Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCINETE BEZERRA CORDEIRO Advogado do(a)
APELANTE: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÃO ALÉM DE CONTA SALÁRIO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores descontados sob as rubricas “Cesta B.Expresso 2” e “Encargos Limite de Cred”. A autora sustenta a inexistência de contratação para cobrança de tarifas e afirma que sua conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, o que afastaria a incidência de tarifas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são ilegais os descontos realizados na conta bancária da autora sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, referentes à utilização de limite de crédito (cheque especial); e (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B.Expresso 2” é indevida diante da alegação de que a conta seria destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de “Encargos Limite de Cred” decorre da utilização do cheque especial, constituindo juros incidentes sobre limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, e não tarifa por prestação de serviço. 4. Os extratos bancários demonstram a utilização recorrente de limite de crédito pela correntista, com saldo negativo e incidência de encargos financeiros, o que legitima a cobrança. 5. O uso do limite de crédito e a manutenção de saldo devedor evidenciam anuência da correntista à incidência de juros sobre o valor utilizado, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira. 6. A prova dos autos revela que a conta mantida pela autora possui natureza de conta corrente, e não de conta salário, pois apresenta movimentações que excedem os serviços essenciais previstos na regulamentação do Banco Central. 7. A realização reiterada de saques em espécie por meio de cartão, utilização de correspondentes bancários e operações de crédito por meio de cheque especial demonstram a utilização de serviços adicionais, o que autoriza a cobrança de tarifas bancárias. 8. A utilização desses serviços descaracteriza a hipótese de conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos, afastando a vedação prevista na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central. 9. Comprovada a prestação de serviços bancários além do rol de serviços essenciais previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010, a cobrança da tarifa “Cesta B.Expresso 2” revela-se legítima. 10. Ausente ato ilícito na conduta da instituição financeira, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, inviabilizando a restituição de valores e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de “Encargos Limite de Cred” é legítima quando comprovada a utilização de limite de crédito (cheque especial) pelo correntista. 2. A movimentação da conta com utilização de serviços bancários além daqueles essenciais descaracteriza a conta salário e autoriza a cobrança de tarifas bancárias. 3. A inexistência de ato ilícito na cobrança de tarifas e encargos regularmente decorrentes da utilização de serviços bancários afasta o dever de restituição de valores e de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; Resolução BACEN nº 3.402/2006, arts. 1º e 2º, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803860-09.2022.8.15.0261, 4ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801223-38.2024.8.15.0351, 2ª Câmara Cível, j. 01.10.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801617-76.2023.8.15.0061, 2ª Câmara Cível, j. 09.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0808235-65.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 30.04.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801040-60.2024.8.15.0321, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2024. (0800914-06.2025.8.15.0311, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0804534-69.2024.8.15.0211. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
APELANTE: Antonio Alvilino Sales ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729).
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE n. 26.687). EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. ENCARGO COBRADO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É possível a cobrança da rubrica “Encargos Limite de Cred” quando houver a utilização de cheque especial. Precedentes.
APELANTE: Luzia Bento de Assis ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712).
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. ENCARGO COBRADO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É possível a cobrança da rubrica “Encargos Limite de Cred” quando houver a utilização de cheque especial. Precedentes.
Apelados: Os mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Recebimento de salário. Abertura de conta-corrente. Utilização de serviços próprios de conta-corrente. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ENGANO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA de TARIFA bancária de pacote de serviço. Possibilidade.. DESCONTOS EM CONTA DA AUTORA, SOB A RUBRICA “enC LIM CRED”. Utilização Do limite de crédito/cheque especial. Regularidade da COBRANÇA. Ausência de cobrança indevida e de ato ilícito. provimento do APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO D A AUTOR A JULGADO PREJUDICADO. – C onsoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo. – É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. Ainda, tratando-se de relação consumerista, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culta pela reparação dos danos. – Havendo robustos elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de pacote. – É possível a cobrança da rubrica “ENC LIM CRED” quando houver a utilização de cheque especial. - Apelo do autor prejudicado.
Apelante: Argemiro Alves de Franca Advogados: Jussara Ferreira (OAB/PB 28.043), Geová da Silva Moura (OAB/PB Nº 19.599) e Matheus Ferreira Silva (OAB/PB Nº 23.385)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB-PE 26.687) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais decorrentes de descontos em conta bancária, sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, realizados por instituição financeira. O autor alegou não ter contratado o serviço, afirmando tratar-se de descontos indevidos sobre proventos previdenciários. A sentença reconheceu a regularidade da cobrança, diante da comprovação da utilização efetiva do limite de crédito (“cheque especial”) disponibilizado ao correntista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos bancários sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” configuram cobrança indevida por ausência de contrato específico; e (ii) verificar se há dano moral decorrente de tais descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização efetiva do limite de crédito, comprovada pelos extratos bancários, autoriza a cobrança dos respectivos encargos, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira. 4.Os encargos incidentes sobre o limite de crédito (“cheque especial”) não se confundem com tarifas bancárias, pois representam contraprestação pela disponibilização e uso do crédito, constituindo exercício regular do direito do credor. 5.No caso, não houve prova idônea do fato constitutivo do direito alegado, incidindo o art. 373, I e II, do CPC. 6.Ausente qualquer irregularidade ou cobrança indevida, não há falar em dano moral indenizável, pois a atuação do banco decorre de legítimo exercício contratual, sem afronta à boa-fé objetiva ou aos direitos do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A cobrança de encargos sob a rubrica “ENC LIM CRED” é legítima quando comprovada a utilização do limite de crédito (cheque especial) pelo consumidor. 2.A ausência de prova idônea quanto à inexistência de contratação impede o reconhecimento de cobrança indevida. 3.O exercício regular do direito do credor, consistente na cobrança de encargos decorrentes do uso do crédito, não configura dano moral. (0800042-55.2025.8.15.0031, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) A contratação de prestação de serviços de limite de crédito (cheque especial) deve contar com a adesão expressa do cliente. No caso dos autos, a instituição financeira promovida digitalizou o contrato de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo - Cheque Especial de ID 92796841, regularmente firmado pela parte autora em 18/02/2014, elegendo a Conta-Corrente 681287-2, Agência 5778, com limite de crédito de R$ 200,00, de cuja contratação o autor foi pessoalmente intimado para se manifestar. Ademais, os extratos de ID 86243602, 86243601, 86243603, 86243604 e 86243605 demonstram de forma contínua e irrefutável a efetiva utilização do limite especial disponibilizado pela instituição financeira, gerando a cobrança dos encargos de limite de crédito ("ENC LIM CRED") daí decorrentes em decorrência da constante manutenção de saldo devedor. Nos referidos extratos, verifica-se ainda o desvirtuamento da conta corrente, a qual deixou de ser utilizada de modo estrito e exclusivo para o recebimento de benefício previdenciário, registrando a utilização de serviços que transbordam os limites isentivos previstos nas resoluções do BACEN, tais como cobranças eletrônicas da Bradesco Vida e Previdência, tarifas de cesta de serviços de forma reiterada, aplicações financeiras ("APLIC.INVEST FACIL") e saques rotineiros. Diante dessa conduta inicial da parte demandante de se utilizar de tais serviços, por expressivo período de tempo, não se pode deixar de reconhecer que se gerou a legítima confiança na contraparte na conservação do sentido objetivo de tal conduta. O posterior comportamento contraditório, no sentido de refutar a cobrança pelo uso dos serviços bancários, incide na vedação do nemo potest venire contra factum proprium, derivado do princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações obrigacionais contemporâneas. E nem se alegue que a questão se circunscreve à suposta inexistência de adesão ao limite de crédito, pois, como ensina Humberto Theodoro Júnior, não se pode exigir que a conduta inicial se dê de forma a evidenciar, por parte do declarante, a consciência de uma efetiva declaração de vontade negocial. Se a tal fosse condicionada, a proibição do venire contra factum proprium perderia qualquer interesse, já que a conduta posterior, contrária à primeira, não passaria de uma violação negocial. Não haveria necessidade de invocar a quebra na confiança para rejeitar o segundo comportamento (O Contrato e Sua Função Social, 2014, Forense, p.63). Assentadas tais balizas, na espécie, tendo em vista que o réu comprova que além do recebimento dos seus proventos, a parte autora utiliza - efetivamente - os serviços de crédito contratados, entendo que não restou configurada prática de ato ilícito e, por conseguinte, devem ser rejeitadas as pretensões autorais, uma vez que, se não há ato ilícito, por pressuposto lógico, não se pode falar em reparação por violação de direitos da personalidade (dano moral) ou repetição de indébito. 3.5. DA AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR Diante de todo o arcabouço fático e probatório delineado, restou demonstrado que a cobrança sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” decorreu do regular exercício de direito do banco promovido, lastreado em Cédula de Crédito Bancário firmada de próprio punho pelo autor (ID 92796841), aliada à incontroversa utilização do limite de cheque especial (ID 86243602, 86243601, 86243603, 86243604 e 86243605). Por conseguinte, não há que se falar em conduta ilícita, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, o que afasta, por consectário lógico, o dever de indenizar danos de ordem material ou extrapatrimonial. Por fim,
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800867-75.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): JOSE VIANA DE SOUSA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos, etc. JOSÉ VIANA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que possui uma conta no Banco Bradesco (Agência 5778, Conta 681287-2) para recebimento exclusivo de seu benefício previdenciário, onde foram realizadas diversas cobranças sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, das quais afirma desconhecer completamente a origem, resultando em descontos que totalizam R$ 114,06 (cento e quatorze reais e seis centavos) até o ajuizamento da presente demanda. Por tais motivos, requereu a procedência da demanda a fim de que o promovido seja condenado a cessar as cobranças, indenizar os danos materiais em dobro, no valor de R$ 228,12 (duzentos e vinte e oito reais e doze centavos), bem como indenizar os danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou documentos. Decisão deferiu a justiça gratuita (ID 86313033). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 92796838) e alegou em sede de preliminar a impugnação à justiça gratuita e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que a parte autora possui limite de crédito disponibilizado em conta corrente e faz utilização do mesmo. Portanto os lançamentos sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” (ou “ENC LIM CRÉDITO”), por sua vez, registram pagamentos dos encargos (juros e IOF) devidos pela utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, popularmente conhecido como “cheque especial”. Ao movimentar a conta, caso não exista saldo suficiente o correntista pode utilizar o limite de crédito que lhe foi, previamente, disponibilizado. Informa que no momento da abertura da conta, o Autor optou por aderir aos produtos bancários oferecidos, optando pela contratação de limite de cheque especial, empréstimo e outros produtos. Caso o cliente não reconhecesse o limite, o mesmo deveria ter acionado a agência para quitação, caso haja valores em aberto e encerrar o serviço não reconhecido. Por fim, alegou que há licitude de sua conduta e regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante. Pugnou que seja julgado improcedente o pedido da parte autora. Impugnação à contestação (ID 126256314). Provocadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte promovida manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID 124426431) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 155505006). Em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, foram determinadas diligências com o fim de coibir a litigância predatória, tendo sido determinada a intimação pessoal da parte autora para comparecer em juízo e ratificar os termos da procuração (ID 106294889), o que foi cumprido pessoalmente conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 106859631) e mídia constante no PJe Mídias (ID 109170983). Vieram os autos conclusos. Eis síntese do relatório. Decido. 1. DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, já que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa. O depoimento da parte autora é irrelevante, uma vez que tudo o que poderia aventar, já o fez nos momentos processuais oportunos. Portanto, a prova necessária é meramente documental e o deslinde do caso em análise depende, apenas, da análise dos documentos já anexados. Nesse sentido, a causa está madura para julgamento, pois, por sua natureza e pelos fatos controvertidos, não há provas orais a serem produzidas em audiência. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1. DAS PRELIMINARES E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A parte ré aventou preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. Entretanto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito. O processo é instrumento de realização do direito material. Por meio dele, resolve-se o litígio, produzindo-se, para o caso concreto, uma norma jurídica individualizada. Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, todos os esforços devem ser nesse sentido. Isso significa dizer que se for possível a extinção do processo sem resolução do mérito em favor daquele que também seria beneficiado com o julgamento de mérito, deverá o magistrado optar pela resolução do mérito. É o que faço no presente caso. Assim, com supedâneo no art. 488 do CPC, deixo de enfrentar pormenorizadamente as preliminares aventadas e passo à análise do mérito da presente controvérsia. 3. DO MÉRITO 3.1. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. 3.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência do promovente, motivo pelo qual foi invertido o ônus probatório na decisão inicial, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 3.3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços”. Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados). A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. 3.4. DO ATO ILÍCITO As Resoluções n. 3.402 e n. 3.424, ambas pelo Banco Central do Brasil em 2006, dispõem a respeito das atividades das instituições financeiras na prestação de serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, regulamentando os serviços que estão isentos de cobrança de tarifas bancárias. Este magistrado vinha entendendo que uma vez não comprovada, por meio da juntada de contrato ou por outro meio de prova, mesmo que houvesse a utilização de outros serviços que não enquadrados como isentos do pagamento de tarifas bancárias, a pretensão autoral deveria ser acolhida para que lhe forem devolvidos os respectivos valores. Todavia, depois de muito refletir a respeito, mudei meu posicionamento para ajustá-lo ao entendimento que vem sendo sufragado pelo Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, no sentido de que há o desvirtuamento da conta-corrente para recebimento de proventos, no que diz respeito à cobrança de tarifas e encargos, nas hipóteses em que a parte autora utiliza serviços bancários que não previstos como isentos pelas referidas normas, de maneira que não me parece haver a alegada ilegalidade. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte da Paraíba consolida-se de forma pacífica, reconhecendo a licitude da cobrança quando evidenciada a utilização ampla da conta bancária pelo correntista: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800914-06.2025.8.15.0311. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0804534-69.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0800814-54.2025.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única de Belém RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0800814-54.2025.8.15.0601, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2026) Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0801308-43.2022.8.15.0141. Origem: 1 ª Vara Mista de Catolé do Rocha. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante 1: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Andrade Neto. Apelante 2: Clotildes Júlia Filgueiras. Advogado: M izael Gadelha. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso da instituição financeira e julgar prejudicado o apelo do autor, nos termos do voto do relator, unânime. (0801308-43.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0800042-55.2025.8.15.0031 Origem: Vara Única de Alagoa Grande Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu em face do autor. Compreendo que a parte autora não alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) para obter vantagem ilícita (art. 80, III, do CPC), pois apresentou indicativo fático das cobranças em sua conta corrente e pretendia a sua desconstituição pela via judicial. Não obstante a tese exposta na exordial não tenha prosperado, vale ressaltar que as partes buscam o reconhecimento judicial de sua pretensão e para isso podem utilizar-se de todos os meios legais disponíveis. Não entendo caracterizada no presente caso a litigância de má-fé por parte do consumidor. 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo esta fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a natureza e a importância da causa, bem como o tempo e o trabalho exigido dos patronos do réu, consoante o art. 85 do CPC. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora, em face do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito