Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO DE SOUZA.
EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800896-61.2021.8.15.0331 [Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização Material e Moral, movida por JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Na fase de cumprimento de sentença, o executado realizou um depósito parcial. O exequente, então, apresentou cálculos do saldo remanescente, incluindo a incidência de juros moratórios sobre o dano material. O executado impugnou os cálculos, alegando excesso de execução. O juízo de primeiro grau proferiu decisão homologando os cálculos apresentados pelo exequente, reconhecendo a aplicação implícita dos juros moratórios e condenando o executado ao pagamento de multa e honorários advocatícios sobre o saldo remanescente. Posteriormente, o executado concordou com o valor do saldo remanescente apurado e efetuou o pagamento integral da quantia devida por meio de depósito judicial. O exequente, por sua vez, confirmou o adimplemento total das obrigações e requereu a expedição dos alvarás judiciais correspondentes, com o devido destaque dos honorários contratuais de sua advogada, em conformidade com o contrato de honorários previamente juntado aos autos. É o relatório do essencial. DECIDO. A presente fase processual encontra-se devidamente instruída com os elementos necessários para a prolação de uma decisão terminativa da execução, em conformidade com o que preceitua o Código de Processo Civil. O trânsito em julgado da decisão que confirmou a condenação do executado, Banco Santander Brasil S.A., estabeleceu de forma definitiva os contornos da obrigação a ser cumprida, abrangendo a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais. A controvérsia remanescente na fase de cumprimento de sentença, concernente à exatidão dos cálculos e à incidência de juros moratórios sobre o dano material, foi dirimida pela Decisão de ID: 92439378. Após a referida decisão homologatória, o exequente apresentou nova planilha de cálculos (ID: 98141131), atualizando o saldo remanescente até 31/07/2024, que totalizou R$ 27.805,18, e, ao incluir a multa e os honorários de execução, ambos de 10%, bem como os honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação pelo acórdão, chegou ao montante total de R$ 33.366,20 a ser executado. Em um gesto de boa-fé processual e reconhecimento da correção dos valores apurados, o executado, por meio da Petição de ID: 105154424, concordou expressamente com o valor do saldo remanescente requerido pelo exequente. Ato contínuo, demonstrou o efetivo adimplemento da obrigação, juntando o Comprovante de Pagamento (ID: 105549215) de depósito judicial no valor de R$ 33.366,20, em 17/12/2024, e, na sequência, requereu a extinção do feito (ID: 105549216). A manifestação final do exequente (ID: 113427398), por sua vez, ratificou o recebimento do valor depositado e a integral quitação da dívida. No que tange aos honorários advocatícios, a advogada do exequente requereu o destaque de 30% (trinta por cento) do crédito do exequente a título de honorários contratuais. Diante da concordância das partes e da comprovação do pagamento integral do débito, a execução deve ser extinta, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo adimplemento integral da obrigação. Em consequência, determino as seguintes providências: EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da importância depositada nos autos, nos moldes adotados pela unidade, em favor da parte exequente e de sua advogada, observando a destinação de 30% (trinta por cento) para este, conforme contrato de honorários acostados. Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se. P. R. I. SANTA RITA (PB), data da assinatura eletrônica.