Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: WILMAR UCHOA DE ARAUJO DECISÃO I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0018731-28.2004.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença, originalmente instaurado em meio físico e migrado para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), em que se buscou o adimplemento de obrigação reconhecida em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). No curso da marcha processual, a executada PREVI efetuou depósito judicial em garantia no montante de R$ 848.959,22 (ID 74037832), ocorrendo posterior impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução. A liquidez da obrigação principal foi atingida mediante a concordância do exequente original, WILMAR UCHOA DE ARAUJO, com os cálculos apresentados pela PREVI, fixando-se o débito em R$ 254.420,25. Referido montante foi devidamente levantado pelo autor por meio do Alvará nº 100/2018 (ID 74793591), remanescendo na conta judicial o saldo excedente de R$ 594.538,97 (valor histórico). Simultaneamente, o patrono da PREVI, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, deflagrou o cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 48242997), fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 44825234). Em sede de execução de honorários, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, atingindo as contas do executado WILMAR UCHOA DE ARAUJO e de sua esposa, TEREZINHA PINTO DE ARAÚJO (ID 55883386). Houve a interposição de impugnações às constrições (ID 56782636 e ID 57532873), sob alegações de impenhorabilidade de verba alimentar (proventos de aposentadoria) e excesso de bloqueio, uma vez que a constrição atingiu montante superior ao débito de honorários então liquidado em R$ 27.770,55 (dezembro de 2021). Em 22/06/2021, foi proferida sentença de embargos declaratórios (ID 44825234) e, posteriormente, sentença de extinção pelo pagamento (ID 73898598), determinando a devolução do saldo remanescente da caução (R$ 594.538,97) à PREVI. Contudo, sobreveio impasse na fase de cumprimento dos alvarás: o Banco do Brasil S/A informou a insuficiência de saldo na conta judicial (ID 75567131), o que gerou petições da PREVI alegando possível levantamento indevido pela parte contrária (ID 83607572). Após diligências e expedição de ofícios, constatou-se que a conta judicial foi migrada para o Banco de Brasília (BRB) em razão de contrato firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O extrato detalhado fornecido pelo BRB (ID 112189878) confirmou que o saldo integralizado e atualizado encontra-se depositado na conta judicial nº 962846716, sem registros de saques irregulares, totalizando, em 05/05/2025, o montante de R$ 891.213,04. O exequente da verba honorária manifestou a satisfação integral de seu crédito (ID 71644062), pugnando pela extinção da execução de honorários. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia remanescente reside na regularização do levantamento de valores após a migração das contas judiciais para o sistema bancário do Banco de Brasília (BRB) e na análise das impugnações aos bloqueios realizados via SISBAJUD. 1. Da Satisfação da Obrigação e da Extinção do Feito Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação principal devida ao autor WILMAR UCHOA DE ARAUJO foi integralmente satisfeita com o levantamento de R$ 254.420,25 (ID 74793592). Da mesma forma, o crédito de honorários advocatícios perseguido por CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO foi satisfeito mediante os bloqueios e posterior liberação do Alvará Judicial nº 192/2023 (ID 69406527), conforme expressa declaração de satisfação contida na petição de ID 71644062. Dessa forma, a extinção da execução é medida que se impõe, nos exatos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o devedor satisfez a obrigação em todas as suas vertentes. 2. Da Inexistência de Levantamento Indevido e do Saldo no BRB Quanto à alegação da PREVI de que teria ocorrido levantamento a maior pelo exequente original, as provas documentais coligidas rechaçam tal tese. A certidão do Banco do Brasil (ID 75567131) que mencionava "saldo insuficiente" deveu-se exclusivamente à migração sistêmica dos valores para o Banco BRB. O extrato consolidado de ID 112189878 demonstra que o saldo capital remanescente (R$ 560.634,80 — valor que, somado ao levantamento de 2018, corresponde ao depósito original) foi integralmente transferido para o BRB, onde sofreu as atualizações legais incidentes sobre depósitos judiciais, atingindo o montante de R$ 891.213,04. Portanto, resta comprovado que o valor excedente à condenação pertence legitimamente à PREVI e deve ser-lhe restituído imediatamente. 3. Das Impugnações aos Bloqueios (ID 56782636 e ID 57532873) O executado WILMAR UCHOA DE ARAUJO e a terceira interessada TEREZINHA PINTO DE ARAÚJO insurgiram-se contra os bloqueios SISBAJUD ocorridos em março de 2022. Razão assiste aos impugnantes no que tange ao excesso de execução e à impenhorabilidade parcial. Conforme o detalhamento de ordem judicial de ID 55883386, houve o bloqueio de R$ 27.770,55 na conta do Banco do Brasil de titularidade de Wilmar e R$ 27.770,55 em conta da Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 55.541,10 para uma dívida de honorários que, à época, estava liquidada no valor nominal do bloqueio único. Houve, portanto, uma duplicidade na retenção de valores. Ademais, os documentos de ID 56782647 comprovam que a conta da Sra. Terezinha Pinto de Araújo (ID 56783235) é destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria (NB 1828020378), verba impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou se excedente a 50 salários-mínimos, o que não é o caso. Considerando que o exequente de honorários já levantou o valor que lhe era devido através do alvará de ID 69406527, qualquer saldo que ainda permaneça bloqueado nas contas pessoais de WILMAR UCHOA DE ARAUJO ou TEREZINHA PINTO DE ARAÚJO decorrente desta demanda deve ser imediatamente liberado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: RATIFICO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da satisfação integral das obrigações (principal e honorária). DETERMINO o imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, de todo e qualquer valor remanescente que esteja constrito nas contas bancárias de WILMAR UCHOA DE ARAUJO (CPF 181.399.224-04) e TEREZINHA PINTO DE ARAÚJO (CPF 457.302.294-53) por força deste processo, uma vez que o crédito de honorários já foi satisfeito e restou comprovada a impenhorabilidade de verba previdenciária (ID 56782647), ocasião em que segue anexo desbloqueio sistêmico. DETERMINO a renovação da expedição do alvará, agora via sistema judicial bancário do BRB (Banco de Brasília), em favor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), CNPJ 33.754.482/0001-24, para o levantamento do SALDO INTEGRAL E ATUALIZADO depositado na conta judicial nº 962846716 (vinculada à conta migração 4200123635908), conforme dados bancários fornecidos no ID 74362787. Em seguida, arquive-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19121920143600000000026292223 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 19121920144900000000026292224 [VOL 3][Sentença] Autos digitalizados 19121920145900000000026292475 [VOL 4] Autos digitalizados 19121920150700000000026292476 [VOL 5][Acórdão] Autos digitalizados 19121920151600000000026292477 [VOL 6] Autos digitalizados 19121920152300000000026292478 [VOL 7] Autos digitalizados 19121920153000000000026292479 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20011015105443200000026439753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20011015105443200000026439753 Certidão Certidão 20011015134489200000026439756 Despacho Despacho 20071518011931400000031011801 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20071612081610900000031032624 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20071612093141500000031033044 Mandado Mandado 20071612145470700000031033070 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20081709533676500000031847744 Procura WUA Procuração 20081709534093000000031847748 Certidão Certidão 21021516104223400000037634864 Expediente Expediente 21021516104223400000037634864 Petição Petição 21030211401411600000038200641 Despacho Despacho 21060109023816200000041699376 Expediente Expediente 21060109023816200000041699376 Petição Petição 21061709043472700000042432573 Sentença Sentença 21062216175397900000042608314 Expediente Expediente 21062216175397900000042608314 Expediente Expediente 21062216175397900000042608314 Petição Petição 21070815482905300000043252605 Petição - Liberação de valores - Wilmar Uchoa de Araujo Documento de Comprovação 21070815483343600000043253136 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21081009310387800000044517006 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081009345858100000044517698 Expediente Expediente 21081009345858100000044517698 INT Wilmar Uchôa deAraújo 31 - 28 Devolução de Mandado 21081920335471200000044999108 Petição Petição 21090815040002200000045797213 certidão de trânsito em julgado wilmar Outros Documentos 21090815040207600000045797216 sentença wilmar Outros Documentos 21090815040324100000045797217 Wilmar cálculo Outros Documentos 21090815040830100000045798077 PREVI PROCURAÇÕ Procuração 21090815040905200000045798078 cumprimento de sentença honorários - origem 0018731-28.2004.8.15.2001 Outros Documentos 21090815040981200000045798683 Despacho Despacho 21092409231934800000046523488 Expediente Expediente 21092409231934800000046523488 Petição Parcelamento Petição 21102914094781100000048048257 PETIÇÃO PARCELAMENTO - WILMAR Documento de Comprovação 21102914094920500000048048260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112219543649100000048966366 Expediente Expediente 21112219543649100000048966366 Petição Petição 21120209012344400000049386241 Desinteresse no acordo + SISBAJUD Outros Documentos 21120209012479200000049386242 Uchoa cálculo Outros Documentos 21120209012552200000049386243 Despacho Despacho 22012015370772100000050612749 Despacho Despacho 22032210091744400000052917645 0018731-28.2004.8.15.2001 Comunicações 22032210091871100000052917647 Expediente Expediente 22032210091744400000052917645 Expediente Expediente 22032210091744400000052917645 Petição Petição 22032511364155300000053172405 MANIFESTAÇÃO - WILMAR UCHOA Outros Documentos 22032511364380400000053172407 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 22040712085293400000053754160 Petição Outros Documentos 22040712085480100000053754164 Procuração terezinha Procuração 22040712085555100000053754168 INSS terezinha Outros Documentos 22040712085608700000053754173 Bloqueio Documento de Comprovação 22040712085679900000053754959 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 22042612381430400000054450974 Conversa com adv2 Outros Documentos 22042612381486800000054452486 Conversa com adv Outros Documentos 22042612381531700000054452489 Despacho Despacho 22070711171787800000057335640 Expediente Expediente 22070711171787800000057335640 Petição Petição 22072612295931500000058038864 Manifestação à Impugnação - Wilmar Uchoa Outros Documentos 22072612300131000000058038865 Despacho Despacho 22112409312534200000062825950 Expediente Expediente 22112409312534200000062825950 Expediente Expediente 22112409312534200000062825950 Ato da Corregedoria Ato da Corregedoria 22112810175685700000062347502 Petição Petição 22120110321069000000063108883 Desinteresse audiência e prosseguimento Outros Documentos 22120110321087100000063108885 Petição Petição 23012612212212100000064517085 Wilmar uchoa - manifestação Outros Documentos 23012612212250500000064517090 cálculo wilmar uchoa Outros Documentos 23012612212286400000064517094 Petição Petição 23013011085914500000064612222 Despacho Despacho 23020112550482900000064707303 Expediente Expediente 23020112550482900000064707303 Expediente Expediente 23020112550482900000064707303 Petição Petição 23020309544265300000064809243 Despacho Despacho 23021710494823300000065402988 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23022320305402200000065512290 Certidão Certidão 23022511335650100000065601085 Despacho Despacho 23033011560981100000067108616 Expediente Expediente 23033011560981100000067108616 Petição Petição 23041113213396900000067567217 Petição Petição 23042010562924000000068010337 ComprovanteBB Documento de Comprovação 23042010562968200000068010356 Comprovante Bb Wilmar Documento de Comprovação 23042010563041800000068010362 Petição Petição 23050417495797400000068593814 Sentença Sentença 23052911315510600000069651037 Sentença Sentença 23052911315510600000069651037 Certidão Certidão 23053011043979300000069778751 Comprovante BB 0018731-28.2004.8.15.2001 Informações Prestadas 23053011044011500000069778757 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053011290096800000069782123 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053011290096800000069782123 Petição Petição 23060523502218700000070077115 Petição Petição 23061511432509400000070475493 ALVARÁ JÁ EXPEDIDO E LEVANTADO POR WILMAR Documento de Comprovação 23061511432591100000070475497 COMPROVANTE DE LEVANTAMENTO DO ALVARÁ Documento de Comprovação 23061511432673700000070475498 Despacho Despacho 23062810483305900000070949426 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23062909451866100000070991673 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062913023202100000071030720 Petição Petição 23070315430918400000071172949 bacenjud Outros Documentos 23070315430954100000071174284 Certidão Certidão 23070321513998900000071190150 Email BB resposta Alvará 807 0018731-28.2004.8.15.2001 Informações Prestadas 23070321514035000000071190152 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423272733000000073038357 Despacho Despacho 23112118514839100000077496972 Petição Petição 23121409544505200000078642133 Petição Petição 24011809205187300000079416933 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622420968100000092777955 Despacho Despacho 24091110250065300000094094282 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24093011275791600000094957737 Certidão Certidão 24093017045648900000095156942 Certidão Certidão 24102122314464200000096253033 Email BB - Ofício 423 0018731-28.2004.8.15.2001 Informações Prestadas 24102122314491700000096253035 Email PSO8347 ALVARAS 0018731-28.2004.8.15.2001 Informações Prestadas 24102122314555300000096253036 Certidão Certidão 24110608084744300000097054195 Extrato BB 0018731-28.2004.8.15.2001 Informações Prestadas 24110608084779800000097054197 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110608544488300000097057872 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110608544488300000097057872 Petição Petição 24110708550389400000097135585 Petição Petição 24111810570396500000097622777 Despacho Despacho 25042010593914900000104432490 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25042214202097200000104480827 Certidão Certidão 25042313022081400000104567863 Certidão Certidão 25050810174759100000105290175 Resposta Oficio 0018731-28.2004.8.15.2001BRB Informações Prestadas 25050810174778100000105290177 Extrato BRB 0018731-28.2004.8.15.2001 Informações Prestadas 25050810174846000000105290178 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050810225884200000105288802 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050810225884200000105288802 Petição Petição 25052011284898300000105960661 Petição Petição 25060210312661400000106733311 Despacho Despacho 25101415225436100000117452766 Certidão Certidão 25101612425435100000117601927 Certidão Certidão 25111007162327000000118771596 Certidão Certidão 26020213251910900000127694175 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Devolução de Mandado: 21081920335471200000044999108, Petição: 21090815040002200000045797213, Outros Documentos: 21090815040207600000045797216, Outros Documentos: 21090815040324100000045797217, Outros Documentos: 21090815040830100000045798077, Procuração: 21090815040905200000045798078, Outros Documentos: 21090815040981200000045798683, Despacho: 21092208005241300000046404491, Despacho: 21092409231934800000046523488, Expediente: 21092409231934800000046523488]