Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BASILIO DE LIMA FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800515-05.2026.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS BASÍLIO DE LIMA FERNANDES em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora, agricultora aposentada, alega que percebeu descontos em sua conta bancária (agência 5776, conta 23383-8) sob a rubrica “CAPITALIZACAO”, no valor de R$ 500,00 (ID 155437638). Sustenta que jamais contratou tal serviço, utilizando a conta exclusivamente para o recebimento de seus proventos. Diante disso, requereu a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 157003650). Suscitou preliminares de procuração genérica, falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação como exercício da liberdade de pactuação e afirmou a inexistência de ato ilícito ou danos morais. Houve réplica (ID 157555698), na qual a autora refutou as preliminares e reiterou que a instituição financeira não apresentou qualquer comprovante da contratação. É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas pelo réu não merecem acolhimento. Quanto à procuração, o instrumento de ID 155437640 preenche os requisitos do art. 105 do CPC, outorgando poderes gerais para o foro, o que é suficiente para a validade da representação processual. Sobre o interesse de agir, vigora no ordenamento brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), de modo que o prévio requerimento administrativo não é condição obrigatória para o ajuizamento de ação judicial. No que tange à impugnação à justiça gratuita, o réu não trouxe provas aptas a desconstituir a presunção de hipossuficiência da autora. Ao contrário, os extratos de ID 155437641 demonstram que a promovente é agricultora aposentada com renda modesta, enquadrando-se nos critérios para a concessão do benefício. Mantenho, pois, a gratuidade judiciária. Do Mérito e da Nulidade da Contratação A controvérsia cinge-se à legitimidade dos descontos efetuados a título de "título de capitalização". Por se tratar de relação de consumo e diante da evidente hipossuficiência técnica da autora, a inversão do ônus da prova já foi deferida conforme decisão de ID 155454158. Nesse contexto, incumbia à instituição financeira comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, apresentando o contrato assinado ou prova da adesão voluntária da consumidora. Entretanto, o réu limitou-se a fazer alegações genéricas na contestação, não colacionando aos autos nenhum documento que comprove a anuência da autora com o serviço de capitalização. O extrato bancário anexado à inicial (ID 155437641 - Pág. 1) confirma o débito de R$ 500,00 em 06/05/2024. Sem a prova da manifestação de vontade, o negócio jurídico é nulo, pois carece de um de seus elementos essenciais, qual seja, a vontade livre e consciente (art. 104 do Código Civil). A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, respondendo pelo fortuito interno relativo a fraudes e falhas operacionais. Portanto, declarada a nulidade da contratação, a procedência do pedido de cancelamento e restituição é medida que se impõe. Da Repetição do Indébito A restituição deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a cobrança de valores sem qualquer lastro contratual mínimo configura falha grave e violação aos deveres de lealdade e transparência, afastando a hipótese de engano justificável. Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não deve prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 157003650 - Pág. 15) consolidou o entendimento de que o mero desconto indevido em conta corrente, embora gere aborrecimento e o dever de restituir, não configura dano moral presumido (in re ipsa), salvo se houver inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou comprovação de exposição a situação vexatória extraordinária. No caso dos autos, a autora não demonstrou que o desconto de uma única parcela, embora indevido, tenha causado privação de recursos essenciais à sua subsistência ou abalo profundo aos seus direitos da personalidade.
Trata-se de mero dissabor cotidiano inerente às relações contratuais modernas, insuficiente para ensejar a reparação extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do serviço denominado "CAPITALIZACAO" vinculado à conta bancária da autora; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente (R$ 500,00, resultando em R$ 1.000,00). Sobre o valor da condenação por danos materiais, incidirá a seguinte disciplina: a) Correção monetária: pelo índice IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); b) Juros de mora: pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas em 50% para cada parte. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito