Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR
APELADO: TEMÍSTOCLES BARBOSA CABRAL Ementa: Direito Processual Civil. Apelação. Execução De Título Executivo Extrajudicial Decorrente De Multa Aplicada Pelo Tribunal De Contas. Prescrição Intercorrente. Inexistência De Inércia Do Exequente. Demora Decorrente Da Inércia Do Judiciário. Ausência De Suspensão Formal E Arquivamento Do Processo. Inaplicabilidade Da Lei Nº 6.830/80. Anulação Da Sentença. Provimento Do Recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba em face de Temístocles Barbosa Cabral, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que não houve inércia da Fazenda Pública, pois foram formulados diversos requerimentos de diligências — especialmente pedido de penhora online — que permaneceram sem apreciação pelo Juízo, além de inexistir suspensão formal do processo ou arquivamento com prévia intimação da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial decorrente de decisão do Tribunal de Contas, especialmente diante da ausência de inércia da Fazenda Pública e da inexistência de suspensão formal e arquivamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisões condenatórias proferidas por Tribunal de Contas constituem títulos executivos extrajudiciais e, quando não inscritas em dívida ativa, devem ser executadas pelo rito do Código de Processo Civil, sendo inaplicável o regime da Lei nº 6.830/80. 4. A prescrição intercorrente pressupõe a efetiva inércia do exequente no impulso do processo, circunstância que não se verifica quando a parte credora formula reiterados requerimentos de diligências para localização de bens e prosseguimento da execução. 5. A demora na apreciação de requerimentos formulados pela parte exequente configura mora do próprio Poder Judiciário, não podendo ser imputada ao credor para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A caracterização da prescrição intercorrente exige a suspensão formal do processo pelo prazo de um ano, seguida de arquivamento sem baixa na distribuição e prévia intimação da Fazenda Pública, formalidades que não foram observadas no caso concreto. 7. A ausência de apreciação de pedidos de penhora formulados pela Fazenda Pública evidencia a inexistência de paralisação do processo por desídia do exequente e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. Reconhecida a inadequação do fundamento adotado na sentença e a ausência dos requisitos para a prescrição intercorrente, impõe-se a anulação da decisão para que o processo retorne à origem e prossiga regularmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Decisão condenatória de Tribunal de Contas constitui título executivo extrajudicial e, quando não inscrita em dívida ativa, sua execução deve seguir o rito do Código de Processo Civil. 2. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente, inexistente quando a Fazenda Pública formula requerimentos de diligências para impulsionar a execução. 3. A demora decorrente da inércia do Poder Judiciário na apreciação de pedidos da parte não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A decretação da prescrição intercorrente depende de prévia suspensão formal do processo, arquivamento e intimação da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924 e 925; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566 a 571); STJ, REsp nº 1.796.937/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2019; STJ, REsp nº 1.390.993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.09.2013; STJ, Súmula 106. RELATÓRIO: O ESTADO DA PARAÍBA apresentou recurso de apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos da Execução Forçada por ele ajuizada contra TEMÍSTOCLES BARBOSA CABRAL. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: (...) “Ainda, a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal (parágrafo 1º), ou arquivamento (parágrafo 2º), bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (parágrafo 4º), não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo. Isto posto, reconhecendo a prescrição intercorrente, DECRETO A EXTINÇÃO DO DÉBITO ora em execução e, em consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 40, §4º c/c arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil. (ID nº 40723903 - Pág. 1/4). Em suas razões (ID 40723904), o Estado da Paraíba alega que que não foram preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Argumentou que houve inércia do Judiciário na apreciação de pedidos de diligências, notadamente a solicitação de penhora online via SISBAJUD, o que impediria a consumação da prescrição. Sustentou também que não houve suspensão formal do processo nos termos da Súmula nº 314 do STJ, nem determinação de arquivamento ou intimação da Fazenda Pública a respeito, conforme exigido pela legislação e jurisprudência consolidada. Sustenta que o processo não pode ser extinto em razão de uma suposta prescrição, já que se manteve diligente e ativo nos autos, que não houve observância aos requisitos da Lei nº 6.830/80, assim como esse não foi suspenso, nos do Art. 40 da LEF, nem foi intimado do despacho que determinou o arquivamento dos autos. Pugnou pelo provimento do recurso com a nulidade da sentença e seguimento da execução (ID 40723904). Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO: O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo adequado, tempestivo e dispensado de preparo, uma vez que o Apelante é a Fazenda Pública. Assim, conheço do apelo. A questão central em discussão consiste em determinar se, no presente caso, os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial foram devidamente preenchidos. A execução de título extrajudicial foi ajuizada pelo Estado da Paraíba contra Temístocles Barbosa Cabral para cobrar uma multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. O valor nominal da multa era de R$ 1.660,00 (ID 40723896 - Pág. 5/6), conforme Acórdão AC2 TC 345/2010. A petição inicial foi protocolada em 19 de abril de 2012, e um despacho inicial recebeu a petição e ordenou a citação do Executado em 15 de maio de 2012. A tentativa de citação e penhora ocorreu por meio de carta precatória para a Comarca de Campina Grande. A certidão do oficial de justiça, datada de 09 de maio de 2013 (ID 40723896 - Pág. 47), informou que o Executado foi citado, mas não foram localizados bens para penhora, e que ele não foi mais encontrado no endereço. Esta certidão é o marco inicial da discussão sobre a inércia processual. Em 09 de outubro de 2013, o Estado da Paraíba requereu a realização de penhora online via Bacen-Jud. Este pedido visava dar seguimento à execução, buscando bens penhoráveis por meio eletrônico – ID 40723896 - Pág. 54/57. Contudo, este requerimento da Fazenda Pública, que demonstrava interesse no prosseguimento da execução, não foi apreciado de imediato pelo Juízo. Somente em 17 de abril de 2015, um despacho judicial determinou a intimação da exequente para apresentar memória atualizada do débito (ID 40723896 - Pág. 59). Em resposta, o Estado da Paraíba apresentou a memória de cálculo atualizada em 21 de maio de 2015, e, na mesma petição, reiterou o pedido de penhora online via Bacen-Jud (ID 40723896 - Pág. 63). Mais uma vez, este pedido ficou sem análise por parte do Juízo. O Juízo de primeiro grau, posteriormente, considerou a possibilidade de extinção do processo com base na Lei Estadual nº 9.170/2010, que autorizava a não propositura ou a cessação de cobrança judicial de créditos da Fazenda Pública inferiores a seis salários-mínimos (ID 40723896 - Pág. 66). Intimado, o Estado da Paraíba manifestou-se em 21 de agosto de 2015, argumentando a inaplicabilidade da referida lei, pois o crédito não era tributário e tinha destinação específica para o Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal (ID 40723896 - Pág. 68/69). A petição do Estado da Paraíba, datada de 21 de agosto de 2015, na qual se opunha à extinção do processo e pleiteava o regular andamento da execução, inclusive com a realização de medidas constritivas, não foi apreciada. Uma certidão judicial de 29 de outubro de 2022 confirmou expressamente que essa manifestação do exequente permanecia sem análise – ID 40723899 - Pág. 1. Em 15 de dezembro de 2023, o Juízo proferiu um despacho, somente intimando a parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 40723901) Em 23 de outubro de 2024, houve uma decisão intimando a parte exequente para apresentar a memória atualizada do débito, novamente (ID 40723902 - Pág. 1/2 ). Após, foi prolatada a sentença – ID 40723903. A sentença recorrida estabeleceu o início do prazo de suspensão em 09 de maio de 2013, findo em 08 de maio de 2014, e o início do prazo prescricional quinquenal em 08 de maio de 2014, com término em 08 de maio de 2019. Contudo, essa cronologia desconsiderou as diversas petições da Fazenda Pública que pleiteavam o prosseguimento da execução e, crucialmente, a mora judicial na apreciação desses pedidos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), de que a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Ademais, o mero peticionamento em juízo, requerendo diligências, embora não interrompa, evidencia a diligência da parte e impede a caracterização de sua inércia. No caso em análise, houve diversas manifestações do Estado da Paraíba requerendo medidas executivas, como a penhora online, em 09 de outubro de 2013 e em 21 de maio de 2015. Esses pedidos, no entanto, não foram apreciados tempestivamente pela unidade judiciária. A certidão de 29 de outubro de 2022 é prova da inércia do Judiciário na condução do processo. A Súmula nº 106 do STJ[1] estabelece que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Este raciocínio se aplica, por analogia, à paralisação do processo por inércia do próprio Judiciário na apreciação de pedidos da parte que busca impulsionar a execução. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. Quando a Fazenda Pública, mesmo diante da ausência de bens, apresenta sucessivos requerimentos de diligências e estes não são apreciados ou são protelados, não se pode imputar a ela a culpa pela demora no andamento processual. A execução, nesses casos, não estava paralisada por desídia do credor. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é indispensável que o processo tenha sido suspenso por um ano e, após este prazo, arquivado sem baixa na distribuição, sendo a Fazenda Pública devidamente intimada de todos esses atos. Nenhuma dessas formalidades foi cumprida rigorosamente no presente feito. O despacho que supostamente iniciaria o prazo de suspensão não foi expresso nesse sentido, e não há notícia de arquivamento formal dos autos. Dessa forma, os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente não se configuraram plenamente, uma vez que a demora no andamento processual, em momentos cruciais, decorreu de fatores alheios à vontade do exequente, que buscou ativamente o prosseguimento da execução por diversas vezes. A sentença merece, portanto, reforma para que a execução prossiga regularmente, com a apreciação dos pedidos pendentes da Fazenda Pública. Importante ressaltar também que, por se tratar o caso de ação de execução forçada que segue o rito do CPC, e não de execução fiscal, os fundamentos das decisões que reconheceram a prescrição intercorrente, com base no Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 566 a 571) destoam do entendimento consolidado da Corte Superior, pois não se aplicam a demanda em questão a prescrição intercorrente, com fundamento na Lei n. 6830/80, baseada no Recurso Especial nº 1.340.553/RS. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. APLICAÇÃO DO RITO COMUM DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão merece ser acolhida. 2. Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tal decisão já é título executivo extrajudicial, de modo que prescinde da emissão de Certidão de Dívida Ativa, o que determina a adoção do rito do Código de Processo Civil se o administrador discricionariamente opta pela não inscrição. 3. Assim sendo, merece reparo a tese, empregada pela Corte regional, de que "o fato de dispensar a inscrição não faz com que tais valores percam a sua natureza de Dívida Ativa da União, cobradas segundo o procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 e através de Execução de Título Extrajudicial processada e julgada por Juízo de Execução Fiscal" (fl. 44, e-STJ). 4. Portanto, haja vista estar em dissonância com o entendimento do STJ, merece retificação o acórdão recorrido, que julgou o Conflito de Competência suscitado na origem. 5. Recurso Especial provido para declarar competente o juízo federal cível comum indicado nos autos. (REsp n. 1.796.937/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 30/5/2019.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA DO TCU. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.830/80. 1. Consoante a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte, não se aplica a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição. 2. Recurso especial provido para determinar que a execução prossiga nos moldes do Código de Processo Civil. (REsp 1390993/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013). EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM BASE NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (TEMA 566 A 571). INAPLICABILIDADE. ANULAÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que decretou de ofício a prescrição intercorrente do débito e julgou extinto o processo executivo com base no Recurso Especial Nº 1.340.553/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em verificar se é possível a aplicação ao presente caso do instituto da prescrição intercorrente, conforme tese jurídica firmada no Resp. nº 1.340.553/RS (TEMAS 566 A 571), tendo em vista que se trata de Ação de Execução Forçada de Título Extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tal decisão já é título executivo extrajudicial, de modo que prescinde da emissão de Certidão de Dívida Ativa, o que determina a adoção do rito do Código de Processo Civil se o administrador discricionariamente opta pela não inscrição.” (REsp n. 1.796.937/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 30/5/2019.) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Provido. Tese de julgamento: Não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas quando não houver inscrição em dívida ativa. Dispositivos relevantes: art. 40 da LEF. Jurisprudência relevante citada: (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), (REsp n. 1.796.937/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 30/5/2019). APELAÇÃO CÍVEL n. 0001147-06.2006.8.15.0601, relator(a) AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2025. Logo, a sentença de 1º grau deve ser anulada para que eventual prescrição intercorrente seja analisada, com fundamento no CPC, sob pena de indevida supressão de instância. Por outro lado, afasto a prescrição intercorrente também pela ausência de apreciação dos pedidos pendentes da parte exequente, notadamente o requerimento de penhora online via SISBAJUD. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a decisão de primeiro grau, devendo os autos serem remetidos à origem para prosseguimento da execução forcada. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) [1] https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2010_7_capSumula106.pdf
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079771-30.2012.8.15.2001 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA