Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001219-43.2009.8.15.0421 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de execução interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ALUIZIO ABILIO DE SOUZA e OUTROS. Na decisão mais recente dos autos (id. 126535379), foi determinada a intimação da parte exequente para apresentação da certidão do imóvel que se pretende a penhora e, com a apresentação de tal documento, determinou-se a realização de outras diligências. Um dos executados, Agnaldo Guilhermino, apresentou pedido de desbloqueio de valores. Em sua primeira argumentação, a parte executada afirma que os valores provenientes do seu salário haviam sido bloqueados e, por se tratar de verba impenhorável, não poderiam ter sido atingidos com o bloqueio. Em sua segunda manifestação, argumentou que não existe nenhuma dívida com relação a presente execução, uma vez que houve a remissão desta (id. 155584330). Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1. Compulsando-se os presentes autos, especialmente no tocante ao pedido de extinção da dívida pela remissão, é possível observar que em 15 de dezembro de 2020 (id. 37847239), houve pedido de reconhecimento da remissão em favor do mesmo executado, com relação ao mesmo ofício, veja: (Tela extraída do id.: 37847239). (Tela extraída do id.: 37847658). Sobre o pedido de reconhecimento da remissão, este Juízo na decisão de id. 61580288, decidiu pela rejeição de tal pedido, veja: Desta forma, o pedido de remissão formulado pela parte executada em sua última manifestação está precluso e fulminado pelo instituto da preclusão. 2. Outrossim, com relação ao pedido de impenhorabilidade de verba salarial, verifica-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar a origem protegida da verba, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC. A parte executada limitou-se, em alguns documentos, a colacionar "prints" de telas sistêmicas genéricas que sequer possuem a identificação do titular da conta, impossibilitando vincular tais dados à sua pessoa ou ao recebimento de salários. É o que se pode verificar na tela a seguir, veja: No entanto, por existir indícios de que o montante de R$1.638,52 (mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos) faz referência ao salário de novembro do executado, a intimação deste para que apresente o extrato na íntegra é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de remissão apresentado pela parte executada na petição retro. Por outro lado, para que seja possível analisar sobre impenhorabilidade de verba salarial, INTIME-SE o executado Agnaldo Guilhermino, por meio de sua causídica, para apresentar extrato bancário completo a fim de verificar a titularidade da conta bancária que foi objeto dos bloqueios, no prazo de cinco dias. Com a devida manifestação ou transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para prosseguimento da execução. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito