Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800033-37.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc. Verifico que o Acórdão de ID. 128098073 declarou a nulidade da sentença que indeferiu a inicial e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, com vistas ao regular processamento do feito. Assim, passo à análise dos autos. A Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define litigância abusiva como “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário”, estabelecendo que a conduta compromete a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça, nos termos do caput do art. 1º. Em seguida, reconhece como espécie de litigância abusiva as condutas ou demandas desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. O Anexo A da Recomendação nº 159/2024 elenca condutas processuais potencialmente abusivas, das quais destaco os itens 1, 6, 7, 15 e 16: 1. requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; (...) 6. proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7. distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 15. propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16. atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; Estas condutas encontram perfeita subsunção ao caso em análise, conforme se demonstra a seguir.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por BENEDITO JOAO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Conforme se extrai da própria petição de apelação interposta pela parte autora (ID 113044922), foram ajuizadas diversas ações com a mesma tutela satisfativa contra o mesmo réu, dissipadas em múltiplas demandas, incluindo esta: 0800033-37.2025.8.15.0761: Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como causa descontos indevidos a título de “Cart Cred Anuid”, em face de BANCO BRADESCO, e danos morais no valor de R$10.000,00; 0800043-81.2025.8.15.0761: Ação declaratória tendo como causa descontos indevidos a título de “PACOTE SERVICOS - PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, em face de BANCO BRADESCO; 0800032-52.2025.8.15.0761: Ação declaratória tendo como causa descontos indevidos a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, em face de Banco Bradesco; 0800037-74.2025.8.15.0761: Ação declaratória tendo como causa descontos indevidos a título de “MORA CARTÃO DE CRÉDITO”, em face de Banco Bradesco; 0800034-22.2025.8.15.0761: Ação declaratória tendo como causa descontos indevidos a título de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, em face de Banco Bradesco; 0800036-89.2025.8.15.0761: Ação declaratória tendo como causa descontos indevidos a título de “MORA CRED PESS”, em face de Banco Bradesco. O contexto resta demonstrado mediante a própria confissão da parte em sua peça recursal (ID 113044922, Pág. 5-6) e mediante captura de tela extraída da consulta pública realizada no sistema PJe: O padrão evidenciado, qual seja mesma autora, mesmo grupo econômico réu, pedidos idênticos (repetição de indébito e danos morais), diferindo apenas nas rubricas dos descontos, caracteriza típico fracionamento injustificado de demandas que poderiam ser cumuladas em ação única, nos termos do art. 327 do CPC, configurando conduta abusiva tipificada nos itens 6, 7 e 15 do Anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ. Ademais, verifica-se a formulação de pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação inicial suficiente a evidenciar a hipossuficiência econômica, limitando-se a meras declarações genéricas, sem comprovação mínima de renda atualizada, extratos ou outros elementos idôneos, o que se amolda ao item 1 do Anexo A. Embora tenham sido juntados extratos do INSS posteriormente, a análise do benefício exige documentação atualizada para correta aferição. Por fim, os pedidos cumulam danos morais em valores padronizados e elevados por demanda (R$ 10.000,00), destoantes do conteúdo econômico efetivo de cada pretensão individualmente considerada, sugerindo quantificação que não guarda correlação razoável com a controvérsia específica de cada rubrica, caracterizando o item 16 do anexo em comento.
Diante do exposto, considerando o acórdão proferido pelo TJPB que anulou a sentença proferida nestes autos unicamente pelo fundamento de não ter sido oportunizado à parte demandante a emenda da inicial, e considerando o poder geral de cautela do magistrado para preservar a efetividade da prestação jurisdicional e coibir condutas abusivas, DETERMINO a EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) apresentar documentação idônea e atualizada que comprove a hipossuficiência financeira, incluindo declaração de hipossuficiência devidamente assinada, comprovantes de renda dos últimos três meses, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e comprovante de residência atualizado; Advirto que a inércia do autor quanto ao cumprimento desta determinação ensejará novo indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, uma vez que oportunizada a emenda em razão de indícios de litigância abusiva. Intime-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito