Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800948-17.2019.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de demanda na qual as partes, de comum acordo, chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo (ID 154895137). No referido acordo, a parte executada se compromete a pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para quitação plena e irrevogável do débito. Este valor será adimplido mediante uma entrada de R$ 400,00 (quatrocentos reais) no dia 03/03/2026, e o saldo remanescente dividido em 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais), com vencimento todo dia 30 (trinta) de cada mês, iniciando-se em abril de 2026, a serem depositadas via PIX na conta do patrono do Exequente. Ademais, as partes convencionaram que o levantamento de eventuais bloqueios via SISBAJUD ou restrições via RENAJUD ocorrerá somente após a confirmação do pagamento da primeira parcela referente à entrada. Ainda consta nos autos pedido de habilitação de sucessor do autor pedente de deliberação, conforme requerido no ID 54320708, em razão do óbito do autor. É o relatório. Decido. 1. Da habilitação de sucessor. Inicialmente com fundamento nos arts. 110 e 687 do CPC, DEFIRO o pedido de habilitação processual formulado por ROSENILDA FERNANDES MARTINS, a qual passa a figurar no polo ativo da presente demanda, na qualidade de sucessora do falecido ANTONIO SOUTO MARTINS, uma vez que os demais sucessores renunciaram em seu favor (ID 54320718) e o executado, apesar de intimado, não impugnou o pedido. Proceda a Serventia com as anotações necessárias no sistema. 2. Da homologação do acordo celebrado. Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, bem como que as partes são plenamente capazes, HOMOLOGO por sentença os termos do acordo supra, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sem custas, na forma do art. 55, § único da Lei n.º 9.099/95. Indefiro o pedido formulado pelas partes para a suspensão do processo. A sistemática processual adequada para o presente caso impõe a extinção com resolução do mérito pela homologação. Assim, revela-se incabível o pedido de suspensão, resguardando-se à parte credora, contudo, o direito de que o feito possa ser prontamente desarquivado e retomado na hipótese de eventual inadimplemento das parcelas vincendas. Em estrita observância aos termos pactuados pelas partes na referida petição, intime-se a parte exequente para informar, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, se a entrada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), cujo vencimento foi estipulado para o dia 03/03/2026, foi devidamente quitada pela parte executada. Fica a parte credora expressamente advertida de que o seu silêncio será interpretado como a efetiva quitação da parcela de entrada. Decorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior, com ou sem qualquer manifestação, venham os autos conclusos para a análise e determinação do levantamento das restrições e eventuais bloqueios já realizados nos sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD), conforme condicionado na Cláusula VI da minuta de acordo. Sentença publicada e registrada eletronicamente no sistema PJe. Intimem-se. Presente na espécie a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer, art. 1.000, do CPC, de modo que o trânsito em julgado se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito