Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO CONSTANTINO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA SEVERINO CONSTANTINO DE SOUZA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A., buscando a declaração de nulidade de contrato de tarifas bancárias ("Cesta de Serviços"), repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Alega a parte autora que é aposentada e analfabeta, recebendo um salário mínimo, e que sofreu descontos indevidos em sua conta sob a rubrica de tarifas não contratadas. Anexou documentos e extratos (ID 93509289). Deferida a justiça gratuita (ID 93527919). Em contestação (ID 98005350), a demandada defendeu a regularidade da contratação, juntando o "Termo de Opção" de ID 98005359. Impugnação apresentada. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). A relação é de consumo. A parte autora é pessoa idosa e analfabeta (ou não alfabetizada funcionalmente), conforme documentos pessoais, o que atrai a aplicação do artigo 595 do Código Civil para a validade dos negócios jurídicos. O dispositivo exige, para a validade do contrato firmado por quem não sabe ler ou escrever, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Compulsando o contrato apresentado pelo Banco no ID 98005359, verifico que, embora contenha a digital do autor e uma assinatura a rogo, o instrumento foi subscrito por apenas 01 (uma) testemunha. A ausência da segunda testemunha instrumental macula a validade do negócio jurídico, tornando-o nulo por inobservância da forma prescrita em lei. A proteção ao analfabeto é norma cogente e o rigor formal visa garantir que o consumidor teve ciência inequívoca do que estava contratando. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da contratação da "Cesta de Serviços/Tarifa" e a ilegalidade dos descontos. Da Restituição Simples A restituição deve ocorrer de forma simples. Não vislumbro a má-fé necessária para a aplicação da dobra (art. 42, parágrafo único, CDC). A cobrança decorreu de contrato que, embora formalmente viciado (falta de uma testemunha), existiu no mundo fático, não se tratando de dolo ou fraude evidente, mas de irregularidade formal. A devolução simples recompõe o patrimônio. Do Dano Moral Quanto ao dano moral, o pedido é improcedente. A cobrança de tarifas bancárias, ainda que indevida por vício formal do contrato, não tem o condão de, por si só, violar direitos da personalidade. Não houve negativação do nome nem prova de privação de verba alimentar que comprometesse a subsistência (o valor da tarifa é módico).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801015-85.2024.8.15.0761 [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Trata-se de mero aborrecimento e prejuízo material, este já reparado pela restituição. Do Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a nulidade da contratação da "Cesta de Serviços/Pacote Padronizado" vinculada à conta da parte autora, por vício de forma (art. 595 CC). CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária (INPC) desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição em dobro e danos morais. Da Sucumbência Considerando a sucumbência mínima da parte autora nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito