagle em seu benefício. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para a prolação de sentença definitiva. Cumpra-se. GURINHÉM, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito