Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROCURADOR: Juliana Maria de Vasconcelos Lins Maia
EMBARGADO: Maria de Lourdes Rodrigues ADVOGADO: Fabio Josmam Lopes Cirilo - OAB/PB 18105-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. IRRISORIEDADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO. ACLARAMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por autarquia previdenciária contra acórdão que dera parcial provimento a recurso de apelação e reformara sentença de improcedência para julgar parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, reconhecendo o direito ao benefício por incapacidade em período delimitado e fixando honorários advocatícios em 11% sobre o valor atualizado da causa. O embargante sustenta omissão quanto à fundamentação da escolha dessa base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do acórdão quanto à motivação para adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão se configura quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto relevante relacionado à ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC. 4. A condenação reconhecida no acórdão restringiu-se a período reduzido, resultando em proveito econômico de valor irrisório, o que tornaria insuficiente a remuneração do advogado caso tal montante fosse utilizado como base de cálculo. 5. A adoção do valor atualizado da causa, terceira opção prevista no art. 85, § 2º, mostra-se adequada diante da irrisoriedade do valor da condenação, não configurando hipótese de fixação por equidade. 6. A escolha busca assegurar remuneração compatível com o trabalho desenvolvido, em interpretação teleológica do dispositivo legal, sem violar a ordem de preferência normativa. 7. A omissão limita-se à ausência de explicitação dessas razões, impondo-se a integração do acórdão, sem modificação do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: 1. O valor da causa pode ser adotado como base de cálculo dos honorários quando o valor da condenação ou do proveito econômico, embora mensuráveis, sejam irrisórios e insuficientes para remunerar adequadamente o trabalho advocatício. 2. A utilização do valor da causa como base de cálculo, quando prevista no art. 85, § 2º, do CPC, não configura fixação por equidade. 3. A omissão quanto à fundamentação da base de cálculo dos honorários deve ser sanada por embargos declaratórios quando ausente motivação expressa no acórdão. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB; 0801531-87.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2024
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0848425-42.2023.8.15.2001 ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a integração do acórdão que proveu parcialmente o apelo de Maria de Lourdes Rodrigues, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação de Obrigação de Fazer nº 0848425-42.2023.8.15.2001, assim dispondo: Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando a sentença recorrida, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e condenar o promovido no dever de adimplemento do auxílio-doença até 30/06/2023. O valor da condenação deve sofrer a incidência de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, da citação, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, após o qual deverá incidir a SELIC, não permitida a acumulação com outro índice. Condeno o INSS, ainda, em restituição de custas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora, e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 11% do valor atualizado da causa. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão. Afirma que a decisão, ao inverter o ônus da sucumbência e condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, fixou-os com base no valor atualizado da causa, sem observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a utilização, prioritariamente, do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Requer o saneamento do vício, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente intimada (ID 38508806), a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 38844388. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante aponta a existência de omissão no acórdão vergastado, no que tange à fundamentação para a escolha da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Analisando os termos do voto condutor, vislumbro a necessidade de acolhimento da pretensão integradora. O acórdão, ao dar parcial provimento à apelação da parte autora, reformou a sentença para julgar o pedido parcialmente procedente, invertendo o ônus da sucumbência. No dispositivo, condenou o INSS ao pagamento de "honorários sucumbenciais, os quais fixo em 11% do valor atualizado da causa", sem, contudo, expor os motivos que levaram à adoção desta base de cálculo em detrimento das demais previstas na legislação processual. O art. 85, § 2º, do referido diploma legal, estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo da verba honorária, nos seguintes termos: Art. 85. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...] No caso dos autos, o provimento jurisdicional reconheceu o direito da segurada ao recebimento do auxílio-doença apenas no interregno compreendido entre 06/04/2023 e 30/06/2023. Tal limitação temporal resulta em um valor da condenação e, consequentemente, em um proveito econômico, de montante irrisório. Fixar os honorários sobre tal base de cálculo conduziria a uma remuneração aviltante para o causídico vencedor, o que se mostra incompatível com a dignidade da profissão e a importância do trabalho desempenhado ao longo de toda a demanda judicial. Nesse cenário, a escolha pelo valor atualizado da causa, terceira hipótese prevista no § 2º do art. 85, não representa violação à ordem legal, mas sim uma interpretação teleológica do dispositivo, que visa garantir uma remuneração justa e proporcional ao advogado. A expressão "não sendo possível mensurá-lo" deve ser compreendida de forma a abranger também as situações em que o valor, embora mensurável, mostra-se irrisório e inadequado para servir como base de cálculo. Importa salientar que não se trata de fixação de honorários por apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, hipótese que atrai a discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão embargada observou os percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo artigo, optando por uma das bases de cálculo expressamente previstas no § 2º, qual seja, o valor da causa, por ser a que melhor remunera o trabalho advocatício no caso concreto. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível do consumidor parcialmente provido. Alegação de contradição. Baixo valor da condenação que representa diminuta remuneração ao advogado. Alteração da base de cálculo, conforme § 2º do art. 85 do CPC. Adoção do valor atualizado da causa. Integração necessária. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeito infringente. 1. No acórdão embargado, houve fixação de honorários na ordem de 15% do valor atualizado da condenação, consistente em restituição, em dobro, do montante indevidamente debitado de sua conta, no valor de R$ 55,44. 2. De fato, a incidência de 15% sobre o valor da condenação representará insuficiente remuneração ao advogado do embargante, devendo ser alterada sua base de cálculo, conforme alternativamente disposto no citado § 2º do art. 85 do CPC. 3. Assim, com vistas a remunerar dignamente o trabalho do causídico, impõe-se a integração do acórdão, com efeito infringente, para adotar o valor atualizado da causa como parâmetro para o cálculo dos honorários sucumbenciais. (0801531-87.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2024) Desse modo, a omissão é sanada para esclarecer que a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa se justifica pela irrisoriedade do valor da condenação e do proveito econômico obtido pela parte autora. Nesse contexto, a integração do acórdão se impõe, sem atribuição de efeito infringente. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, integrar a fundamentação do Acórdão, a fim de esclarecer que a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa decorreu da irrisoriedade do valor da condenação e do proveito econômico obtido, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR