Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado da Paraíba Representante: Procuradoria do Estado da Paraíba
Embargado: Bompreço Supermercados do Nordeste S/A Advogado: Fernando de Oliveira Lima, OAB/PE 25.227-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do ente público e deu parcial provimento ao recurso do contribuinte, mantendo a procedência da ação cautelar de caução e a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise de jurisprudência sobre a perda superveniente do objeto e o afastamento da condenação em honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao analisar a perda superveniente do interesse de agir pelo ajuizamento posterior da execução fiscal e a aplicação do princípio da causalidade para a fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos questionados. A decisão fundamentou, com base no Tema 237 do Superior Tribunal de Justiça, que o ajuizamento posterior da execução fiscal não retira a utilidade da medida cautelar de caução proposta anteriormente. 4. O julgado também detalhou as razões para a condenação em honorários advocatícios, aplicando o princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez que o ente público apresentou resistência expressa ao pedido do contribuinte, contestando a ação e interpondo recursos. 5. Os embargos de declaração não servem para a rediscussão de matéria já julgada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não justifica o acolhimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É incabível o acolhimento de embargos de declaração quando não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando-se apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento." Referências: Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.123.669/RS, Primeira Seção; STJ, REsp 1.669.428/PR, Segunda Turma; STJ, REsp 1.731.242/SP, Segunda Turma. RELATÓRIO Trata se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID 39849157) contra o acórdão de ID 39110860, que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da empresa Bompreço Supermercados do Nordeste S/A. O acórdão embargado manteve a sentença que reconheceu o direito da empresa à emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa mediante a antecipação de garantia. Além disso, o acórdão condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios com base nos percentuais do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O Estado da Paraíba alega a existência de omissão no acórdão. Sustenta que o julgamento não considerou o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça a respeito da perda do interesse de agir quando a execução fiscal é ajuizada posteriormente. Argumenta também que é indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não teria dado causa à ação cautelar, já que agiu dentro do prazo legal de cinco anos para cobrar a dívida. Para fundamentar sua posição, cita decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente intimada, a empresa embargada apresentou contrarrazões (ID 40892595). Defende que não existe qualquer omissão no acórdão, pois todos os pontos levantados foram expressamente analisados e decididos de forma contrária ao interesse do Estado da Paraíba. Afirma que o recurso busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido na via dos embargos de declaração. Pede a rejeição do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 1. Da admissibilidade O recurso é tempestivo, e o ente público está dispensado do pagamento de custas, conforme determina a legislação processual. Os embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, merecem ser conhecidos. 2. Do mérito A questão central deste recurso é verificar se o acórdão de ID 39110860 possui algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A lei estabelece que os embargos de declaração servem apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O Estado da Paraíba afirma que o acórdão foi omisso. A alegação se baseia no argumento de que a decisão não aplicou o entendimento de certos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o embargante, esses precedentes determinam a perda do objeto da ação cautelar com o ajuizamento da execução fiscal e proíbem a condenação da Fazenda Pública em honorários nesses casos. No entanto, a simples leitura do acórdão embargado demonstra que não existe qualquer omissão. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou a citar todos os precedentes indicados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente para resolver o caso. No presente processo, o acórdão abordou expressamente os exatos dois pontos que o Estado da Paraíba aponta como omissos. 2.1. Sobre a perda superveniente do interesse de agir Em relação à perda do objeto da ação, o acórdão embargado dedicou um tópico específico para tratar do assunto (tópico "I.1. Da Inocorrência da Perda Superveniente do Interesse de Agir"). A decisão explicou de forma direta que o ajuizamento da execução fiscal em momento posterior não retira a utilidade da ação cautelar. A fundamentação se baseou no Tema 237 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.123.669/RS), que assegura ao contribuinte o direito de garantir o juízo de forma antecipada para obter a certidão de regularidade fiscal. O acórdão destacou que a finalidade da ação era satisfativa para a empresa. Ou seja, o objetivo era garantir o direito material à obtenção da certidão enquanto a via executiva estava pendente. Assim, a questão foi analisada e decidida com base em precedente vinculante, não havendo qualquer omissão neste ponto. 2.2. Sobre a condenação em honorários advocatícios e o princípio da causalidade Quanto aos honorários advocatícios, o Estado argumenta que possuía o prazo de cinco anos para ajuizar a execução fiscal e que, por isso, não deu causa à ação cautelar proposta pelo contribuinte. Esse exato argumento foi enfrentado no tópico "I.2. Do Ônus da Sucumbência (Princípio da Causalidade)" do acórdão. A decisão esclareceu que a inércia do ente público em cobrar a dívida, somada à negativa de emissão da certidão, força o contribuinte a buscar o Poder Judiciário. O acórdão embargado fundamentou a condenação do Estado da Paraíba com base em entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.669.428/PR e REsp 1.731.242/SP). A decisão destacou um fato essencial para o caso concreto: o Estado da Paraíba resistiu expressamente ao pedido da empresa. Como o ente público apresentou contestação e interpôs agravo de instrumento contra a liminar, ficou configurada a litigiosidade. De acordo com a jurisprudência aplicada no acórdão, a resistência da Fazenda Pública atrai a incidência do princípio da sucumbência, justificando a condenação em honorários advocatícios. O Estado cita decisões divergentes de algumas turmas do Superior Tribunal de Justiça para tentar alterar o resultado. Contudo, a escolha de uma linha jurisprudencial válida e fundamentada pelo tribunal não caracteriza omissão. O acórdão adotou uma tese jurídica clara, baseada no princípio da causalidade e na resistência ativa do ente público nos autos. 3. Conclusão da análise A oposição destes embargos de declaração revela apenas o inconformismo do Estado da Paraíba com a decisão que lhe foi desfavorável. O embargante pretende utilizar este recurso como via para rediscutir os fundamentos jurídicos do acórdão e alterar o resultado do julgamento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da causa. Se a parte discorda da interpretação jurídica adotada, deve buscar a reforma da decisão por meio dos recursos direcionados aos tribunais superiores. Como o acórdão enfrentou de forma completa e fundamentada todas as questões essenciais para a solução do caso, sem apresentar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0802792-13.2020.8.15.2001 Classe: Embargos de Declaração em Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital
Diante do exposto, com base na fundamentação jurídica apresentada, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão recorrido. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator