Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800295-84.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tereza Ferreira dos Santos em face da decisão interlocutória que, reconhecendo a conexão entre o presente feito e o processo nº 0801316-32.2024.8.15.0761, determinou a reunião dos autos e postergou a análise da tutela de urgência para o momento posterior à associação processual. A embargante alega a ocorrência de omissão, sustentando que este Juízo deixou de apreciar especificamente o pedido de bloqueio de valores em conta bancária da parte ré, medida que considera imprescindível para garantir a efetividade de futura condenação e evitar a dissipação de bens pela associação. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos e atendem aos requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, entendo que o recurso não merece prosperar. O objetivo dos embargos de declaração é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. No caso em tela, não se verifica a alegada omissão. A decisão recorrida foi clara ao consignar que a análise da tutela provisória de urgência, o que engloba tanto o pedido de suspensão de descontos quanto o pleito de bloqueio de ativos financeiros (arresto), seria realizada oportunamente após a efetiva unificação dos feitos conexos. A postergação da análise da liminar não configura omissão, mas sim uma cautela procedimental adotada pelo juízo para garantir a harmonia das decisões e a compreensão global da controvérsia, especialmente diante da gravidade dos fatos narrados que envolvem a denominada Operação Retomada. O pedido de bloqueio de valores é medida de extrema excepcionalidade e, no estágio atual do processo, sua análise isolada, antes do pleno conhecimento do acervo probatório contido nos autos conexos, poderia ensejar decisões contraditórias ou desproporcionais. A determinação de que a tutela seja apreciada nos autos principais da conexão visa justamente assegurar que todos os pedidos de natureza urgente sejam valorados sob a ótica da fraude sistêmica investigada, permitindo ao magistrado aferir com maior precisão a presença da probabilidade do direito e o real perigo de dano comum a todas as demandas associadas. Portanto, o que pretende a embargante é a reforma do posicionamento deste julgador quanto ao momento da apreciação da liminar, pretensão que deve ser veiculada por recurso próprio, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para rediscussão de matéria já decidida.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão de ID 109907365 em todos os seus termos. Certifique a Secretaria a efetiva associação deste processo ao feito nº 0801316-32.2024.8.15.0761 no sistema PJe. Após a regularização, voltem-me os autos conclusos para a análise conjunta e imediata das tutelas de urgência requeridas. P.R.I GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito