Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: José Severiano dos Santos Filho, representado por seu procurador, Flávio Costa Gameiro ADVOGADO: Tiago Sobral Pereira Filho (OAB/PB 6.656)
RECORRIDO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB/PB 28.493-A)
APELANTE: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E S. Soares, OAB – PB 11.268 APELADA: Katiane Cristina Barros dos Santos ADVOGADA: Mayara Soares Silveira, OAB – PB 19.046 CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação cível - “Ação ordinária” - Energia elétrica – Recuperação de consumo – Responsabilidade por fato do serviço (acidente de consumo) e não por vício do serviço (CDC, art. 14) - Inversão do ônus da prova "ope legis" e não "ope judicis" (CDC, art, 14, § 3º) - Sentença parcialmente procedente - Irresignação da Concessionária – Suspeita de irregularidade – Inspeção realizada – Constatação de desvio de energia (gato) – Desnecessidade de perícia – Carta ao Cliente anexada aos autos informando acerca da possibilidade de recurso administrativo - Inexistência de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa - Forma de cálculo - Média dos 03 (três) maiores consumos dos últimos 12 (doze) ciclos - Art. 130, inciso III, da Resolução n. 414/10 da ANEEL – Ausência de ilicitude - Exercício regular de direito -Débito devido – Reforma da sentença – Improcedência dos pedidos – Provimento. -Tratam os autos da hipótese de desvio de energia elétrica (“gato”), razão pela qual mostra-se desnecessária a realização de perícia técnica no medidor. Assim, demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, incluindo, inclusive, registros fotográficos da rede elétrica adulterada, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da apelante em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. - Reveste-se de legalidade aa recuperação de consumo não adimplido, com base no disposto no art. 130, inciso III, da Resolução n. 414/10 da ANEEL, referente à média dos 03 (três) maiores consumos dos últimos 12 (doze) meses. (0800185-31.2016.8.15.0881, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2021) [...]” (destaques originais) A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 36561151). Nas suas razões (Id. 37239907), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 10; 370; 373, inciso II; 489, § 1º, inciso IV; e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil; bem como o art. 186 do Código Civil; e o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 37841103), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 38895520), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. No que tange à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, bem como ao art. 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, não se mostra configurada a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão da parte recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção da parte recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Na linha do que restou decidido pelo Tribunal Superior: “[...] Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. [...]” (STJ - AREsp: 00000000000003063689 RS 2025/0368121-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025) (destacado) “[...] 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta [...]” (STJ - REsp: 2182408 MT 2024/0434219-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (destacado) Ademais, verifica-se a impropriedade da via eleita, no tocante à aduzida violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria a ser discutida apenas em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, alínea “a”, da CRFB/88. Nesse sentido: “[...] 6. A competência do STJ restringe-se à interpretação do direito infraconstitucional, não cabendo exame de ofensa a dispositivos constitucionais, que é matéria de recurso extraordinário. (STJ - AgInt no AREsp: 2747477 GO 2024/0350414-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (destacado) “[...] 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. [...]” (STJ - REsp: 00000000000002232435 SP 2025/0332047-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/12/2025) (destacado) No que tange à suposta violação aos arts. 10; 370 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil; e ao art. 186 do Código Civil, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, visando reconhecer a necessidade de perícia técnica para apuração de fraude no medidor e a consequente ocorrência de danos morais indenizáveis. Contudo, como a Primeira Câmara Especializada Cível definiu a controvérsia com base nas provas documentais e no procedimento regular da concessionária, a modificação do entendimento encontra óbice intransponível na Súmula n.º 7 do STJ. A propósito: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: “[...] 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 2761817 RS 2024/0375988-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (destacado) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. SUM. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso os agravantes impugnaram todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. O não atendimento quanto à argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar como teria ocorrido a violação a cada um dos artigos apontados e o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento sobre artigos apontados como violados e sobre a tese de cerceamento de defesa impede o conhecimento do recurso especial ante a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A falta de prequestionamento da questão federal invocada e a aplicação da Súmula nº 7 do STJ impedem a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Precedentes. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 1961207 RJ 2021/0265701-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (destacado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) (destacado) “[...] 1. O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2. A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (destacado) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência do óbice acima mencionado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CF. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800336-46.2022.8.15.0441
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por José Severiano dos Santos Filho, representado por seu procurador, Flávio Costa Gameiro (Id. 37239907), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id. 34444032), ementado nos seguintes termos: “[...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE INSERÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA QUE CONSIDEROU LEGAL O PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, MAS INCORRETA A FORMA DE CÁLCULO PARA A APURAÇÃO DO DÉBITO. MÉDIA DOS 03 (TRÊS) MAIORES CONSUMOS DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) CICLOS. ART. 130, INCISO III, DA RESOLUÇÃO N. 414/10 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÉBITO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO. - Analisando detidamente a decisão recorrida, percebe-se que o magistrado sentenciante entendeu que o procedimento administrativo de recuperação de consumo atendeu aos ditames da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (e não houve irresignação da autora quanto a isso), contudo os cálculos para apuração do consumo foram incorretos, em desvantagem excessiva à consumidora. Todavia, concebo que há amparo legal para a forma como foi calculado o débito, uma vez que a concessionária embasou-se no inciso III, do art. 130 da supramencionada norma. - Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800185-31.2016.8.15.0881 03 ORIGEM: Comarca de São Bento RELATOR: João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba