Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M E CONSTRUCOES LTDA - ME
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL QUEBEC SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856145-36.2018.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada pela autora, na qual se discutia a forma de rateio das despesas condominiais. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissões, consistentes em: (i) ausência de manifestação acerca da liminar deferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0806846-45.2019.8.15.0000, que determinou a cobrança das cotas condominiais proporcionalmente ao número de unidades autônomas; (ii) ausência de pronunciamento quanto ao pedido de ressarcimento de prejuízos decorrentes da liminar posteriormente revogada; (iii) ausência de apreciação do pedido de produção de prova oral formulado em petição de ID 114246549, em que se requereu a oitiva da parte autora e testemunhas. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 1. Quanto à liminar deferida no Agravo de Instrumento De fato, assiste razão ao embargante. Conforme consta dos autos do Agravo de Instrumento nº 0806846-45.2019.8.15.0000, interposto pela parte autora, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso, para determinar que a cobrança das taxas condominiais relativas à unidade da recorrente fosse realizada “na proporção do número de unidades autônomas”, conforme previsão expressa do art. 45 da convenção condominial. Assim, durante o trâmite da presente demanda, vigorou decisão judicial de natureza provisória, garantindo à autora a cobrança igualitária das cotas condominiais. Ocorre que a sentença proferida em 13/06/2025, ao julgar improcedente o pedido inicial, não se manifestou expressamente sobre a revogação dessa tutela provisória, o que gera, de fato, omissão a ser suprida. Com efeito, dispõe o art. 296 do CPC que “a tutela provisória conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. No caso, a improcedência do pedido principal implica, de forma automática, a revogação da tutela antecipada outrora concedida pelo Tribunal, a partir da publicação da sentença. Suprindo a omissão, consigno, portanto, que a tutela provisória deferida no Agravo de Instrumento nº 0806846-45.2019.8.15.0000 restou revogada com o julgamento de improcedência da demanda em primeira instância, cessando a partir de então os seus efeitos. 2. Quanto ao pedido de ressarcimento de prejuízos No que tange ao pleito de condenação da parte autora ao ressarcimento de eventuais prejuízos suportados pelo condomínio em razão da execução da liminar posteriormente revogada, entendo que tal matéria não se insere no âmbito dos embargos de declaração. Isto porque não se trata de omissão da sentença, mas de pedido novo, autônomo, cuja apreciação exige dilação probatória e procedimento próprio. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para ampliar os limites da decisão, tampouco para introduzir questão nova que não tenha sido objeto da demanda. Assim, deixo de apreciar o pedido de ressarcimento nesta via, sem prejuízo de eventual manejo de ação própria pela parte interessada. 3. Quanto ao pedido de produção de prova oral Verifico ainda que o embargante protocolou petição (ID 114246549, em 09/06/2025) requerendo expressamente a oitiva da parte autora e de testemunhas, sob o fundamento de que a autora, na qualidade de construtora e proprietária da cobertura, teria elaborado a convenção condominial. A sentença, contudo, registrou que “ambos os contendores manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide”, sem mencionar o referido requerimento. De fato, constata-se omissão e imprecisão nesse ponto, já que o réu, ao contrário do consignado, não abriu mão da instrução, mas sim reiterou pedido de prova oral. Suprindo a omissão, esclareço que, não obstante o requerimento formulado, este Juízo entendeu pela desnecessidade da instrução probatória, com fundamento no art. 355, I, do CPC, considerando que a controvérsia posta em juízo é essencialmente de direito — interpretação da cláusula da convenção condominial — e prescinde de prova testemunhal ou depoimento pessoal. Nesse contexto, mantém-se o julgamento antecipado da lide, reputando-se indeferido o pedido de produção de prova oral, por irrelevância para a solução do mérito.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para: a) suprir a omissão quanto à liminar deferida no Agravo de Instrumento nº 0806846-45.2019.8.15.0000, esclarecendo que restou automaticamente revogada com a improcedência da ação (art. 296 do CPC); b) suprir a omissão quanto ao pedido de produção de prova oral, esclarecendo que foi indeferido por desnecessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito, contudo, o pedido de ressarcimento de prejuízos, por extrapolar os limites dos embargos de declaração. Ficam, no mais, inalterados os termos da sentença embargada. Considerando a interposição de recurso de apelação pela parte autora, intime-se o Condomínio do Edifício Residencial Quebec para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito