Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800056-17.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de manifestação sobre provas em que a parte ré requer audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora (ID 123563437). Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a inicial (ID 84427992) é clara em relatar dois empréstimos consignados em nome da parte autora junto à instituição ré. Por sua vez, a contestação (ID 97855377) impugna especificamente as alegações formuladas pela parte autora, acostando documentos (IDs 97855378, 97855380 e 97855381). Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. Como o cerne da controvérsia é a validade do instrumento contratual, as alegações escritas e as provas documentais já encartadas são aptas a fornecer elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo (IDs 97855378, 97855380 e 97855381). Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento, por inútil ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da relação jurídica controvertida. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito